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ID
627403
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A)   ERRADO: Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
     
    B)   ERRADO: Trata-se do conceito de inconstitucionalidade FORMAL;
     
    C)   CORRETO

    D)   ERRADO: Art. 102, inciso I, alínea “i” da CRFB/88: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originalmente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
  • D) ERRADA conforme inciso III, Art.988 do CPC

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

  • No Brasil o controle incidental de constitucionalidade é exercido de modo difuso. O controle direto de constitucionalidade é exercido de modo concentrado. 

  • Alternativa “A” está desatualizada e, agora, é correta: https://www.conjur.com.br/2018-fev-05/tcu-nao-controle-constitucionalidade-decide-moraes
  • Complementando a resposta do Matheus S.L. Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional, (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. [MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]
  • Affss... errei à essa indo na B, só por não ter prestado atenção na afirmativa para ter então a interpretado.

  • A) o Tribunal de Contas não pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público; ERRADA

    Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    B) a inconstitucionalidade é material quando ocorre o desrespeito às exigências previstas na Constituição para a produção legislativa; ERRADA

    a inconstitucionalidade é FORMAL quando ocorre o desrespeito às exigências previstas na Constituição para a produção legislativa.

    C) enquanto no controle concentrado a controvérsia constitucional é discutida como questão principal, no difuso é tratado incidentalmente; CORRETA

    D) a reclamação não é a via idônea para a alegação de desrespeito ao julgado do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ERRADA

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (CPC)