Resposta: C
Em síntese:
PODER CONSTITUINTE:
1) Originário (de fato; 1º grau; genuíno)
a) Fundacional Histórico: criar a primeira Constituição. Ex.: BR: 1824;
b) Pós-Fundacional Revolucionário: criar as demais Constituições. Ex.: BR: 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, EC 1-1969 e 1988.
2) Derivado (2º grau)
a) Reformador
a.1) Revisão (art. 3º, ADCT);
a.2) Emenda Constitucional (art. 60, CF).
b) Decorrente: Estado.
Fonte: Anotações - Professor: Fábio Tavares (LFG).
Nossa alternativa correta e que deverá ser marcada é a letra ‘c’: o poder constituído decorrente é aquele que confere a capacidade aos Estados-membros, na condição de entidades integrantes da federação, de elaborarem suas próprias constituições (art. 25 da CF/88).
- Letra ‘a’: errada, pois é o poder constituinte originário fundacional que produz a primeira Constituição histórica de um Estado.
- Letra ‘b’: errada, uma vez que a alternativa se refere ao poder constituído reformador, que tem a função de alterar formalmente a Constituição da República.
- Letra ‘d’: quando uma nova Constituição é feita em um Estado “velho”, estamos diante do poder constituinte originário pós-fundacional, aquele que parte de uma ruptura institucional da ordem vigente para elaborar a nova Constituição que sucederá uma anterior, revogando integralmente a precedente. Sendo assim, a alternativa está equivocada.
- Letra ‘e’: alternativa falsa, uma vez que o poder constituinte decorrente está submetido aos princípios e as regras impostas pelo texto constitucional, o que o torna limitado, condicionado e subordinado.