SóProvas


ID
627295
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região assentou no verbete de jurisprudência nº 15 que o juiz está autorizado a “responsabilizar os sócios pelo pagamento da dívida, mesmo que este não tenha participado do processo em sua fase de conhecimento, máxime quando não apresentado, pela executada, bens passíveis de constrição e suficientes à satisfação do crédito obreiro”. O que justifica ou autoriza esta conclusão é:

Alternativas
Comentários
  • Não obstante a pessoa jurídica seja distinta das pessoas que a constituem, em certas circunstâncias admite-se que a personalidade jurídica da sociedade seja desconsiderada, de modo que o patrimônio de seus membros responda pelas obrigações sociais. Nessa hipótese, resta configurada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

    Tal teoria foi desenvolvida para evitar que os sócios, protegidos pelo instituto da pessoa jurídica, cometam abusos, fraudes ou irregularidades, sem que seus próprios patrimônios sejam atingidos.

    Muito embora a legislação trabalhista não trate expressamente da matéria, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica vem sendo amplamente utilizada no processo do trabalho por aplicação subsidiária do disposto no § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (autorizada pelos artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT). Considerando que tanto empregados quanto consumidores encontram-se em posição de desvantagem na relação jurídica de que participam, recebem eles maior proteção por parte do Direito.

    Como, na Justiça do Trabalho, o patrimônio da sociedade e dos sócios tem respondido, sem qualquer distinção ou ordem de preferência, pelas obrigações sociais, faz-se mister estudar os limites da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito justrabalhista.

    O objetivo da pesquisa, em última análise, é o de demonstrar não só a possibilidade, mas também a necessidade da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, com fulcro no §5º, do artigo 28, do CDC, porém apenas nos casos em que o patrimônio da sociedade seja insuficiente para arcar com as obrigações trabalhistas. Defende-se, portanto, a responsabilidade subsidiária - e não solidária - dos sócios da pessoa jurídica empregadora.

    Fonte: 
    http://www.fiscosoft.com.br/a/5eut/aplicacao-da-teoria-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-direito-do-trabalho-ludmilla-ferreira-mendes-de-souza

  • existem duas teorias quanto a desconsideração da personalidade juridica, a teoria MAIOR e a teoria MENOR, que é a aplicavel na area justrabalhistas.
    segundo as duas teses primeiramente deve se buscar o patrimonio da PJ, inexistindo bens capazes de satisfazer suas abrigações se recorreria aos bens particulares dos sócios.
    para a teoria maior além da insolvencia deve haver o abuso da personalidade juridica, caracterizado pelo desviode finalidade ou confusão patrimonial (art 50CC). segundo a teoria menor para que haja a desconsideração bastaria a insolvência da PJ para se atingir os integrantes da sociedade.

    "Já a teoria menor é mais tranqüila para o juiz decretar a desconsideração, pois não são exigidos os requisitos mencionados na teoria maior. Basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia patrimonial da empresa seja afastada. Como exemplo da teoria menor podemos citar o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor." fonte:http://saberdireito.wordpress.com/2011/01/06/teoria-maior-e-teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica/.

    a teoria menor é aplicada normalmente na seara justrabalhista e consumerista
  • Não obstante, o autor Carlos Henrique Bezerra Leite, em seu livro Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª edição, editora LTr, página 1070, também menciona que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no artigo 28, § 5º, da Lei 8078/90 (CDC) e, pode ser aplicado, por analogia, ao processo do trabalho.

    Impende destacar, no ponto, que o sócio também não precisa ter participado da fase cognitiva do feito ou do título executivo para responder com o seu patrimônio pessoal, uma vez que a sua responsabilidade é meramente econômica, e não processual, a luz do disposto no inciso II, do artigo 592 do CPC.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-dez-22/gislane-setti-desconsideracao-personalidade-juridica-area-trabalhista

    Sucesso nos estudos galera!

  • Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Do Incidente de Desconsideração da

    Personalidade Jurídica

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • são maravilhosa esta provas

  • Recaptular pra ficar

    Vamos lá;

    50 cc teoria MAIOR.desconsidera pj ou vice- verse..

    28 p 5 cdc teoria Menor

    133 ao137 cpc C/c885-a .CLT = teoria menor.......

  • Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)