ID 629173 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2011 Provas TRT 8R - 2011 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Equiparação salarial (art. 461, CLT) e salário isonômico (artigo 460 da CLT). Remuneração e salário Tendo em vista as regras e a jurisprudência trabalhista pacificada, assinale a alternativa CORRETA: Alternativas Para que seja possível a equiparação entre o empregador e o paradigma, não é suficiente que desempenhem a mesma função, mas que, igualmente tenham as mesmas tarefas no exercício de cargo com a mesma denominação. A equiparação salarial só se torna viável se, ao tempo da propositura da reclamação, empregado e paradigma estejam lotados no mesmo estabelecimento empresarial, não importando situação pretérita. Enquanto persistir a substituição, ainda que em caráter eventual, o princípio da isonomia impõe que o substituto não receba salário inferior ao substituído. Ainda que se trate do mesmo trabalho a ser desempenhado, no entanto, executado de modo sucessivo por dois empregados na mesma empresa, não há como se aferir se se trata de trabalho de igual valor. Por conseguinte, vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a o exercer não tem direito à isonomia salarial com relação ao empregado sucedido. A jurisprudência sumulada pelo TST prevê que o conceito da “mesma localidade”, como requisito para a equiparação salarial, refere-se, restritamente, a trabalho desenvolvido em área de uma única circunscrição municipal. Responder Comentários a) ERRADA. A equiparação salarial é entre empregado e paradigma e não empregador e paradigma como diz a questão. (Súm. 06, III, TST)b) ERRADA. Em se tratando de situação pretérita não é necessário que o empregado reclamante e o paradigma ainda estejam trabalhando para a empresa no tempo da reclamação. Só se a reclamação for atual. (Súm. 06, IV, TST)c) ERRADA. Se a substituição for eventual,temporária o substituto não fará jus ao mesmo salário do substituído. (Súm. 159, I, TST)d) CERTA. Para o trabalho ser considerado de igual valor tem que ter a mesma produtividade, perfeição técnica e não ser superior a 2 anos, ou seja, não basta ser a mesma atividade. Se o cargo ficar vago em definitivo o empregado que ocupá-lo não recebe o mesmo salário do sucedido por não se tratar de substituição, mas sim de sucessão. (Art. 461, § 1 + Súm. 159, II, TST)e) ERRADA. Mesma localidade não é mesmo município.Podem ser municípios diferentes, contanto que façam parte da mesma região metropolitana. (Súm. 06, X, TST) Gabarito D Súmula nº 159 do TST SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.(Alternativa C) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.(Alternativa D) Desculpem-me os Srs, mas a questão está incorreta quando diz que não há como se aferir se se trata de trabalho de igual valor. Pois para se enquadrar a equiparação entre empregado e paradigma são utilizados critérios objetivos. Quanto a não ter o direito à isonomia salarial com relação ao sucedido, não há o que se contestar visto que, há entendimento sumulado. Entretanto não consigo vislumbrar a impossibilidade de aferir a igualdade ou valor do trabalho utilizando os mesmos critérios que se utilizam para a equiparação salarial.Aí fica a pergunta, como pode-se aferir a equiparação baseada no valor e igualdade do trabalho com critérios objetivos e não o pode na sucessão?