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CERTO
CPC/Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
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No Codigo Processo Civil Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
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"O que caracteriza a decisão interlocutória é haver ela resolvido, no curso do processo, uma questão incidente. Exemplos de decisões interlocutórias: ato que indefere requerimento de prova; que exclui litisconsorte do processo por ilegitimitidade; que indefere pedido de assistência judiciária formulado no bojo dos autos; que defere ou indefere tutela antecipatória; que não recebe a apelação e que aprecia cálculo no processo de execução. Nos tribunais, também há prolação de decisões interlocutórias, como no caso do julgamento do agravo de instrumento e, o relator, monocraticamente, seja no processamento de recurso ou de ação de competência originária." [Elpídio Donizetti]
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CERTO
Decisão interlocutória: é o ato do
juiz que resolve uma questão incidente. Não pode ter como conteúdo uma
das situações do art. 267 ou 269, CPC, pois estão reservados para a sentença.
Possui caráter decisório, podendo causar prejuízo às partes, cabendo recurso de agravo, segundo o
STJ cabe também embargos de
declaração.
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Atualizando...
NCPC. Art. 203, §2º
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Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
NCPC Lei 13105/15
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Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
NCPC Lei 13105/15