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A resposta ao questionamento encontra-se no artigo 211 do REgimento interno do TCU, senão vejamos:
Art. 211. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior,
comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o
consequente arquivamento do processo.
§ 2º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação, nos órgãos oficiais, da decisão
terminativa a que se refere o § 3º do art. 201, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos considerados suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 3º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão,
as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
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"8.7. Decisões em processos de contas
A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa (LOTCU: art. 10).
Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização
administrativa e economia processual.
(...)
Contas iliquidáveis – Denominação dada às contas quando, caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito."
Fonte: Livro Controle Externo 4° Edição - Luiz Henrique Lima p. 265 e 489 (respectivamente)
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Caso a documentação contábil de determinada entidade seja roubada e seja impossível a sua recuperação ou a obtenção de informações apropriadas e suficientes sobre as operações dessa entidade, suas contas deverão ser consideradas iliquidáveis, e o processo correspondente, arquivado¹✔️. A baixa da responsabilidade do administrador, entretanto, somente poderá ser dada após cinco anos da decisão terminativa do TCU²✔️.
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BASE TEÓRICA (RI/TCU)
1 Art. 211. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o consequente arquivamento do processo.
2 § 2º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação, nos órgãos oficiais, da decisão terminativa a que se refere o § 3º do art. 201, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos considerados suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 3º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
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Comentário:
O item está correto. Diante de caso fortuito ou de força maior, alheio à vontade do responsável, as contas serão consideradas iliquidáveis, desde que seu julgamento se torne materialmente impossível (LO/TCU, art. 20). Assim, não pode haver possibilidade de reconstituição dos autos por qualquer outro meio. A decisão do TCU que ordena o trancamento das contas consideradas iliquidáveis é dita terminativa (LO/TCU, art. 10, §3º).
Quando as contas são consideradas iliquidáveis, o Tribunal emite decisão terminativa ordenando o trancamento das contas e o consequente arquivamento do processo, sem julgamento de mérito e sem baixa de responsabilidade (LO/TCU, art. 21). Passado o prazo de cinco anos sem que tenha havido nova decisão, vale dizer, sem a ocorrência de fato novo, as contas serão consideradas encerradas, aí sim com baixa na responsabilidade do administrador (LO/TCU, art. 21, §2º).
Gabarito: Certo