SóProvas


ID
630970
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à interpretação das normas constitucionais, o Princípio da Força Normativa da Constituição determina que:

Alternativas
Comentários
  • REsposta letra B
    a) a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas - Princípio da Unidade da CF.

    b) entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CF

    c) os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta o esquema organizatório funcional constitucionalmente já estabelecido. Princípio da Conformidade Funcinonal ou da Justeza.

    d) na solução dos problemas jurídicos constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social. Princípio do Efeito integrador.

    e) a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito seja destinada a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização





     

  • Questão batida, mas de resposta doutrinária!

    Interessante, em termos de FCC.
  • "Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas constitucionais:
    • da unidade da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;
    • de efeito integrador: na resolução de problemas jurídicos-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;
    • da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário;
    • da concordância ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito, de forma a evitar de um em relação aos outros;
    • da força normativa: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais."

    Fonte: Direito Constitucional - Vigésima Quinta Edição (págs. 15-16)

    Autor: Alexandre de Moraes 
  • Princípios de interpretação das normas constitucionais (RESUMO):

    1.
    Unidade da Constituiçãoalternativa “A”             
    As normas constitucionais  devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, para evitar contradições (antinomias);

    2.
    Efeito integrador alternativa “D”
    Busca-se a integração política e social e o reforço da unidade política;

    3.
    Máxima efetividade
    Visa ao sentido que dê maior eficácia, mais ampla efetividade social, mas sem alterar o seu conteúdo;

    4.
    Justeza (ou conformidade funcional) – alternativa “C”
    Não se pode subverter o esquema organizatório-funcional estabelecido;

    5.
    Harmonização (ou concordância prática) – alternativa “E”
    Concebido por Konrad Hesse, visaevitar o sacrifício (total) de umas normas em relação a outras;

    6. Força normativa da constituição    
    A interpretação deve buscara atualizaçãonormativa, a eficácia e a permanência da Constituição;

    7.
    Conforme a constituição       
    Deve-se dar preferência ao sentido da norma que a compatibilize com o conteúdo, tomado de forma ampla, da Constituição.

    Bons estudos pessoal!
    : )
  • Estou começando meus estudos agora, sozinha, contando com o auxílio de livros e deste site.
    É admirável a colaboração dos concurseiros!
    Parabéns e obrigada!
  • Concordo plenamente com a posição dos colegas acima quanto a ineficiências das questões e seus erros clarividentes!!! Acredito que a resposta correta é a assrtiva D.
  • Eu fiz esse concurso e acertei essa questão, embora aleatoriamente (porém com certa ponderação).

  • Princípio da força normativa:
    Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.
    Assim as palavras de Canotilho, "na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a 'actualização' normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência".
    Nesse sentido, como anota Gilmar Mendes, "sem desprezar o significado dos fatores históricos, políticos e sociais para a força normativa da Constituição, confere Hesse peculiar realce à chamada vontade da Constituição. A Constituição, ensina Hesse, transforma-se em força ativa se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se fizerem presentes, na consciência geral, particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional, não só a vontade do poder, mas também a vontade de Constituição.
  • Acrescentando...

    Uadi Lammêgo Bulos aponta que o princípio da conformidade ou justeza constitucional irmana-se com:

    (i) o príncípio da prevalência da constituiçao - dentre as inúmeras possibilidades interpretativas, o interpréte deve escolher aquela que esteja em perfeita sintonia com o texto e o contexto da carta maior; 

    (ii) o princípio da conservação das normas - se um diploma normativo pode ser interpretado em consonância com a constituição, harmonizando-se com ela, não há motivos para o Judiciário decretar a sua inconstitucionalidade, seputando o seu fim; e 

    (iii) o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição contra legem - o interprete nao pode contrariar, subverter ou deturpar o significado originário das leis, ainda que tenha o intuito de adaptá-las à Carta Magna.

    (Direito Constitiucional ao alcance de todos, p. 80/81, 2009)

     

     
  • PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS DA CF:

    1) DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.

    2) DO EFEITO INTEGRADOR: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.

    3) DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU DA EFICIÊNCIA: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.

    4) DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.

    5) DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros.

    6) DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
  • a) a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO;
    b) entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO;
    c) os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta o esquema organizatório funcional constitucionalmente já estabelecido.PRINCÍPIO DA CORREIÇÃO FUNCIONAL (ou conformidade funcional);
    d) na solução dos problemas jurídicos constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social. PRINCÍPIO DA EFICÁCIA INTEGRADORA;
    e) a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito seja destinada a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO.
  • Resumo "decorativo" para os princípios de interpretação (segundo Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino):

    - Princípio da unidade da Constituição = "não há contradições entre normas" (a CF deve ser interpretada de forma a evitar antinomias entre normas/princípios); não há hierarquia entre normas constitucionais e não há possibilidade de normas constitucionais originárias serem declaradas inconstitucionais;

    - Princípio do efeito integrador = integração política, "reforçar a integração/unidade política e social" (Estimula a priorização de interpretações que favoreçam a "integração" social e política, dessa forma mantendo a unidade política, o que deve ser o objetivo principal da Constituição. Relativiza o texto, portanto);

    - Princípio da justeza (de competências) ou conformidade funcional = "não alterar a repartição de competências estabelecidas pelo poder constituinte originário" (As interpretações não deverão contrariar ou ameaçar a organização e repartição de funções e competências dos poderes constituídos - ex: a separação dos poderes -, dando-lhes maior valor como essenciais à sobrevivência da Constituição);

    - Princípio da máxima efetividade = "preferir a interpretação que dê mais eficácia à norma"

    - Princípio da força normativa = "não negar eficácia ao texto constitucional, e sim conferir-lhe a máxima aplicabilidade" (MUITO PARECIDO COM O PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE)

    - Princípio da harmonização ou concordância prática = "não sacrificar um bem jurídico pelo outro"

    - Princípio da interpretação conforme à Constituição = "estando uma interpretação em maior conformidade com o conteúdo da CF, esta deve ser preferida às outras" (mas o intérprete não pode contrariar o texto literal, há que se ter realmente um espaço de interpretação)
     

  • COMPLEMENTO:

    * Princípios de Interpretação Constitucional:

    1. Unidade

    A CF não é isolada, mas está dentro de um sistema jurídico, há um círculo hermenêutico.

    2. Harmonização / Concordância Prática

    Faz com que uma norma não venha a anular uma outra norma da CF.

    3. Correção Funcional / Justeza / Conformidade Funcional

    Se refere ao esquema organizatório funcional da CF.

    4. Eficácia Integradora / Efeito Integrador

    A CF deve ser considerada nas questões de alcance jurídico, político e social. Tem que haver integração entre esses elementos ao se interpretar a CF.

    5. Máxima Efetividade / Eficiência/ Interpretação Efetiva

    A CF deve ser aplicada com a interpretação que maior alcance tiver.

    6. Interpretação Conforme (com redução de texto ou sem redução de texto)

    7. Proporcionalidade

    8. Força Normativa

  • a) a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.  Princípio da unidade da Constituição (sistema unitário de princípios e regras).

    b) entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. Princípio da Força Normativa.

    c) os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta o esquema organizatório funcional constitucionalmente já estabelecido. Princípio da conformidade/correção/exatidão funcional ou da justeza.

    d) na solução dos problemas jurídicos constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social. Princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora.

    e) a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito seja destinada a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. Princípio da concordância pratica ou da harmonização.

    # Dica: associar as expressões em destaque com os princípios que a elas se referem.

    Memorizar os princípios:  a CI atingiu o CUME. 

    Princ. da Conformidade

    Princ. da Interpretação conforme (não está neste exercício, mas cai mto.)

    Princ. da Concordância Pratica ou Harmonização

    Princ. da Unidade

    Princ. da Máxima efetividade ou eficiência

    Princ. do Efeito integrador ou Eficácia integradora

  • Errei a questão, pois pensei que a letra "b" se referia ao princípio da máxima efetividade...reconheço que por exclusão eu deveria ter marcado letra B...mas fiquei confusa. 

    Dúvida:

    Vi nos comentários dos colegas que há distinção entre Princípio da Força Normativa e Princípio da Máxima Efetividade...mas não entendi qual a diferença! Parecem idênticos...alguém poderia explicar ou dar alguma dica de como diferenciar os dois princípios em uma questão? 

    Obrigada! (se for possível me avisar por MP, agradeço...)

  • CUIDADO como comentário do Pedro Gosuen. Acredito que, por falta de atenção, ele informou que o princípio mencionado pela letra "b" é Máxima Efetividade. Na verdade trata-se do princípio da FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, conforme diz o enunciado.

  • Ops, tem rezão rodrigo machado. Corrigido. Obrigado!

  • Também não consegui identificar a diferença entre os princípios da "máxima efetividade" e da "força normativa". Tenho a impressão de que são idênticos.

  • Também não consegui identificar a diferença entre os princípios da força normativa e da máxima efetividade. Alguém saberia me informar?

  • De acordo com VP&MA, Direito Constitucional Descomplicado.


    Princípio da Força Normativa da Constituição

    "Concebido por Konrad Hesse, esse princípio impõe que, na interpretação constitucional, seja dada prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), possam contribuir para uma eficácia ótima da Lei Fundamental.


    Segundo esse postulado, o intérprete deve valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição.


    Enfim, o intérprete não deve negar eficácia ao texto constitucional, mas sim lhe conferir a máxima aplicabilidade."


    Já o Princípio da Máxima Efetividade seria assim:


    "O princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência, ou princípio da interpretação efetiva) reza que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social.


    Embora sua origem esteja ligada à eficácia das normas programáticas, é hoje princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, sendo, sobretudo, invocado no âmbito dos direitos fundamentais (em caso de dúvida, deve-se preferir a interpretação que lhes reconheça maior eficácia)."


  • Pedro Lenza:

    3.6.6. Princípio da força normativa

        Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.

        Assim, de acordo com Canotilho, “na solução dos problemas jurídico-consti­tucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a ‘atualização’ normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência”.

  • Eficácia, aplicabilidade, permanência = força normativa da Constituição

     

    Gabarito b

    Bons Estudos

  •  a) a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas. (Princípio da UNIDADE)

     b) entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. (Força NORMATIVA)

     c) os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta o esquema organizatório funcional constitucionalmente já estabelecido. (Princípio da CONFORMIDADE, CORREÇÃO, EXATIDÃO FUNCIONAL OU DA JUSTEZA)

     d) na solução dos problemas jurídicos constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social. (Princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE OU EFICIÊNCIA)

     e) a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito seja destinada a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. (Princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO)

  • Sobre o princípio da força normativa da Constituição, ensinam Gilmar Mendes e Paulo Branco: "De alguma forma contido no princípio da máxima efetividade, fala-se no princípio da força normativa da Constituição. Com este, propõe-se que seja conferida prevalência aos pontos de vista que tornem a norma constitucional mais afeita aos condicionamentos históricos do momento, garantindo-lhe interesse atual, e, com isso, obtendo-se máxima eficácia, sob as circunstâncias de cada caso." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 96). Correta a alternativa B.

    A letra A refere-se ao princípio da unidade da Constituição "A constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas". (LENZA, 2013, p. 159).

    A letra C descreve o princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional: "O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário."(LENZA, 2013, p. 160)

    A letra D refere-se ao princípio do efeito integrador. "Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme anota Canutilho, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política." (LENZA, 2013, p. 159).

    A letra E descreve o princípio da concordância prática ou harmonização: "partido da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concordância entre eles, buscando, assim, evitar sacrifício total de um princípio em relação a outro em choque." (LENZA, 2013, p. 160).

    RESPOSTA: LETRA B

     



     







  • Daniel Amorim,

    Acredito que o princípio relacionado ao item "d" seja o do Efeito integrador!

  • Consoante o princípio da força normativa da Constituição, os intérpretes do texto constitucional, diante de um conflito, deverão priorizar a interpretação que de forma à normatividade constitucional, de modo que não lhes negue a eficácia. Nesse contexto, o professor Canotilho nos ensina que devemos dar primazia as soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantindo a sua eficácia e permanência. Sendo assim, nossa alternativa correta é a constante na letra ‘b’.

    Gabarito: B

  • LETRA B

    Força Normativa (Konrad Hesse): O intérprete deve buscar a interpretação que mais realiza a Constituição, isto é, o que mais garante a força normativa da Constituição, que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.