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CERTO
CPC/Art. 164
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
CPC/ART. 169
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
CPC/Art. 202.
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
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Art. 154 do CPC, § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
Quando assinamos um documento digitalmente estamos querendo garantir a Autenticidade. Não é o sigilo que a assinatura digital busca garantir.
Questão Certo!
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Nos termos do artigo 38, do Código de Processo Civil, parágrafo único, até a procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
Bons estudos!
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GABARITO-CERTO
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
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Importante!!!
Informativo 541-STJ!
A assinatura ELETRÔNICA é válida, podendo ser aposta nas petições em geral e nos recursos, estando regulamentada pela Lei n. 11.419/2006.
A assinatura DIGITALIZADA (“escaneada”) NÃO é válida. Se for aposta no recurso, este não será conhecido, sendo reputado inexistente.
STJ. 3a Turma. REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014 (Info 541).
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Muito oportuna essa diferenciação compartilhada com a gente, Pópis! "Dá um dez pra ela, professor"! ;)
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Atualizando...
NCPC. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§1º. Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§2º. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§3º. Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
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Exatamente!
Há permissão para que o juiz assine eletronicamente os atos de sua competência:
Art. 205, § 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.