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ID
627424
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito,
    salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Pessoal, ao meu ver a letra A deveria ter o conectivo OU ao invés do E.
    Gostaria da opinião de vocês. Mas já aviso que eu não tenho certeza, estou aqui apenas aprendendo.

    Agradeço.
  • O STF já decidiu que o mandato eletivo pertence ao partido político e não ao candidato. Assim, caso seja expulso do partido, este poderá reinvidicar o mandato eletivo judicialmente.
  • Gabarito: letra a)

    a)
    Correta. A questão está de acordo com a Súmula 6, TSE - DJ 28, 29 e 30/10/92.

    É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.

    OBS: O Tribunal assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001).

    b) 
    IncorretaNão há necessidade de desincompatibilização para a recandidatura para o mesmo cargo executivo. Aplica-se aqui o que alguns doutrinadores chamam de "princípio da necessidade de continuidade da gestão político-administrativa do Estado"; é claro que deve ser respeitada a recondução para apenas um período subsequente.

    c) 
    DESATUALIZADA. Pessoal, o Supremo Tribunal Federal desde 2007 firmou entendimento no sentido de que os mandatos pertencem aos partidos políticos pelos quais os candidatos foram eleitos. E, na ADI 3.999 e ADI 4.086 julgou constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. Assim, atualmente, seria possível a perda do mandato por infidelidade partidária

    d) Incorreta. Os partidos políticos têm natureza jurídica de direito privado.
  • Concordo com o amigo Rômulo Sobrinho e Silva,
    De acordo com a alternativa a " cônjuge e parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito; "
    A conjunção "e" traduz a ideia de que para conjuge e parentes concorrem o chefe do executivo deve se afastar do cargo, mesmo na hipótese dele ser reelegível, fato este que não é verdade, pois não é necessário que o chefe do executivo se afaste para que o conjuge ou parentes se candidatem em um 2º eleição.

    Se fosse reescrita com "OU" a questão estaria correta.
  • Impressão minha ou a questão se baseia num erro de digitação do TSE? A súmula fala de inelegível e a referência fala de elegível. Tá contraditório isso aí...

  • A está errada, vejam:

    Súmula-TSE nº 6

    É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no par. 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.


    Portanto, além da alternativa trazer a palavra ELEGÍVEL, o que a deixa errada, também não especifica o grau de parentesco. A CF proíbe apenas até o 2º grau.

    Art. 14 da CF

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


  • A renúncia afasta a inexigibilidade reflexa se oferecida no 1º mandato, sendo ainda elegível a reeleição, assim os parentes podem ocupar qualquer cargo, inclusive do renunciante. 

  • Concordo com o amigo LABOR VINCIT, pois o artigo 14 em seu §7º em sua parte final diz, que salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição. Portanto os personagens da questão acima estão habilitados para eleição. 

  • GABARITO "A"

     

    Súmula-TSE nº 6

    REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

     

    "São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito."

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-nb0-6

  • LETRA A (Atualizado até o dia 03/02/2018)

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:

    REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

    São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    Em razão a letra D 

    infidelidade partidária nada mais é do que a desfiliação do detentor do cargo eletivo do partido político pelo qual foi eleito, sem justa causa, o que pode acarretar a perda do mandato, nos termos do art. 22-A da Lei nº 9.096/96.

    Pessoal a questão trata em sua parte inicial da indisciplina partidária o que por se só não gera a perda do mandato eletivo. Entretanto, o filiado que for considerado infiel (troca de partido sem justa causa), perderá seu mandato, de acordo com a Resolução nº 22.610, do TSE.

  • questao desatualizada ....