a) Segundo a legislação processual civil, o réu poderá oferecer, em peça escrita, dirigida ao juiz da causa, as seguintes respostas: contestação, exceção de incompetência, suspeição e impedimento, reconvenção e exceção de pré-executividade.
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
b) O Código de Processo Civil imputou ao réu o ônus da impugnação especificada, presumindo-se como verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto, sendo que esta regra não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Correta!
c) A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
d) Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes, à causa de pedir e ao objeto. E há conexão entre duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e, mas mesma causa de pedir.
A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1873790-conex%C3%A3o-contin%C3%AAncia/#ixzz2NQtR5bjy
e) Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. A revelia não induz, contudo, o referido efeito se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos disponíveis e se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.