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ID
627352
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • (CERTA) a) a atividade administrativa de lançamento tributário é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional;

    CTN, Artigo 142.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    (ERRADA) b) nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não fazendo contribuinte o seu lançamento, não haverá a constituição do crédito tributário, e por conseguinte, somente é possível se falar em mora após o lançamento de ofício pela autoridade administrativa que deverá cobrar o tributo sem a incidência de juros e multa;

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    (ERRADA) c) nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, compete ao contribuinte apresentar declaração informativa sobre os elementos da obrigação tributária, a qual embasará a constituição do crédito tributário; (Não é o lancamento de ofício, é o lancamento por declaração)

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    (ERRADA) d) o lançamento do tributo constitui o crédito tributário, verificando a existência dos elementos do fato gerador e pode ser efetuado pela autoridade administrativa competente ou pelo poder judiciário.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  • Olá colegas, vamos responder a esta questão de forma correta!!!
    Item A - CERTO: CTN,  Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Item B - ERRADO: Nos tributos sujeitos a homologação, o contribuinte NÃO FAZ O SEU LANÇAMENTO!! Ele apenas paga antecipadamente a obrigação!! Outro erro é que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, apenas com a homologação do pagamento do mesmo é que haverá a constituição do crédito tributário. Outro erro é dizer que somente se pode falar em mora após o lançamento de ofício, já que, é após a homologação do pagamento que poderá ser decretada a mora. Outro erro, também, é dizer que não poderá Receita cobrar juros e multa sobre o tributo. 

    Item C - ERRADO: Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, não compete ao contribuinte apresentar declaração informativa sobre os elementos da obrigação tributária não. Este é o lançamento por declaração e não de ofício.

    Item D - ERRADO: Não pode ser feito o lançamento pelo poder judiciário, já que, conforme o art. 142 do CTN, é ato privativo (ou melhor seria dizer exclusivo, já que não pode nem mesmo ser delegado ou avocado) da autoridade administrativa.

    Espero ter contribuído!!!