ID 629293 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2011 Provas TRT 8R - 2011 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Constitucional Assuntos Intervenção do Estado no Domínio Econômico Ordem Econômica e Financeira Assinale a alternativa INCORRETA: Alternativas O planejamento é uma das formas de intervenção do Estado na ordem econômica prevista constitucionalmente, sendo a lei do plano determinante para o setor público, mas meramente indicativa para o privado. A Constituição da República de 1988 possibilita a responsabilização da pessoa jurídica, sujeitando-a a punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Constituem monopólio da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios, radioisótopos, minerais nucleares e seus derivados. As cooperativas organizadas para atividades garimpeiras terão prioridade na autorização ou na concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais nas áreas onde estejam atuando. Não depende de autorização ou concessão o potencial de energia renovável, desde que tenha capacidade reduzida. Responder Comentários GABARITO: CArt. 177 CF. Constituem monopólio da União: V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) Fundamentando as corretas:a) O planejamento é uma das formas de intervenção do Estado na ordem econômica prevista constitucionalmente, sendo a lei do plano determinante para o setor público, mas meramente indicativa para o privado.Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. b) A Constituição da República de 1988 possibilita a responsabilização da pessoa jurídica, sujeitando-a a punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.d) As cooperativas organizadas para atividades garimpeiras terão prioridade na autorização ou na concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais nas áreas onde estejam atuando. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.e) Não depende de autorização ou concessão o potencial de energia renovável, desde que tenha capacidade reduzida.Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.Bons estudos!