SóProvas


ID
629062
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos elementos do ato adminitrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Galera... lembrem-se do COFIFO (COmpetencia FInalidade FOrma) sem qualquer uma desses elementos o ato é passivel de anulação, logo a FORMA é uma garantia.

    e nunca confundam MOTIVAÇÃO e MOTIVO!!

    abraços e que Deus abençoe a todos!
  • Correção ao comentário acima.(embora o tema seja polemico!)
    Nem todos atos administrativos precisam ser motivados.Por exemplo,de acordo com o art.37,II,da CF/88, a exoneração de um agente que exerce cargo em comissão é livre,logo não necessita de motivação.
    Creio que a alternativa E,esteja incorreta pois a  regra no Brasil é a motivação,mesmo para os atos discricionários.A ausencia de motivação é exceção,mas ela existe como no exemplo acima exposto.
    Tanto é assim que a FCC rotineiramente cobra a Teoria dos Motivos Determinantes.
    Tirando esse detalhe o comentário acima ta ótimo.
  • SÓ  Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

            II - a decisão de recursos administrativos;

            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    MOTIVO: pressuposto de fato e de direito que enseja (discr) ou determina (vinc) o ato.
    OBJETO: materialização do ato

           

  • A) A competência é inderrogável mas admite delegação
    B) A finalidade é o resultado último que a administração pública pretende alcançar com a edição do ato
    C) Correta
    D) O motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo (difere de motivação. motivo= fato/ motivação= exposição escrita do fato)
    E) Todos os atos escritos devem ser motivados (entendimento de uma parte da doutrina)
  • O adjetivo inderrogável significa 'que não se pode derrogar’, isto é, 'que não se pode anular ou alterar'.

    Competência: é a função atribuída a cada órgão ou autoridade por lei. Tem competência para praticar determinado ato administrativo a autoridade que recebeu essa função da lei, assim, a competência só pode ser alterada ou retirada por lei. Ela se caracteriza por ser irrenunciável, imprescritível, inderrogável e improrrogável. A Lei nº 9.784/99, em seu artigo 12, permite a delegação de competência, ou seja, a transferência de competência da autoridade superior para o seu subordinado, bem como, prevê a avocação de competência, isto é, o chamamento de competência do subordinado pela autoridade superior. Há excesso de poder quando o agente público pratica ato fora do seu campo de atribuições.

    Fontes:
    http://www.flip.pt/Duvidas-Linguisticas/Duvida-Linguistica.aspx?DID=2575
    http://www.ufpi.br/uapi/conteudo/disciplinas/dir_adm/uni03_elem_atos_adm_01.html
  • lembrando que no caso dos cargos demissiveis ad nutun, se houver motivação, essa se torna vinculada ao ato.
  • Motivo= fato/ Motivação= exposição escrita do fato

    Entendo que os atos discricionários não precisam ser motivados, pois os elementos sempre vinculados são apenas a competência, a finalidade e a forma.
    Mas conforme a Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez que o ato é motivado, precisa seguir os motivos expostos, sob pena de nulidade.

    Se alguém discorda, por favor me mande um recado.
     
  • Em complemento ao comentário do RODRIGO e para aclarar a exposição, tomemos como exemplo o caso de exoneração de servidor ocupante de cargo de confiança (portanto, de livre nomeação e exoneração). Está claro que o administrador público não precisa oferecer motivação para a prática do ato exoneratório, na medida em que a lei lhe facultou fazê-lo de forma discricionária (ao seu exclusivo talante).
    Imagine, ainda por hipótese, que o administrador resolveu, por mera liberalidade, declinar o motivo da exoneração. Suponha, ainda, que a motivação apresentada não se coadune com uma finalidade pública, ou ainda, revele, por exemplo, uma razão ilícita. Tal ato, pela teoria dos motivos determinantes, deverá ser invalidado, em função do vício constatado.
    Lembrar ainda que:
    Motivo: é o fundamento do ato administrativo. É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. É a base do ato.
    Motivação: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.

  • Importante lembrar:

    a inexistência da FORMA significa a inexistência do próprio ato!

    Bons estudos!

  • Pra mim a "e" só estaria correta se estivesse escrita dessa forma:
    e) Dada a natureza do ato administrativo discricionário, dispensa-se que ele possua motivação.
    Que ele seja motivado, refere-se justamente ao elemento MOTIVO, sem este o ato é NULO.
  • Olá,
    Tenho uma observação a fazer quanto ao fato de ser INDERROGÁVEL.

    Realmente a competência é inderrogável ou imodificável PELA VONTADE DO AGENTE, mas mediante LEI ela pode sim ser alterada.
  • Na letra d), peguinha que muita gente cai. Confundir o candidato com Motivo e Motivação.
    Motivação é apenas exposição dos motivos do ato, geralmente com seus fundamentos jurídicos.
    Já o Motivo, este sim, é o pressuposto de fato e de direito, é a razão de ser do ato.
  • O erro da letra E é que ela diz "dispensa-se"....

    Na verdade, pode ou não ser dispensada. Depende do ato. Nos atos discricionários, cuja lei exige motivação, ela será necessária... e nem por isso será um ato vinculado. Ele pode ser ainda discricionário quanto ao objeto.
  • Olá, amigos!
    Sobre a LETRA E:
    A alternativa está errada porque a dispensa de motivação no ato dicricionário não se dá pela sua natureza. Pode-se dipensar a motivação porque a lei assim permite. Se pensarmos logicamente,  a natureza dicricionária seria um fator de obrigatoriedade de motivação, já que o administrador pode atuar de acordo com critérios mais "subjetivos" na análise da oportunidade e conveniência no que diz respeito ao motivo e objeto.
    No âmbito da  DOUTRINA, o entendiemento é que todos os atos (sejam vinculados ou discricionários) devem ser motivados. Mas vale ler a lei 9.784/99, art.50, que determina exemplificativamente quais atos devem obrigatoriamente ser motivados.

    É isso!
  • Motivação do Ato: (explicação do ato) - faz parte da forma do ato
    Ela não se confunde com o “motivo”.
    Ela é a justificativa (fundamentação), que se faz com o raciocínio lógico entre os elementos do ato e a previsão legal. Justificativa que levaram ao ato.
    A motivação é OBRIGATÓRIA COMO REGRA (sempre) para a doutrina majoritária, inclusive jurisprudência majoritária no STF,
    José dos Santos Carvalho Filho, minoritário, entende que facultativa, porque quando o legislador exigiu expressamente, facultou a justificação nos outros casos. Segundo este doutrinador, porque o constituinte referiu no art. 93 que só os atos judiciários seriam fundamentados, bem como o art. 50 também prevê as circunstâncias em que ela seria obrigatória (Lei 9.784-99).
    A maioria diz que ela é obrigatória como regra (e não como exceção), porque a CF diz no art. 1º que o poder emana do povo e que o povo, que é o titular, tem que ter ciência do ato. Também decorre do art. 1º, parágrafo único e inciso II, da CF, que decorre do direito de cidadania. Também fundamenta no art. 5º, inciso XXXV, da CF (lesão ou ameaça a direito pode ser levada ao Poder Judiciário), não pode o Poder Judiciário exercer o controle legítimo e válido do ato sem saber os seus motivos. Também fundamenta no art. 5º, inciso XXXIII, da CF (direito à informação). Criticam a teoria de José dos Santos, pois o Poder Judiciário pratica ato administrativo apenas na sua função atípica, de forma que se ele está obrigado a fundamentar, com mais razão ainda deve o Poder Executivo, pois este sim pratica ato administrativo como função típica. A maioria diz que o art. 50 não serve para nada, pois TODOS os atos administrativos estariam incluídos na lista do dispositivo legal.

  • a)  A competência é inderrogável e em qualquer caso indelegável.
     
    ERRADO. A regra geral é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal.
    Lei. 9784, art. 12. "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

    b)  O objeto é o resultado último que a Administração Pública pretende alcançar com a edição do ato.

    ERRADO. Trata-se do conceito de FINALIDADE. Nos atos administrativos, podemos identificar uma finalidade geral ou mediata, que sempre é a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do interesse público; e uma finalidade específica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato.
    Resumidamente: a finalidade é o resultado MEDIATO (último, que vem depois, indireto), o objeto é o resultado IMEDIATO (primeiro, direto). Exemplificando, imagine o caso da licença-gestante, a qual a servidora tem direito tem direito  a partir do 9º mês de gestação. O objeto é retirar a servidora do contato com o trabalho por 120 dias consecutivos, a partir da concessão da licença. Já a finalidade pode ser interpretada como proteção da infância, da lactância, preservação da espécie humana, perceba que, nesse caso, é o último resultado a ser alcançado com a edição do ato.
     
    c) A obediência à forma constitui garantia jurídica ao administrado, bem como à Administração Pública.

    CORRETO. Esse é o pensamento defendido por Di Pietro.
     “[...] a obediência à forma (no sentido estrito) e ao procedimento constitui garantia jurídica para o administrado e para a própria Administração; é pelo respeito à forma que se possibilita o controle do ato administrativo, quer pelos seus destinatários, quer pela própria Administração, quer pelos demais Poderes do Estado. “
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 201.
  • d) A motivação é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
    ERRADO. Trata-se do conceito do elemento MOTIVO. A motivação é a declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato e integra o elemento FORMA do ato administrativo, a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi pratico. A ausência de motivação, quando a motivação for obrigatória, acarreta a nulidade do ato, por vício de forma e não por vício de motivo.

    e) Dada a natureza do ato administrativo discricionário, dispensa-se que ele seja motivado.
    ERRADO. Os atos discricionários podem, ou não, ser motivados por escrito, mas a doutrina enfatiza que a regra é a obrigatoriedade de motivação, como decorrência dos princípios constitucionais da publicidade, da moralidade e do amplo acesso ao Poder Judiciário, dentre outros. A motivação de um ato discricionário deverá apontar as razões que levaram o agente público a considerar conveniente e oportuna a sua prática, com aquele conteúdo, escolhido dentre os legalmente admitidos, e demonstrar que o ato foi editado dentro dos limites impostos pela lei, uma vez que a liberdade do administrador para a prática de atos discricionários é sempre uma liberdade legalmente restrita.

    Gabarito: letra C
  • E como faço com o Art. 22 da Lei 9784 : ''Os atos do processo administrativo NÃO  dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir''? (Formalismo ponderado)
  • São indelegáveis:

    I edição de atos normativos;

    II decisão de recursos administrtivos;

    III matérias de competência exclusiva do órgão/ autoridade! Lembrando que a delegação é um ato precário, ou seja, pode ser delegado a qualquer tempo


  • Não confundir motivo com motivação. A letra "d" está errada porque dá o conceito de motivo. A motivação é a explanação do motivo.

  • chamando atenção para o fato de que: o OBJETO é materialmente a realização do ato, seus efeitos propriamente ditos.
    AO PASSO QUE, o RESULTADO ÚLTIMO(ou mediato) é SEMPRE o interesse público, e o resultado PRIMEIRO(ou imediado) é o fim a que o ato a ser editado especialmente se destina, consagrando, porquanto, um e outro fim, o conceito de FINALIDADE.

  • Só completando os comentários sobre a alternativa E, a obrigatoriedade da motivação não deve se restringir apenas a uma análise de discricionariedade ou vinculação dos atos, pois, em ambos os casos, há situações em que a lei exige a motivação. 


    A Lei 9784/99, traz, em art.50, casos em que a motivação é obrigatória:


     Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


  • D) MOTIVO

  •  

    d) A motivação é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. (ERRADO)

     

     

    A motivação é A EXTERIORIZAÇÃO do pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

     

     

    O MOTIVO é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

  • GABARITO: C

    Forma, é um meio de exteriorização do ato, é o revestimento exterior da vontade, já que o Direito não se preocupa com a ideia ou intenções de determinado agente, sem a sua real concretização no mundo dos fatos.