-
Pessoal, basta dar uma lidinha na lei de Improbidade Administrativa para matar essa questão!
Bons Estudos.
-
Além do mais, pelo artigo 15 da CF, os direitos políticos estebelece que a perda da nacionalidade brasileira em função do cancelamento da naturalização por decisão judicial transitada em julgado, acarretará a perda ou suspensão e não apenas a suspensão, conforme se lê no ítem d)
in verbis
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;
II – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
III – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º., VIII;
IV – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º.”
-
o erro da alternativa A está em afirmar que não exige-se a nacionalidade originária já que conforme a constituição federal no artigo 12:
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
E conforme o gabarito da questão segue a resposta logo abaixo previsto na constituição federal:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Avante!!
-
Gabarito: Letra "B"!
Elucidando as alternativas com o que está assentado em lei:
a) a elegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República não está condicionada à nacionalidade originária; (INCORRETA).
Fundamento: CF, Art. 12, §3º, I: São brasileiros: São privativos de brasileiro nato os cargos: de Presidente e Vice-Presidente da República;
b) a suspensão dos direitos políticos depende do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a improbidade administrativa; (CORRETA).
Fundamento: CF, Art. 15, V. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. c/c. Lei de Improbidade Administrativa n.º 8.429/92: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
c) a ação de cancelamento da naturalização é processada perante o Supremo Tribunal Federal, competente para o julgamento do brasileiro naturalizado acusado de exercer atividade prejudicial ao interesse nacional; (INCORRETA).
Fundamento: CF, Art. 109, X: Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
d) a perda da nacionalidade brasileira em razão do cancelamento da naturalização por decisão judicial transitada em julgado ocasiona a suspensão dos direitos políticos. (INCORRETA).
Fundamento: CF, Art. 15, I. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
-
Partindo pela via doutrinária:
Nacionalidade originária: também chamda de aquisição primária é aquela involuntária. Decorre do nascimento desde que preenchidos os requisitos previsto em lei. Um brasileiro que nacionalidade originária é o chamado de NATO.
Nacionalidade secundária: é aquela aquisição que depende de uma manifestação de vontade. É vonluntária e, quem a adquire, possui a qualificação de NATURALIZADO.
Quando aos casos de perda e suspensão, merece atenção:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA
II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; HÁ DIVERGÊNCIAS, MAS ESTÁ PREVALECENDO PERDA.
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.SUSPENSÃO
-
por interpretação creio que a letra D está correta também. A questão fala que a perda de nacionalidade ocasiana a suspensão dos direitos políticos.
E de fato, isso sim é uma opção, ela só não mencionou a outra opção quer seria a perda dos mesmos.
Acredito que se ela tivesse usado um limitador como : "... ocasiona APENAS a suspensão dos direitos...."
Aí sim seria considerada errada.
-
Olá!
Raphael, neste caso trata-se de perda. Pela lógica, algo fica suspenso pra ser retomado depois. Mas se o cara tem cancelada a condição de brasileiro, já era os direitos políticos pra sempre, pois ele volta a ser estrangeiro. Assim, não tem por que haver suspensão. Perdeu a mão, perdeu o dedo. Perdeu a nacionalidade, perdeu os direitos políticos.
Bons estudos!
-
Não entendi a letra "d" Como Alguém pode perder a nacionalidade e continuar a ser cidadão com os direitos políticos? Qual súmula vinculante? Alguém sabe, Grato!
-
Olá, O problema da questão é que ela se refere a suspensão dos direitos politicos quando na realidade, se o cancelamento da naturalização é efetivado pelo transito em julgado o que ocorrerá será a PERDA dos direitos politicos e não a suspensão.
-
A letra D está incorreta porque o correto seria PERDA dos direitos políticos e não suspensão.
-
Perda da nacionalidade = Perda dos direitos polícitos.
Simples assim.
-
Quando aos casos de perda e suspensão, merece atenção:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA
II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; HÁ DIVERGÊNCIAS, MAS ESTÁ PREVALECENDO PERDA.
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.SUSPENSÃO
-
Na letra C o que está INCORRETO é que são os JUÍZES FEDERAIS que tem a competência para processar e julgar o cancelamento de naturalização e não o STF.
-
Gabarito B
a) a elegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República não está condicionada à nacionalidade originária; (INCORRETA).
Fundamento: CF, Art. 12, §3º, I: São brasileiros: São privativos de brasileiro nato os cargos: de Presidente e Vice-Presidente da República;
b) a suspensão dos direitos políticos depende do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a improbidade administrativa; (CORRETA).
Fundamento: CF, Art. 15, V. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. c/c. Lei de Improbidade Administrativa n.º 8.429/92: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
c) a ação de cancelamento da naturalização é processada perante o Supremo Tribunal Federal, competente para o julgamento do brasileiro naturalizado acusado de exercer atividade prejudicial ao interesse nacional; (INCORRETA).
Fundamento: CF, Art. 109, X: Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
d) a perda da nacionalidade brasileira em razão do cancelamento da naturalização por decisão judicial transitada em julgado ocasiona a suspensão dos direitos políticos. (INCORRETA).
Fundamento: CF, Art. 15, I. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado