Com a devida vênia ao colega Lauro, que expôs brilhantemente as justificativas das assertivas da questão, acredito que no item "a" a resposta não se encontra no art. 1712, CC, pois este trata do bem de família convencional. O bem de família legal está disciplinado na lei 8009/90.
O art. 1º, parágrafo único da Lei 8009 não diz expressamente que as pertenças estão excluídas da impenhorabilidade do bem de família. É preciso fazer uma interpretação combinada com o art. 93 do CC.
É o que dizem os dispositivos:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 1º, prágrafo único da Lei 8009: a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Abs
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Assim, atenção às pegadinhas de prova. Isso porque, por exemplo, um par de sapatos não é um bem consumível. No entanto, se esse par de sapatos estiver exposto em uma vitrine de loja para venda, sua natureza jurídica muda e ele passa a ser UM BEM CONSUMÍVEL.
Os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico, mesmo que ainda não separados do bem principal, desde que não desnaturem a coisa quando de sua separação.
art, 1.712, CC: "O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.