Letra A: artigo 876, § único CLT: Parágrafo único.Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
e artigo 889-A, §1o CLT: Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
Letra B: Art. 878-A CLT: Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
Letra C: Art. 879 CLT: Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
Letra D: Art. 879 CLT: Art.
879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua
liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10(dez)dias, sob pena de preclusão.
§5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art.28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
Letra E: Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.
§2o As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
GABARITO : C (Questão desatualizada – Nova redação do art. 876, p.ú., da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017)
A : FALSO (Julgamento atualizado)
CLT. Art. 876. Parágrafo único. = TST. Súmula 368. I (A primeira parte da assertiva reproduz a redação antiga do art. 876, p.ú., da CLT, que já havia sido superada pela jurisprudência antes da reforma operada pela Lei 13.467/2017)
CLT. Art. 889-A. § 1.º
B : VERDADEIRO
CLT. Art. 878-A
C : FALSO
CLT. Art. 879. § 4.º (São atualizados pelos critérios da legislação previdenciária.)
D : VERDADEIRO
CLT. Art. 879 e § 3.º e § 5.º
E : VERDADEIRO
CLT. Art. 889-A e § 2.º