ID 627490 Banca FCC Órgão INFRAERO Ano 2011 Provas FCC - 2011 - INFRAERO - Assistente Social Disciplina Serviço Social Assuntos Assistência Social no Serviço Social Benefícios Eventuais e de Prestação Continuada/LOAS Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei 8.742 de 1993 e Lei nº 12.435 de 2011 Política Nacional de Assistência Social – PNAS Sistema Único de Assistência Social – SUAS (Gestão da AS) São benefícios eventuais previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social): Alternativas salário família para os filhos de trabalhadores formais com renda mensal per capita de até dois salários mínimos e assistência em creche para todas as crianças de até seis anos de idade. auxílio reclusão por tempo indeterminado, desde que o apenado tenha recebido sentença de culpado e possua dependentes e benefício de Prestação Continuada para maiores de 65 anos, com renda familiar inferior a um terço de salário mínimo. renda extra de cidadania para aquisição de medicamentos para hipertensos às famílias com renda mensal per capita inferior a um terço do salário mínimo e pecúnia ou bens de consumo. auxílio à aquisição de itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeiras de rodas, muletas, óculos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo, podendo ser estabelecidos outros benefícios eventuais para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. Responder Comentários Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Questão desatualizada. Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) O referido processo administrativo não pode resultar em aplicação de pena de suspensão de direitos políticos, A AÇÃO CÍVEL QUE PODE RESULTAR NISSO..