ID 629131 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2011 Provas TRT 8R - 2011 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Duração do trabalho Efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego A propósito das normas trabalhistas que disciplinam a duração do trabalho, é CORRETO afirmar que: Alternativas O limite mínimo de uma hora de intervalo intrajornada, destinado para repouso ou refeição, poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concorrentes à organização dos refeitórios, sendo que, para os empregados sob regime de trabalho em horas suplementares, a autorização haverá de impor a observância do intervalo mínimo de duas horas. O empregado bancário, exercente de função comissionada, desde que, por tal função, receba gratificação correspondente a dois terços do salário, não se beneficia da jornada especial de sua categoria profissional. A incompatibilidade do exercício da atividade externa com a fixação de horário de trabalho, reside, eminentemente, em circunstâncias fáticas que efetivamente impedem o empregador de fiscalizar e controlar a jornada desenvolvida pelo empregado, que, assim, fica excluído das regras que limitam a duração do labor. O empregado com função gerencial, uma vez detentor de cargo de gestão e de poderes de representação, não submetido a registro de ponto, imune ao controle e fiscalização da jornada de trabalho, reúne os pressupostos necessários a isentar o empregador do pagamento de horas extraordinárias. O gerente de um estabelecimento comercial, com poderes diretivos, em tal condição, detentor de confiança especial do empregador, desobrigado do registro de ponto, independentemente da percepção de salário diferenciado, está excluído das normas que limitam a jornada de trabalho. Responder Comentários GABARITO: C DA JORNADA DE TRABALHO Art. 62 da CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)