Os concursos públicos devem permitir a maior competição possível, exigindo-se como requisitos apenas aqueles essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.
Contudo, qualquer exigência diferenciada deverá ser feita em lei, não se podendo utilizar atos infralegais para criar condições para acesso aos cargos públicos.
O edital do concurso público não é instrumento hábil para trazer outros requisitos, além daqueles previsto em Lei.
Portanto, certos cargos podem exigir outros requisitos, desde que estabelecidos em lei, sendo que essas novas exigências devem ser justificadas para que não desatendam o Princípio da Isonomia.
De qualquer forma, os requisitos para investidura em cargo público só podem ser exigidos na posse.
Por conseguinte, não se admite que atos administrativos venham a estabelecer restrições. Nesse sentido, a Súmula 14 do STF estabelece que “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público”. Na mesma linha, a Súmula Vinculante 44, também do STF, dispõe que “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Por exemplo, se determinado cargo exigir que o candidato possua curso superior para a investidura, sem definir área de formação, não poderá o edital restringir o acesso somente aos formados em direito. Isso porque tal requisito deverá constar em lei.
Também não pode, por exemplo, limitar a idade ou a altura simplesmente por regra no edital do concurso, uma vez que tal exigência deverá estar amparada em lei.
Súmula 683, STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF/88, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. STF. 1ª Turma. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, julgado em 23/6/2015 (Info 791)."