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ERRADO. CF/88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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É certo que a sustação de contrato compete, primariamente, ao Congresso Nacional. Todavia, o Tribunal de Contas também pode decidir pela sustação de contrato, na hipótese de o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não adotarem, no prazo de 90 dias, as medidas cabíveis para sanear a irregularidade verificada pelo Tribunal (CF, art. 71, §2º). Portanto, o quesito erra ao afirmar “cabendo a decisão final exclusivamente ao Congresso Nacional”. Ademais, a sustação da execução de contrato não possui “natureza essencialmente política”. Ao contrário, é procedimento técnico, por isso pode ser adotado pelo Tribunal de Contas, ainda que em caráter residual, diante da omissão do Legislativo.
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Só lembrando que o TCU pode recomendar ao órgão ou entidade que suste o contrato, conforme o art. 71, IX, da CF/88.
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
Se for atendido, não precisará avisar o Congresso Nacional. Se não for atendido, aí sim, caberá ao Congresso sustar o contrato, conforme o art. 71, §1º, da CF/88.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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Pessoal, a assertiva é clara: "a sustação é medida REQUERIDA PELO TCU ao CN." O TCU não pode sustar contratos. o STF já decidiu isso desde 2001, aduzindo também que, apesar de lhe faltar competência para sustar contratos, pode determinar que o administrador o anule, inclusive a licitação que o originou. MS 23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence,julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 31-10-2001.) No mesmo sentido:MS26.000, rel. min. Dias Toffoli,julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 14-11-2012.
Para mim, o erro: Sustação de contrato não tem natureza política, mas técnica, porém é deferida somente ao CN no âmbito de sua função típica de controle do Poder Executivo.
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Quando verificada
a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal assinará prazo para que o
responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido,
sustará a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal e aplicando ao responsável a multa prevista no
inciso II do art. 58 da LOTCU.
Na hipótese de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o
fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e
solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
E se, no prazo de noventa dias, o Congresso
Nacional ou o Poder Executivo não efetivarem tais medidas, prevê a CF que o
Tribunal decidirá a respeito.
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Pessoal sabem onde está o erro dessa questão? Eu vou mostrar
"A sustação da execução de contrato é um tipo de medida corretiva
requerida pelo TCU, cabendo a decisão final exclusivamente ao Congresso
Nacional, dada a sua natureza essencialmente política."
A palavra "exclusivamente" em negrito, torna a questão com o gabarito errado.
O TCU PODE SUSTAR CONTRATO na hipótese do Poder Legislativo Federal ou o Poder Executivo não adotarem, no prazo de 90 dias as medidas cabíveis para sanear a irregularidade
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Art. 277. Verificada a irregularidade ou ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal assinará prazo de até 15 (quinze) dias para que o responsável adote as providências necessárias ao cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 275 deste Regimento e nos SSSS 2º e 3º do artigo anterior. § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
II - comunicará a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal. § 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso II do parágrafo anterior para que o Poder Legislativo delibere sobre a sustação do instrumento e solicite, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 3º Se não forem efetivadas as medidas previstas no parágrafo anterior, no prazo de 90 (noventa) dias, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
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Comentário:
É certo que a sustação de contrato compete, primariamente, ao Congresso Nacional. Todavia, o Tribunal de Contas também pode decidir pela sustação de contrato, na hipótese de o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não adotarem, no prazo de 90 dias, as medidas cabíveis para sanear a irregularidade verificada pelo Tribunal (CF, art. 71, §2º). Portanto, o quesito erra ao afirmar “cabendo a decisão final exclusivamente ao Congresso Nacional”. Ademais, a sustação da execução de contrato não possui “natureza essencialmente política”. Ao contrário, é procedimento técnico, por isso pode ser adotado pelo Tribunal de Contas, ainda que em caráter residual, diante da omissão do Legislativo.
Gabarito: Errado