-
I- O princípio da liberdade sindical, previsto na Convenção nº 87 da OIT, recentemente ratificada pelo Brasil (...)
Errado porque o Brasil nunca ratificou tal convenção. Se não fosse isso estaria correto.
Para lista das convenções ratificadas acesse o link: http://www.oitbrasil.org.br/convention
-
Gabarito: letra C (p/ aqueles que só podem ler 10 por dia)
-
Alguém poderia me auxiliar no entendimento do item II? Obrigada!
-
Godinho, 2012, pág. 1335:
"O princípio da interveniência sindical na normatização coletiva propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro — no caso brasileiro, o sindicato.
Assumido pela Constituição de 1988 (art. 8a, III e VI, CF/88), o princípio visa a assegurar a existência de efetiva equivalência entre os sujeitos contrapostos, evitando a negociação informal do empregador com grupos coletivos obreiros estruturados apenas de modo episódico, eventual, sem a força de uma institucionalização democrática como a propiciada pelo sindicato (com garantias especiais de emprego, transparência negocial, etc.). .
Em face de tal princípio não constitui, para o Direito, negociação coletiva trabalhista qualquer fórmula de tratamento direto entre o empregador e seus empregados, ainda que se trate de fórmula formalmente democrática (um plebiscito intraempresarial, por exemplo). Os poderes da autonomia privada; coletiva, no Direito brasileiro, passam necessariamente pelas entidades sindicais obreiras.
Neste quadro, qualquer ajuste feito informalmente entre empregador e empregado terá caráter de mera cláusula contratual, sem o condão de instituir norma jurídica coletiva negociada. Na qualidade jurídica de mera cláusula contratual, este ajuste informal submete-se a todas as restrições postas pelo ramo justrabalhista às alterações do contrato de trabalho, inclusive o rigoroso princípio da inalterabilidade contratual lesiva."
-
Item II- O princípio da interveniência sindical obrigatória impõe a presença da entidade sindical operária na relação jurídica de direito coletivo; assim, se os trabalhadores não estiverem assistidos por sua entidade sindical, não se poderá falar na existência de negociação coletiva, mas, no máximo, em negociação plúrima, sem o condão de produzir efeitos ultra partes ou de promover alterações contratuais coletivas in pejus.
Caso se faça uma negociação coletiva sem a presença do sindicato obreiro este documento produzido pelos empregados e pelo empregados vincula tão somente as partes, mas não com força de instrumento normativo, tão somente de cláusulas contratuais, as quais irão se incorporar aos respectivos contratos de trabalho. Por exemplo, esse grupo de empregados, não assistidos pelo sindicato, não pode produzir um acordo que faça a diminuição de salários, conforme preconiza o inciso VI do Art.7º da Constituição Federal.
-
Sinceramente, eu não acho que a II esteja totalmente certa... Tiraram um trecho do Godinho sem se lembrar do contexto.
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
-
TST, SDC, OJ 30 “ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II, b. do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do art. 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabeleça a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.”
-
Para o TRT 23 (2011), ok o art. 617 §1º, para o TRT8 (2011), ignorado o art 617, §1º....roleta russa acertar isso.