ID 627583 Banca FCC Órgão INFRAERO Ano 2011 Provas FCC - 2011 - INFRAERO - Advogado Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Da Intervenção de terceiros A respeito da denunciação da lide, é correto afirmar que Alternativas o processo será extinto sem resolução do mérito se o denunciado comparecer e negar a qualidade que lhe foi atribuída. a denunciação da lide é um instituto processual que só pode ser utilizado pelo réu, jamais pelo autor. a ordem de citação do denunciado decorrente de requerimento formulado pelo réu no prazo para contestação não acarreta a suspensão do processo. o réu, tendo feito a denunciação da lide, poderá prosseguir na defesa, mesmo se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor. o processo prosseguirá, figurando somente o denunciado no polo passivo, quando este aceitar a denunciação e apresentar contestação. Responder Comentários A) ERRADA. A negação da qualidade que foi atribuída ao denunciado não provoca a extinção do processo. CPC - Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;B) ERRADA. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor como pelo réu. CPC - Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.C) ERRADA. A ordem de citação do denunciado acarreta a suspensão do processo. CPC - Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.D) CERTA. CPC - Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa. E) ERRADA. O réu continuará figurando no pólo passivo, juntamente com o denunciado, em litisconsórcio. CPC - Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado. APONTAMENTOS SOBRE A DENUNCIAÇÃO A LIDE- O denunciante propõe ação contra terceiro que atuará como demandado, será agregado ao processo novo pedido.- O terceiro denunciado não tem relação com o autor da demanda principal, mas sim com o réu, regra geral. Salienta-se que pode o denunciante ser o autor.- Em um mesmo processo há duas relações jurídicas processuais, uma única instrução e sentença.- Restringe-se às ações de garantia, sendo vedada a introdução de fundamento novo estranho à lide principal do feito. Trata-se de uma ação regressiva! Pretende-se buscar do terceiro reembolso dos prejuízos.- O terceiro que é denunciado passa a ser assistente na ação principal do denunciante e cumulativamente réu na ação de denunciação da lide. Ex: Ocorre acidente, o proprietário do veículo (denunciante) aciona a seguradora (denunciada) para que esta arque com os prejuízos do acidente em razão de contrato firmado entre as partes.- Possível apenas em processo de conhecimento.- O juiz não pode declarar de ofício- Haverá a suspensão do processo a) errado. art. 75, II do cpc.b) errado. art. 71 do cpc.c) errado. art. 72 do cpc.d) certo. art. 75, III do cpc.e) errado. art. 75, I do cpc. Uma dúvida: a colega afirmou acima que a denunciação da lide pode ser feita pelo autor mas eu não consigo vislumbrar quando e como isso pode acontecer..... ALGUÉM PODE ME DIZER??Fredie Didier, em aula, expôs posição de Nelson Nery sobre um caso que eu penso que poderia ser o citado acima: como não é possível falar-se em litisconsórcio ativo necessário, nas hipóteses em que um direito pertença a A e B, mas somente A deseje ir à juízo para demandar C por esse direito, A deverá propor a ação em desfavor de C, e também de B, que, apesar de ser titular do direito, estará no pólo passivo. Taís também tinha a mesma dúvida, veja o que encontrei:Exemplo usualmente referido pela doutrina para a denunciação a cargo do autor, como elucida Cassio Scarpinella Bueno, “é o da propositura da ação em que o autor pretende discutir a propriedade de bem adquirido de terceiro em face de outra pessoa”.Nesse caso, com a improcedência da ação, desde que efetivada a denunciação, viável ao autor (denunciante) exercitar, desde logo, eventual direito de regresso em face do terceiro (alienante/denunciado).A denunciação da lide, não obstante a natureza jurídica de ação, pode ser formalmente “ajuizada” na mesma petição inicial de que se vale o autor para demandar o réu.Com efeito, não há nenhum dispositivo que imponha que a denunciação da lide seja manejada em arrazoado apartado da petição inicial.Isto, contudo, não significa que a denunciação da lide não deva conter o mínimo indispensável a qualquer petição inicial.O pedido deverá ser certo e determinado, indicando-se precisamente a causa de pedir da ação secundária para, com isto, viabilizar a defesa do denunciado, verdadeiro réu na ação de denunciação.Espero ter ajudado, bons estudos a todos!Fonte:http://blog.angelicoadvogados.com.br/2012/10/19/a-denunciacao-da-lide-pelo-autor-possibilidade/ O artigo 75, inciso III, do CPC, embasa a resposta correta (letra D): Feita a denunciação pelo réu: III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.