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ID
630385
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos prazos previstos na Lei 2.794, de 6/5/2003, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Lei 2.794, de 6/5/2003, resposta: letra D.
     
    a) Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem serão praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. VERDADEIRO
     
    Art. 72. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem serão praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
     
    b) Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. VERDADEIRO
     
    Art. 70. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
     
    c) Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. VERDADEIRO
     
    Art. 69, § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
     
    d) A extrapolação dos prazos fixados para a Administração implica a nulidade do processo. FALSO
     
    Art. 73. A extrapolação dos prazos fixados para a Administração não implica a nulidade do processo.
     
    e) Os prazos começam a correr a partir da data da intimação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. VERDADEIRO
     
    Art. 69. Os prazos começam a correr a partir da data da intimação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
  • A questão é plenamente compatível com a lei 9784/1999
  • Realmente não tem como discordar de você Tiago, parabéns pela contribuição.

  • Resumo Comentado.

    Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo)

     

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

     

    No que diz respeito ao termo inicial para contagem dos prazos no âmbito dos processos administrativos federais, portanto, aplicam-se as seguintes regras:

     

    --- > quando a cientificação oficial ocorrer na véspera de dia não útilo termo inicial para contagem do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte;

     

    --- > a cientificação oficial que ocorra em dia não útil é considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, e o termo inicial para contagem do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que se considera realizada a cientificação.

     

    § 1o (Prorrogação do Prazo por falta de expediente). Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

     

    § 2o (Durante a tramitação do Processo Administrativo). Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

     

    § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

     

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

     

     

    *** Desejando todo o conteúdo comentado, entre em contato comigo no meu perfil. O valor é simbólico. Sucesso.

  • Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo)

    Prazos Expressamente Relacionados

     

    3 dias (Em dias úteis) – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)

     

    Obs.: A falta de requisitos legais na intimação torna nulo o ato, mas a presença do interessado supre a nulidade.

     

    3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)

     

    5 dias (Práticas do Atos Pela Administração) - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.

     

    Obs.1: Prorrogação do prazo mediante justificativa expressa.

     

    Obs.2: O prazo será diferente se por força maior.

     

    5 dias (Decisão de Reconsideração) - para autoridade, que proferiu a decisão, se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º)

     

    Obs.: Se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    5 dias (Alegações dos Interessados; em dias úteis)prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados e apresentar as contrarrazões.(Art. 62)

     

    10 dias - para alegações finais quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado

     

    10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    Obs.1: Prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação.

     

    Obs.2: Recurso fora do prazo não será conhecido (Intempestivo)

     

    Obs.3: Este recurso feito somente a pedido do interessado, sendo o motivo em face da legalidade e mérito; É admitido reformátio in pejus, ou seja, a PENA pode ser AGRAVA no RECURSO, pois o processo está em andamento.

     

    Obs.4: REVISÃO --- > A qualquer tempo; a pedido ou de ofício; quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que evidenciem a inadequação de sansão aplicada; não podendo agravar a sansão.

     

    15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

     

    Obs.1: Se for parecer VINCULATIVO, o processo para e aguarda até a apresentação do mesmo.

     

    Obs.2: Se for parecer NÃO VINCULATIVO, o processo segue normalmente.

     

    Obs.3: Em ambos os casos, apura – se a responsabilidade pelo atraso injustificado.

     

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)

     

    Obs.: Prorrogação mediante justificativa expressa.

     

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2)

     

    5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)