SóProvas


ID
630379
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As alternativas a seguir representam pena disciplinar prevista pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei 1.762, de 14.11.1986), à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • O salário do servidor público é estabelecido em lei. Não pode haver redução como penalidade. Todas as demais estão corretas.

    Bons estudos.
  • advertência Significado de Advertência

    s.f. Ação de advertir, de chamar a atenção, a prudência de alguém: advertência salutar.
    Repreensão, admoestação: receber uma advertência.

     http://www.dicio.com.br/advertencia/


  • GABARITO B

    CAPÍTULO V

    PENALIDADES

    Art. 156 - São penas disciplinares:

    I - Repreensão;

    II - Suspensão;

    III - Demissão; e

    IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • fui por eliminação

  • Art. 156. São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - demissão; e

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Art. 157. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela resultarem para o serviço público e os antecedentes funcionais do culpado.

    Art. 158. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimentos dos deveres funcionais.

    Art. 159. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.

    Parágrafo único. O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da pena, todos os direitos a vantagens decorrentes do exercício do cargo.

  • Art. 156. São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - demissão; e

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Art. 157. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela resultarem para o serviço público e os antecedentes funcionais do culpado.

    Art. 158. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimentos dos deveres funcionais.

    Art. 159. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.

    Parágrafo único. O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da pena, todos os direitos a vantagens decorrentes do exercício do cargo.