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LRF Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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LETRA E é o gabarito!!!
As medidas de compensação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado devem ser criados por lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal por um período superior a dois anos e ainda não podendo afetar as mestas de resultados fiscais previstos.
fonte: LRF
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Mapa mental sobre AMF.
Espero que ajude. Bons estudos.
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Sobre a letra D:
A questão deveria ser anulada pois a letra da lei afirma que a análise é do CUMPRIMENTO das metas e não das metas!
Mas é isso aí, temos que lidar com esse tipo de questão mal eleborada, faz parte do processo...
Abraço!
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GABARITO CORRETO: E. O ERRO DESSA ASSERTIVA ESTA NO FATO DE SE REFERIR A LOA E NAO A LDO, CONFORME DISPOE A LRF:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
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O que deve estar contido na LDO é o demonstrativo de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado e não as medidas de compensação.
Lei de Responsabilidade Fiscal - 101/2000
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
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Cuidado para não confundir!
LDO traz: demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
LOA traz: medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
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LETRA E
não são medidas de compensação!
são margens de expansão!