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ID
629056
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Integram a Administração Indireta do Estado

Alternativas
Comentários
  • a) as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado organizadas sob a forma de sociedades anônimas e que não contam com imunidade tributária.  Correto. Sociedades de economida mista exploradora de atividade econômica não dispõe de privilégio fiscal.   b) as empresas públicas, pessoas jurídicas de direito público criadas por dois ou mais entes federativos visando à gestão associada de serviços públicos.  Empresa pública --> pessoa jurídica de direito privado.  c) os órgãos públicos, dotados de personalidade jurídica própria e de poder de autoadministração, nos limites estabelecidos objetivamente na lei que os constituir.  Órgãos Públicos não integram a Administração Indireta, relacionando-se com a centralização da Administração Pública. São centros de competências despersonificados (sem personalidade jurídica), criados por lei instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa a que pertencem.   d) as entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado organizadas sob a forma de sociedade limitada e que exercem atividade econômica de relevante interesse coletivo.  Entidades paraestatais não integram a administração indireta. É o chamado terceiro setor, composta por particulares (pessoa jurídica de direito privado) que mantêm parcerias com a Administração com o objetivo de preservar o interesse público.   e) as empresas privadas concessionárias de serviços públicos, em decorrência do contrato de concessão firmado com a Administração Direta.

    Empresas privadas concessinárias não integram a administração indireta. 

  • ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


    A Administração Indireta se constitui das entidades dotadas de personalidade jurídica própria e compreende as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA



    · tem sua criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, com redação dada pela EC nº 19;

    · é pessoa jurídica de direito privado - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;



    Forma de organização societária - unicamente sob a forma de sociedade anônima;

    Composição do capital - a titularidade do capital pode ser pública e privada;




    · não estão sujeitas a falência - mas os seus bens são penhoráveis executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações (Lei 6404/76, das sociedades anônimas, art. 242).

    · o seu pessoal é ocupante de emprego público, e necessita realizar concurso público para investidura.

    · o seu regime tributário é o mesmo das empresas privadas (CF/88, art. 173, §1º, II, e §2º);

    · explora predominantemente atividade econômica (art. 173, CF/88) ; embora também possa prestar serviços públicos (CF/88, art. 175);.



    PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE SOCIEDADE E EMPRESA PÚBLICA



    · forma de organização societária : a sociedade de economia mista só poderá ser Sociedade Anônima. A empresa pública poderá estruturar-se sob qualquer das formas admitidas em direito (sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sociedade anônima, etc).

    · composição do capital : a sociedade de economia é constituída por capital público e privado. A empresa pública é constituída apenas por capital público.

    · foro judicial para solução dos conflitos da empresa pública federal é a justiça federal; da sociedade de economia mista é a justiça estadual (CF/88, art. 109, I)


    Leia mais: http://www.seuconcurso.com.br/admintiradas/administracaoindireta.htm#ixzz1iQYX6oA4



     
  • Correto o gabarito......
    Mas, apenas com o objetivo de contribuir, julgados recentes admitem a imunidade tributária (recíproca) para as SEM que prestam serviços públicos.  Mas a regra geral e o mais utilizado é conforme informa a letra A.
    Bons estudos a todos.
  • A letra b trata de consórcio público com personalidade jurídica de direito público e não de empresa pública. Tal entidade integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
    :

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
    .
    .
      XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • O Decreto-Lei 200/1967, em seu art. 4º, estabelece a organização da administração pública federal:
    “Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)”
  • Olá pessoal. Eu discordo do gabarito, pois os consórcios também fazem parte da adm pública indireta, é a nova modalidade, inclusive incluída por lei. A alternativa "A" nos deixa intender que todas as S/A podem integrar a ADM Pública indireta, o que não ocorre, como ja dito, ora elas são regidas por regime de direito público, ora são privados, situação essa última que não vão incidir as mesmas normas.
    Na minha opinião, letra B. É a mais correta.....

  • pollet ane...

    As empresas publicas não são pessoas juridicas de direito publico,mas sim de direito privado.
  • Gabarito - A

    Clique no mapa mental abaixo para ampliar.

     

  • Pollet Ane você tem certa razão quando vislumbra as SEM como não apenas pessoas juridicas de direito privado, entretanto a regra é que essas atuem na exploração de atividades econômicas o que , por si só, garantir-la-á condições para figurar nesse regime jurídico. Compre destacar, porém, que quando atuantes visando à concecução de serviço público estarão sob a égide do regime jurídico de direito público, sendo tratada por alguns autores como tendo regime jurídico híbrido. Mas a regra prevalece sobre a exceção, o que aduz, preponderantemente, o regime jurídico de direito privado a essa entidade administrativa.

    Mesmo entendimento aplica-se as EP's.
  • Errei esta questão por seguir a linha de raciocínio de que as EP e SEM prestadoras de serviços públicos tem a imunidade tributária assim como benefícios fiscais(a questão não deixou claro se referida SEM exercia atividade econômica ou não), que ao meu ver o entedimento já está bem dominante inclusive algumas bancas já possuem questões com este entendimento.

    Acabei marcando a alternativa E, depois que parei pra pensar e vi que as permissionárias e concessionárias fazem parte da descentralização mas não da administração indireta, caso meu pensamente acerca da alternativa esteja errado peço que me corrijam.

    Bons estudos.
  • Complementando:

    REGRA: Prestadoras de atividade ecônomica NÃO há privilégios.

    Não tem privilégios administrativos ou processuais.

    OBS: o STF tem entendido que as prestadoras de serviços PODEM TER imunidade tributária, SE estiver ligado à atividade essencial; e a DOUTRINA entende que elas gozam de impenhorabilidade de bens, QUANDO ligada à sua atividade essencial.

  • Pessoal, 

    Como alguns bem pontuaram, é certo que a jurisprudência tem estendido as imunidades tributárias as EP e SEM prestadoras de serviço público. Entretanto, uma dica que dou é que sempre devemos ficar espertos em relação ao concurso que estamos fazendo pra não errarmos questões de vacilo.

    Essa é uma típica questão que, da sua leitura, elimina-se, de pronto, todas as outras alternativas, restando apenas a letra "A". Diante disso, o candidato deve se atentar que está diante de uma prova da fcc (que é extremamente legalista) e de um concurso pra nível médio, no qual não se pode exigir maiores conhecimentos jurisprudenciais do candidato.

    Tomando essas precauções a questão fica fácil.
  • Alternativa correta é a letra A, as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituidas pelo poder público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. Exemplos de sociedades de economia mista: Banco do Brasil S/A, Banco da Amazônia S/A... Não contam com a imunidade tributária, pois de acordo com o Art. 150 §2° essa imunidade só se estende a autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
  • FCC ora cobra generalidades, ora cobra pormenores. Nesse caso, aplicou generalidade a respeito da imunidade tributária das SEM, que só terão imunidade se prestarem serviços públicos.  SEM que exploram atividade econômica pagam "bem pago" os seus tributos...

    Resposta: A
  • CF
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

        

            § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Amigos,

    não custa lembrar que Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviços públicos fazem jus à imunidade tributária recíproca.

  • Para fins de questão objetiva, tem que marcar isso mesmo. Mas, para quem se aventura em concursos mais difíceis, que contam com discursivas, é bom lembrar que é errado dizer que as EP e as SEM "não contam com imunidade tributária".

    Seja ela prestadora de serviço público ou mesmo exploradora de atividade econômica, GOZARÁ SIM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, caso as demais empresas privadas do setor também gozem. O que a Constituição garante é a isonomia com as demais empresas do ramo, pela livre concorrência. Ou seja, se as demais empresas tiverem uma imunidade, essa sociedade de economia mista também terá a mesma imunidade.

  • Gabarito. A.

    Sociedade de Economia Mista 

    - Autorizada por lei;

    - Personalidade jurídica de direito privado;

    - Capital público e privado;

    - Constituição obrigatória de sociedade anônima(S.A);

    - Competência da justiça Estadual;

    estão sujeitas a prestação de contas do TCU.

  • Tenho percebido que a FCC nunca cobra com tanta profundidade como a CESPE...
    Empresa pública e sociedade de economia mista, temos dois tipos:

    1 - prestadoras de serviços públicos: regidas predominantemente pelo regime jurídico de direito público, não podem prestar serviços de atividade exclusiva de estado, TÊM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA

    2 -
    exploradoras de atividade econômica:  NÃO GOZAM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, a não ser que aconteça o mesmo com as entidades privadas , regidas predominantemente pelo regime jurídico de direito público, nem todas podem ser exploradoras de atividade econômica (o chamado "Estado Empresário") - apenas para atividades de monopólio estatal, relevante interesse público ou segurança nacional.

    A definição da FCC para EP e SEM é sempre a número 2, como se a número 1 não existisse....