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ID
628780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à administração pública, julgue os itens seguintes.

Pode-se criar uma fundação pública para exploração de atividade econômica de cunho lucrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    Fundações públicas não possuem fins lucrativos.

  • A CF/88 não faz distinção entre fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado e fundações com personalidade de direito público. Nem mesmo o enunciado da questão se importou com o tipo de personalidade jurídica das fundações da Administração Pública.

    Ora, mas as fundações com personalidade jurídica de direito público são consideradas, por nossa doutrina e nossa jurisprudência, como "fundações autárquicas" ou "autarquias fundacionais", por terem regime jurídico que se confunde com o das autarquias.

    Como o problema é saber se algum tipo de fundação pode explorar atividade econômica lucrativa, cito o art. 5º, incisos I e IV, do Decreto-Lei 200, de 1967, que ainda vigora e disciplina a organização global da Administração Pública:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
     
    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

    Pelas partes grifadas, argumenta-se:
    a) se o enunciado se refere a fundações com personalidade de direito público, então fica claro pelo inciso I que elas deverão exercer atividades típicas do Estado, e estas não são atividades que visam o lucro;
    b) se o enunciado se refere ao outro tipo de personalidade jurídica, então é evidente a que fudações não podem ter fins lucrativos.
  • A doutrina entende que em nenhuma hipótese, seja com personalidade jurídica de direito público ou privado, a fundação explorará atividade econômica, muito menos lucrativa. Essa finalidade é específica das empresas públicas (Caixa Econômica Federal, Correios, etc.) e das Sociedades de Economia Mista (Banco da Amazônia, Banco do Brasil, etc.).
  • QUESTÃO ERRADA

    PARA MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, TRÊS ELEMENTOS ESSENCIAIS NO CONCEITO DE FUNDAÇÃO NOS DÃO A RESPOSTA DESSA QUESTÃO, A SABER:

    A) A FIGURA DO INSTITUIDOR, QUE FAZ A DOTAÇÃO PATRIMONIAL, OU SEJA, SEPARA UM DETERMINADO PATRIMÔNIO PARA DESTINÁ-LO A UMA FINALIDADE ESPECÍFICA;

    B) O OBJETO CONSISTE EM ATIVIDADES DE INTERESSE SOCIAL;

    C) A AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
  • Pode-se criar uma fundação pública para exploração de atividade econômica de cunho lucrativo. ---> erradíssimaaaaa

    Fundações públicas:

    *Personalidade jurídica de direito privado.
    *Sem fins lucrativos.
    *Criada por autorização legislativa.
    *Autonomia administrativa.
    *Patrimônio próprio.




    Bons estudos!!
    Pedi, e vós será acrescentado. Lucas (11,9) 
  • As fundações públicas são pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta dos entes federativos, aos quais se encontram vinculadas. De maneira semelhante ao que ocorre com as demais entidades puramente administrativas, finalidade do legislador ao instituir as fundações públicas é descentralizar a execução de certas atividades, que teoricamente poderão ser mais bem executadas por uma entidade especializada, criada para esse fim, a qual possui patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta do seu ente político criador.


    Não obstante as semelhanças, a principal peculiaridade que distingue as fundações públicas das demais entidades puramente administrativas é o exercício de uma atividade de interesse social, não necessariamente passível de enquadramento no conceito de atividade típica do Estado, sendo comum o desenvolvimento de atividades semelhantes por particulares, como é o caso da assistência social.


    O que está absolutamente vedado é que as fundações desenvolvam atividades visando ao lucro. Isto não significa que elas não possam cobrar por serviços prestados ou que estejam proibidas de obter excedentes financeiros. Toda instituição, pública ou privada, qualquer que seja sua finalidade, não tem como subsistir acumulando seguidos prejuízos. A presença ou ausência de finalidade lucrativa é enxergada pela destinação dada aos eventuais superávits financeiros. Em caso de distribuição entre “associados”, “filiados”, “colaboradores”, “beneméritos” ou qualquer outra categoria, configurar-se-á o desvio de finalidade; caso os excedentes sejam reaplicados nas finalidades essenciais, mantidas estarão a essência e a razão de ser da instituição.



    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2015, p.100

  • Me tirem uma duvida por favor . Uma fundação pública, ainda que de direito privado, não pode explorar atividade econômica de cunho lucrativo ?

  • Rafhaella, a fundação pública pode ser instituída sob o regime de direito público ou de direito privado.

     

    Se de direito público, é criada por lei específica, dada sua natureza autárquica, tendo a justiça federal como foro e gozando das demais garantias e vantagens das autarquias.

     

    Se de direito privado, precisará de autorização legislativa e do registro de seu ato constitutivo no cartório de registros. Estas podem exercer atividade econômica, tal quais as empresas públicas e sociedades de economia mista que estão insertas no âmbito da livre iniciativa e da concorrência. Não podem, no entanto, visar ao lucro, pois assim perderiam sua tônica.

  • As fundações públicas são instituídas sem  fins lucrativos. 

  • AS FUNDAÇÕES, SEJA ELAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, SÃO PESSOAS JURÍDICAS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES COM FIM SOCIAL (ATIVIDADES DO TÍT. VIII DA CF/88). 

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Questão errada, outra ajua da responder, vejam:

     

    Prova: Técnico de Controle Externo; Ano: 2012; Banca: CESPE; Órgão: TCU - Direito Administrativo  Organização da Administração Pública,  Administração Indireta,  Fundações Públicas

    Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica.

    GABARITO: CERTA.

  • GAB ERRADO

    FUNDAÇÕES NÃO TEM CARÁTER DE ATIVIDADE LUCRATIVA

  • Ano: 2012 Banca: CEBRASPE Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica.

  • sem fins lucrativos