I- Constitui crime contra a honra ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Errado
Crime contra a liberdade pessoal.
II- O crime de apropriação indébita somente se configurará se o dolo de se apropriar surgir depois de ter o agente a posse ou a detenção sobre a coisa alheia móvel. Correto
O interessante do direito é a lógica inserida em quase tudo. O delito de apropriação indébita deixa quase que explícito que o dolo de se apropriar surge após pois, se o dolo fosse anterior a posse não era mansa e houve, por ocasião da posse, utilização de algum artifício, fraude etc, configurando estelionato.
III- Para que ocorra o delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou pertubação da ordem, não é necessário que o agente, efetivamente, participe do movimento da suspensão ou abandono coletivo de trabalho, bastando que o mesmo se infiltre no movimento e pratique violência contra pessoa ou contra coisa. Errada
O delito de paralisação do trabalho se verifica quando da suspensão (lockout - empregadores) ou do abandono coletivo (empregados - Greve). Não há falar em pessoas de fora infiltradas no referido delito porquanto para existir o mesmo deve restar configurada a existência de pelo menos 3 trabalhadores.
IV- No tocante à infração penal tipificada no caput do artigo 207 do Código Penal, relacionada ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, a lei não exige que o aliciamento seja realizado mediante o emprego de fraude. Assim, o simples fato de aliciar, mesmo que com promessas reais de melhoria de vida, por exemplo, já configura o delito em questão, uma vez que o tipo penal visa evitar o êxodo em regiões integrantes do território nacional. Correta
Analisando a questão:
O item I está INCORRETO, pois o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, não é crime contra a honra, mas sim contra a liberdade individual:
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
O item II está CORRETO. O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Conforme leciona Damásio de Jesus, se o sujeito já recebe a coisa a título de posse ou detenção, com finalidade de apropriar-se dela, responde por estelionato.
O item III está INCORRETO. O delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem está previsto no artigo 200 do Código Penal:
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Conforme leciona Damásio de Jesus, para a configuração do delito, é necessário que o sujeito participe de greve ou "lockout", praticando, durante ela, violência contra a pessoa ou contra a coisa. Aquele que se infiltra no movimento e pratica violência contra pessoa ou contra coisa responderá por lesão corporal (artigo 129, CP) ou dano, conforme o caso.
O item IV está CORRETO. Se ocorrer fraude, a conduta enquadrar-se-á no §1º do artigo 207 do Código Penal (e não no "caput"):
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Estando corretas apenas as alternativas II e IV, deve ser assinalada a alternativa E.
Fontes:
JESUS, Damásio de. Direito Penal, volume 2, São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010.
JESUS, Damásio de. Direito Penal, volume 3, São Paulo: Saraiva, 19ª edição, 2010.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.