SóProvas


ID
628852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, que se referem ao conceito, ao objeto e
às fontes do direito administrativo.

O direito administrativo tem como objeto atividades de administração pública em sentido formal e material, englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares, não integrantes da administração pública, no exercício de delegação de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • * A AP em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes identificados como Administração Pública. Em sentido formal a AP é integrada exclusivamente pelos órgãos da Administração Direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa) e pelas entidades da Administração Indireta (Autarquias, fundações, EP e SEM).

    * A AP em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades     que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade que é realizada.

    * São próprias da administração pública em sentido material as seguintes atividades:
    1) serviço público:prestações concretas que representem, em si mesmas, diretamente, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, oferecidas pela AP formal ou por particulares delegatários, sob regime de direito público.
    2) polícia administrativa:restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de atividades privadas em benefício de interesse público, como as atividades de fiscalização.
    3) fomento:incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, por exemplo, mediante a concessão de benefícios ou incentivos fiscais.
    4) intervenção:abrangendo toda intervenção do Estado no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico; está incluída a intervenção na propriedade privada, a exemplo da desapropriação e tombamento, e a intervenção no domínio econômico como agente normativo e regulador.

  • Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral;

    DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
    Consiste na transferência da execução de serviços públicos a particulares (prestadores de serviços públicos). “A Delegação pode ser feita sob as modalidades de: a) concessão; b) permissão; ou c) autorização – resultando daí os serviços concedidos, permitidos e autorizados” (Hely, 24ª, pg. 340)
  • Item correto.

    O mapa mental abaixo resume importantes conceitos, em especial a diferença entre o sentido material e formal da administração pública. (clique no mapa para ampliar).

       
  • Grande Augusto César!! O homem dos mapas mentais!!!

    Você é show amigo!!!
    Um forte abraço!
    ; )
  • A função administrativa pode ser exercida:
    1º) Poder Executivo ou Administração direta e indireta {função típica);
    2º) Poder Legislativo e Poder Judiciário (função atípica);
    - Tribunais de Contas: são órgãos auxsliares do Legislativo (ar t 71 da CF) que exercem atipicamente função administrativa, por exemplo, na gestão de seus servidores.
    4º) particulares, mediante delegação estatal. Exemplos: concessionários e permissionários de serviço público.


    Abraços e bons estudos!!!
  • Fiquei um pouco confuso em relação ao termo em destaque em amarelo. Não seriam os prestadores de serviço público integrantes da administração indireta ?

    ...inclusive, atividades exercidas por particulares, não integrantes da administração pública, no exercício de delegação de serviços públicos.
  • Excelentes os comentários de todos os colegas acima.

    Apenas uma ressalva: se o ente privado recebe delegação para exercício de determinada atividade ele passa automaticamente a integrar e responder por seus atos, assim como faz uma entidade da adm pública.
    Correto? Portanto se ele recebeu a delegação para tal fim, se tornou parte da adm pública, correto ? Ou deem esporro na parte errada por favor.


  • Discordei com relação à adm pública formal, pois ela pode agir como particular em contratos regidos pelo direito privado, e aí não haverá supremacia da administração e do interesse público. o direito administrativo não cuida dessa parte. Concordam?
  • Apenas para complementar, vejam os dois conceitos em outras questões:

    Prova: CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativoConceito de administração pública

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração públicaRegime jurídico administrativoConceito de administração pública

    Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.

    GABARITO: CERTA.

  • Importante destacar que em SENTIDO FORMAL ou SUBJETIVO a Administração são os órgãos e PJ que a lei atribui o exercício da atividade administrativo. Daí não se exclui a atividade econômica das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pois a própria constituição as qualificou como parte da Administração Pública. Já o SENTIDO MATERIAL ou OBJETIVO classifica pela própria ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, não importa se a PJ pertence ou não à Administração. A exemplo disso a questão acerta ao integrar as atividades exercidas por particulares delegatários de serviços públicos. No sentido material se exclui as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pois elas atuam no mercado econômico e não estão sujeitas ao Regime Público. Item certo, já que trata dos dois sentidos ao mesmo tempo.

  • CORRETO! A questão brinca com a definição de ADM Pública:


     Administração Pública sentidoSubjetivo | Orgânico | Formal: Conjunto de órgãos e agentes.
    Administração Pública sentidoObjetivo | Material | Funcional: Própria atividade
    Administração Pública sentidoOperacional: Desempenho perene, sistemático, legal e técnico
    Indisponibilidade do Interesse público: Estado tem relação com Direito Privado
  • Adm pública:

    QUEM FAZ>>>FORSORG>>>sentido FORMAL/SUBJETIVO/ORGANICO

    O QUE FAZ>>>FUMOB>>>sentido FUNCIONAL/MATERIAL/OBJETIVO

  • Alguns amigos se confundiram na questão, e não se atentaram, no que a mesma tentou propor.

    Eis o motivo da questão encontrar-se correta:

    As concessionárias, embora particulares (pessoas de Direito Privado), prestam serviços públicos, fazendo, assim, as vezes do Estado. Materialmente, serviço público é de competência do Estado (é, ao lado do fomento e poder de polícia, uma das funções finalísticas do Estado-administrador). Logo, a Administração Pública, em sentido material/objetivo/funcional, contempla as atividades exercidas por particulares no exercício da delegação de serviços públicos.

  • GABARITO CERTO 

    MOF -> Material; Objetivo; Funcional (Refere-se a atividade em si)

    SOF --> Subjetivo; Orgânico e Formal (Refere-se aos órgãos, agentes e entidades que incorporam a ADM Pública) 
  • BIZU "Aqui no meu estado a Administração MA O FUNCIONA"

     Própria atividade: sentido MAterial, Objetivo ou FUNCIONAL

    gab. correto

  • Assisti a uma aula em que o professor afirma que os particulares prestadores de serviços públicos (por delegação) são sim integrantes da Administração Pública, porém não em sentido formal. Fiquei em dúvida nessa parte, se alguém puder ajudar, ficarei grata! ;)

  • Crísley Estrela 

    Em sentido formal designa os sujeitos integrantes da Administração Pública, que exercem atividades administrativas: agentes, órgãos e entidades. Aqui não entra os particulares prestadores de serviço público (delegação).
    Os particulares prestadores de serviço publico (delegação), entram no conceito de Administração Pública em sentido MATERIAL, que são as atividades exercida pelo Estado por meio de seus agentes, órgãos e entidades, INCLUSIVE, as exercidas por particulares prestadores de serviço público (delegação).

  • Obrigada pela explicação seu mestre! Fiquei em dúvida devido ao trecho da questão "não integrantes da Administração Pública", mas os particulares prestadores de serviço público (delegação) integram a Adm. Púb. no sentido MATERIAL como você explicou. Sendo assim, concluímos que a questão generalizou. :( De qualquer forma, muito obrigada pela ajuda!!

  • O direito administrativo tem como objeto atividades de administração pública em sentido formal e material, englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares, não integrantes da administração pública, no exercício de delegação de serviços públicos.

     

    O que me confundiu nessa questão foi justamente ela falar que o direito adm tem como OBJETO (logo pensei em, sentido OBJETIVO, MATERIAL E FUNCIONAL), atividades de adm pública em sentido FORMAL e material. De cara achei que a pegadinha se encontrava nas denominações dos conceitos de adm em sentido objetivo e subjetivo.

     

  • Minha dúvida foi um pouco parecida com a do Lucas Guerra. Quando a questão diz " O direito administrativo tem como OBJETO ATIVIDADES de administração pública em sentido formal e material ", fiquei confusa, porque, afinal, quando se analisa a AP pelo seu sentido formal, as atividades desenvolvidas não são levadas em consideração, mas sim os sujeitos que a exercem, então não seria correto falar que o direito administrativo tem como objeto atividades da AP em sentido formal, mas quem sabe dizer que tem como objeto os agentes, órgãos e entes da AP em sentido formal e as atividades desenvolvidas pela AP em sentido material.

    Alguém sabe explicar esse impasse quanto à redação da questão? Concordam que há certo equívoco nessa redação?

  • Administração Pública em Sentido Objetivo ( material / funcional ) : atividade administrativa

    Administração Pública em Sentido Subjetivo ( formal / orgânico ) : agentes, órgãos, etc.

  • Errei a questão pela seguintes palavras em destaque: O direito administrativo tem como objeto atividades de administração pública em sentido formal e material[...]

    Como já descrito pelos colegas, no tocante as atividades da adm pública as mesmas são classificadas como material, juncional e objetiva.

    Alguém poderia explicar o pq do item estar coerreto??

  • o que não for FUMOB é Objetivo

    FU M OB Funcional  Material Objetivo (o que)

  • O português aqui bate mais forte que o administrativo.

  • O quesito está correto. De fato, pode-se dizer que o objeto do Direito Administrativo abrange:

    - Todas as relações internas à administração pública – entre os órgãos e entidades administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus agentes;

    - Todas as relações entre a administração e os administrados, regidas pelo direito público ou pelo privado;

    - As atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público, a exemplo da prestação de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão. 

  • CERTO.

    Em síntese, o objeto do direito administrativo abrange todas as relações internas à administração pública - entre os órgãos e entidades administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus agentes, estatutários e celetistas -, todas as relações entre a administração e os administrados, regidas predominantemente pelo direito público ou pelo direito privado, bem como atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público, a exemplo da prestação de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão.

    Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. rev .. atual. e

    ampl. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO. 2015.

  • Caros amigos, primeiro precisamos entender o que é o OBJETO do direito administrativo:

    São as relações da administração pública, sejam elas de natureza interna entre as entidades que a compõe, seus órgãos e agente, ou de natureza externa entre a administração e os administrados.

    Não obstante, além de ter por objeto a atuação da administração pública em sentido formal, também é foco do do Direito Administrativo o desempenho das atividades administrativas exercidas por um particular (logo em sentido material).

    Traduzindo: o direito administrativo não tem por objeto somente a administração pública em sentido formal, mas também em sentindo objetivo (porque o direito administrativo também se preocupa com a atividade do particular).

    Logo, a questão do CESPE quer saber se o OBJETO do direito administrativo engloba não só a administração pública em sentido formal, mas se engloba também a própria atividade administrativa em sentido material, independentemente de quem a exerça; Questão CORRETA!!!

    Veja a questão:

    O direito administrativo tem como objeto atividades de administração pública em sentido formal (ÓRGÃOS E AGENTES, DEFINIDOS POR LEI) e material (ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, INDEPENDE DE QUEM A EXERÇA) englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares, não integrantes da administração pública, no exercício de delegação de serviços públicos.

    Pois, o OBJETO engloba a administração formal e também a administração material. A questão não perguntou qual critério adotamos no Brasil, ela perguntou se o OBJETO do direito administrativo se ESTENDE ao PARTICULAR, claro que sim!!!!

    Questão CORRETA!!!

  • PARA REVISÃO:

    O direito administrativo tem como objeto atividades de administração pública em sentido formal e material, englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares, não integrantes da administração pública, no exercício de delegação de serviços públicos.

    Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico: é o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Esse conceito, portanto, leva em conta o sujeito, isto é, quem está exercendo a função administrativa, em qualquer dos Poderes.

    Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional: abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos da função administrativa do Estado. O conceito, portanto, adota como referência o objeto, isto é, o que é realizado, não obrigatoriamente quem exerce.

    Atividades apontadas como próprias da administração pública em sentido objetivo:

    1 - Polícia administrativa:

    Abrange as atividades administrativas que implicam restrições ou condicionamentos aos direitos individuais impostos em prol do interesse de toda coletividade, como ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalização, sanções.

    2 - Serviço público:

    Toda atividade executada diretamente pela Administração Pública formal ou por particulares delegatários que tenham por fim satisfazer as necessidades coletivas, sob regime predominantemente público. Exemplos: serviço postal, serviços de telecomunicações, transporte ferroviário, rodoviário e aéreo etc.

    3 - Fomento:

    Compreende a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade ou interesse público, tais como o financiamento sob condições especiais, a concessão de benefícios ou incentivos fiscais etc.

    4 - Intervenção:

    É entendida como sendo a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (intervenção indireta), por exemplo, mediante a atuação de agências reguladoras, bem assim a atuação do Estado diretamente na ordem econômica, geralmente por meio das empresas estatais (intervenção direta). Compreende também as intervenções estatais na propriedade privada (tombamento, requisição, desapropriação, servidão, etc.).

  • Correto. O objeto do Direito Administrativo abrange também as atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público, a exemplo da prestação de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão.

    Fonte: Direção Concursos

  • Quando a questão mencionou tanto o sentido formal quanto o material, está incluído tanto a pessoa que realiza a atividade quanto a própria atividade em si.

  • Sim. Podemos citar as concessionárias.

  • Fique com a mesma dúvida que um monte de colegas aqui e não achei ainda nenhuma explicação boa.

    Marquei que a questão estava errada, pois fiquei com a seguinte dúvida: "direito administrativo tem como objeto ATIVIDADES da administração pública em sentido FORMAL..."? 

    sentido formal são sujeitos, e não a atividade.

    Não encontrei nenhum estudo dividindo as  ATIVIDADES de administração pública em SENTIDO FORMAL e MATERIAL

    Muito mal escrita, a meu ver, a questão.

    Quando falamos em sentido formal e material no Direito Administrativo, falamos sobre a ADMINISTRAÇÃO em sentido F ou M, e não sobre a ATIVIDADE em sentido F ou M.

    Se a questão fala que o OBJETO do Direito Administrativo são as ATIVIDADES e os ÓRGÃOS, tudo bem, mas ATIVIDADE em sentido formal???? Que coisa estranha.

    A questão ficaria melhor se falasse assim:

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro

    "Direito Administrativo é ramo do direito público que tem por OBJETOS os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativistas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

  • O objeto do Direito Administrativo abrange:

    - Todas as relações internas à administração pública – entre os órgãos e entidades administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus agentes;

    - Todas as relações entre a administração e os administrados, regidas pelo direito público ou pelo privado;

    - As atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público, a exemplo da prestação de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão.