ID 629269 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2011 Provas TRT 8R - 2011 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalho Nulidades e Aplicação no Processo Trabalhista A respeito da nulidade processual, é CORRETO afirmar que: Alternativas A nulidade jamais será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Em atenção ao princípio da lealdade processual, cabe ao juiz declarar a nulidade, ainda que suscitada pela parte que lhe tenha dado causa. É cabível declaração de nulidade processual, por inobservância do devido processo legal, quando o juiz, no curso da instrução processual, colher inicialmente o depoimento da reclamada e, posteriormente, o do reclamante. As nulidades, em qualquer caso, devem ser sempre declaradas por provocação da parte. A nulidade processual deve ser declarada quando indeferida pelo juiz a produção de prova solicitada pela parte, facultando-se a esta demonstrar o prejuízo processual que tal indeferimento lhe acarretou. Responder Comentários GABARITO A. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. TRABALHOSA!