ID 629392 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2011 Provas TRT 8R - 2011 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Sentença Em relação à sentença, é CORRETO afirmar que: Alternativas É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. A sentença deve ser certa, salvo quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária, embora a condenação seja genérica, esteja pendente arresto de bens do devedor ou, ainda, quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, somente produzirá todos os efeitos da declaração após a sua emissão pelo condenado. Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, mesmo que a parte o requeira, o juiz seja competente em razão da matéria e constitua pressuposto necessário para o julgamento da lide. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, mesmo em se tratando de relação jurídica continuativa, que precisará de nova demanda judicial. Responder Comentários art. 460, cpc, - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. parágrafo único a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. art. 466, cpc - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. art. 466-A, cpc - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida Artigo 469 do Código Processo Civil - Lei 5869/73 Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Artigo 471 do Código Processo Civil - Lei 5869/73 Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Colegas, vamos tentar comentar tudo de uma só vez, pois ficar postando vários comentários prejudica a leitura, além do que fica parecendo que o colega só quer ganhar pontos no QC.Acerca da hipoteca judiciária, diz o CPC:Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.Parágrafo único: A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:I - embora a condenação seja genérica;II - pendente arresto de bens do devedor;III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.Bons estudos a todos!