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ID
627598
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de corrupção ativa

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Corrupção ativa
    consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público. Caso haja imposição do funcionário para a vantagem oferecida, não há corrupção ativa e, sim, concussão. No caso de um funcionário público propor a vantagem, é desconsiderada a sua condição, equiparando-se a um particular. Não há modalidade culposa.

    Forma qualificada - em razão da oferta, o funcionário realmente retarda ou omite ato de ofício, ou realiza ato infringindo o seu dever. Observe que se há ação efetiva, mas de ato de ofício, o tipo atribuído será no caput e não na forma qualificada.

    A pena prevista para este crime é de reclusão, de 1 ano a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Veja Art. 333 do Código Penal.

  • "Note-se que a lei dispõe sobre o oferecimento ou promessa para determinar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Assim, conclui-se que o particular não é alcançado pela figura típica quando ofereça ou prometa vantagem, ou a entregue efetivamente, ao funcionário, depois de ter ele praticado o desejado ato. Em resumo, ao contrário do que vimos no art. 317 do CP, pune-se somente a corrupção ativa antecedente, mas não a subsequente. É o que resulta da locução para determiná-lo (RT 672/298)"
  • Diverge a doutrina em torno da natureza da vantagem. Para alguns autores como Dmásio de Jesus, Nelson Hungria e Magalhães Noronha, a vantagem deve ser necessariamente patrimonial. Já para Júlio Fabbrini Mirabete e Fernando Capez, a vantagem pode ser de qualquer espécie, uma vez que a lei não faz distinção. (Direito Penal Esquematizado - Vitor Eduardo Rios Gonçalves)
    Guilherme Nucci também entendia que a vantagem deveria ser de cunho patrimonial. Mas o referido autor mudou sua posição: "A vantagem indevida pode ser qualquer lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes. Entendíamos que o conteúdo da vantagem indevida deveria possuir algum aspecto econômico, mesmo que indireto. Ampliamos o nosso pensamento, pois há casos concretos em que o funcionário deseja obter somente um elogio, uma vingança ou mesmo um favor sexual, enfim, algo imponderável no campo econômico e, ainda assim, corrompe-se para prejudicar ato de ofício Por vezes, uma vantagem não econômica pode surtir mais efeito do que se tivesse algum conteúdo patrimonial". (CP comentado - Guilherme Nucci)
  • Eu não entendi a questão. No presente caso a alternativa "E"  posterior ao ato de ofício indicaria crime impossivel ou atipicidade  ?!
  • Vejam parte do artigo do prof Bitencourt  que encontrei. Muito esclarecedor:

    "O crime do art. 333 do CP consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Se, entretanto, a omissão voluntária do ato já se tinha consumado antes da oferta da vantagem, não se pode configurar tal crime"6.
    "Assim,
    fica descaracterizado o crime de corrupção ativa se o pagamento efetuado ao funcionário público for posterior à prática do ato de ofício. Representará, no máximo, verdadeira "concessão de dádivas", que não é tipificado como crime no Direito brasileiro, como bem demonstrou o insigne Zaffaroni, em seu brilhante parecer apresentado no Supremo Tribunal Federal, no processo e julgamento de Fernando Collor de Mello. A ausência de lesão do bem jurídico tutelado, além de a concessão de dádivas constituir um posterius, torna atípica tal conduta". http://www.amdjus.com.br/doutrina/tributario/4.htm


    Ainda:

    Não há corrupção subsequente por ato que deveria ter sido praticado antes do ato de ofício, isto é, não se configura o injusto do tipo de corrupção ativa se o pagamento for posterior à prática do ato de ofício do funcionário público. É atípica a conduta do agente que oferece ou promete a vantagem tão só diante do ato ilegal do funcionário ou mesmo para que não venha a praticar ato de ofício que está fora de sua esfera de atribuição.

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista52/Revista52_39.pdf


  • Letra A – INCORRETAO ilícito se dá a partir do momento que alguém oferece alguma coisa (normalmente, mas não necessariamente, dinheiro ou um bem) para que um agente público faça ou deixe de fazer algo indevido. O crime de corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de recompensa indevida.

    Letra B –
    INCORRETAEm tese a coexistência de ambos os crimes não é possível pois o núcleo da concussão é o exigir pelo funcionário público, enquanto que o núcleo da corrupção ativa é o oferecer ou prometer pelo particular.
     
    Letra C –
    INCORRETAO ilícito se dá a partir do momento que alguém oferece alguma coisa (normalmente, mas não necessariamente, dinheiro ou um bem) para que um agente público faça ou deixe de fazer algo indevido, independentemente da aceitação ou não.
     
    Letra D –
    INCORRETAHABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INCARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
    1. O delito de corrupção ativa pode ser praticado por interposta pessoa, não requisitando, necessariamente, para o seu aperfeiçoamento, em hipóteses tais, que a pessoa, por intermédio da qual o agente oferece ou promete a vantagem indevida a funcionário público, adira à sua vontade no crime já em execução, convertendo-se em autor.
    2. O agente que, valendo-se das atribuições de assessor do funcionário, promete ou oferece vantagem indevida, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, comete crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333 do Código Penal.
    3. Não transmitida a proposta ao funcionário pelo assessor, caracterizada fica a tentativa do delito.
    4. Ordem denegada (STJ - HABEAS CORPUS: HC 33535 SC).
     
    Letra E –
    CORRETA O delito estará caracterizado pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, com o objetivo de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A vantagem deve ser oferecida anteriormente ao ato, se for entregue vantagem após a prática do ato, não se trata de corrupção ativa.
    Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - Constrangimento ilegal. Corrupção ativa. Descaracterização. Oferecimento de vantagem indevida posterior à ação. Ação penal. Trancamento. O oferecimento de vantagem indevida a funcionário público posterior à ação ou omissão, sem anterior promessa, não configura o crime de corrupção ativa (art. 333, do CP). Concedida a ordem para trancamento da ação penal (TJSP - 5ª Câm. Criminal; HC nº 343.061-3/0-Taubaté-SP; Rel. Juiz Gomes de Amorim; j. 19/4/2001; v.u.).
  • Em atenção à pergunta do colega Fábio.
     
    Crime impossível é aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.
    A ineficácia do meio se caracteriza quando o instrumento utilizado não permite que o delito possa ser consumado. Por exemplo: usar um alfinete para matar uma pessoa adulta ou produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma, etc.
    A impropriedade do objeto se caracteriza quando a conduta do agente não pode provocar nenhum resultado lesivo à vítima. Por exemplo: matar um cadáver.
     
    A conduta praticada para ser típica deve se ajustar a descrição do crime criado pelo legislador e previsto em lei. Pois, pode a conduta não ser crime, e, não sendo crime, denomina-se: conduta atípica (não punida, tendo em vista que não existe um dispositivo penal que a incrimine).
     
    Analisando a alternativa “E” verificamos o meio é eficaz – a vantagem foi oferecida; o objeto, em tese, é próprio – algo ou alguma coisa foi ofertada. No entanto a conduta é atípica - O elemento subjetivo do injusto é representado pelo dolo, vontade livre e consciente dirigida à oferta ou promessa de vantagem indevida e o elemento especial do injusto consiste no fim de determinar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Não há corrupção subsequente por ato que deveria ter sido praticado antes do ato de ofício, isto é, não se configura o injusto do tipo de corrupção ativa se o pagamento for posterior à prática do ato de ofício do funcionário público.
  • Caros amigos... 
    devemos lembrar que, segundo Rogerio Sanches nas aulas ministradas no curso LFG, se o pagamento da vantagem indevida for posterior à prática do ato de ofício haverá, por parte do particular, participação em corrupção passiva, e não atipicidade do fato.
    Sucesso a todos.
  • enriquecimento ilicito do funcionário??
  • Se o particular se limita a insistentes pedidos para o funcionário “dar um jeiti-
    nho” ou “quebrar o galho”, não se configura a corrupção ativa por falta de uma de
    suas elementares — oferta ou promessa de vantagem indevida. Nesse caso, se o
    funcionário público “dá o jeitinho” e não pratica o ato que deveria, responde por
    corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º) e o particular figura como partícipe
    em razão do induzimento. Se o funcionário público não “dá o jeitinho”, o fato é
    atípico. (Direito Penal Esquematizado- Vitor Eduardo Rios Gonçalves)
  • Imaginem uma situação hipotética: 

    Em uma blitz o carro do cidadão está atrasado, para que o carro nao seja levado ao depósito o cidadão oferece ( CORRUPÇÃO ATIVA)  100,00 para o guarda não multa-lo. O guarda achando pouco exige (CONCUSSÃO) 500,00. 

    Será que podemos dizer que os delitos coexistiram??
  • Essa questão deveria ter sido anulada!

    Nossa amigo hildebrando deu um exemplo clássico de que os dois delitos podem coexistir!!!

  • Caros amigos do direito ,devemos concorda com a resposta acima ,pois diante do ato de oficio ja estando em consumado ,nao ha de se falar em oferecer vantagem ao funcionario ..letra E.

  • Letra E.

    e) Além das diversas situações já apresentadas em questões anteriores para a não aplicação do delito de corrupção ativa, outra hipótese em que tal conduta não irá se configurar é a oferta ser realizada após a prática do ato de ofício.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Corrupção ativa

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.