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ID
630973
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Organização Político-Administrativa, os Princípios Federais Extensíveis são normas centrais

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D
    Conforme ensinamentos do Professor Alexandre de Morais, “ Os Estados membros se auto-organizam por meio do exercício de seu poder constituinte derivado-decorrente, consubstanciando-se na edição das respectivas Constituições Estaduais e, posteriormente, através de sua própria legislação ( CF, art.25, caput), sempre, porém, respeitando os princípios constitucionais sensíveis, princípios federais extensíveis, e princípios constitucionais estabelecidos.”
     
    E ainda conceitua logo após:
     
    Os princípios constitucionais sensíveis (a terminologia é de Pontes de Miranda) são assim denominados, pois sua inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política.”
    Exemplo: forma republicana, sistema representativo e regime democrático.
     
    Os princípios federais extensíveis  são as normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e municípios, portanto, de observância obrigatória no poder de organização do Estado.” 
    Exemplo: artigo 1.º, I a V da CF, artigo 3.º I a IV também da CF.
     
     
    “Por fim, os princípios constitucionais estabelecidos consistem em determinadas normas que se encontram espalhadas pelo texto da Constituição, e, além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos Estados-membros em sua auto-organização.” 
    Exemplo: artigos 27, 28, 37, I a XXI todos da CF.

  • A autonomia dos Estados-membros caracteriza-se pela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração.

    Os Estados-membros se auto-organizam por meio do exercício do exercício de seu poder constituinte derivado-decorrente, consubstanciando-se na edição das respectivas Constituições Estaduais e, posteriormente, através de sua própria legislação (CF, art. 25, caput), sempre, porém, respeitando os princípios constitucionais sensíveis, princípios federais extensíveis e princípios constitucionais estabelecidos (SILVA, José Afonso. O Estado-membro na Constituição Federal. RDP 16/15).

    Os princípios federais extensíveis
    são as normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e municípios, portanto, de observância obrigatória no poder de organização do Estado

    http://www.dcomercio.com.br/especiais/outros/digesto/digesto_17/11.htm


    Bons estudos pessoal!
    : )

  •   Os princípios federais extensíveis são as normas centrais comuns  à União, Estados , Distrito Federal e municípios , portanto, de observância obrigatória  no poder de organização do Estado. ( conforme explicitado pelo colega acima )

    Exemplo:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    I - a soberania;
    II - a cidadania;
    III - a dignidade da pessoa humana;
    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
     
    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
    II - garantir o desenvolvimento nacional;
     III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
     
     
  • Para complementar nosso estudo sobre os principios que regulam a organização política administrativas de nossos entes, a Doutrina prevê 3 tipos de principios:
    a) Princípios Constitucionais Sensíveis - Dispostos no artigo 34 a 36 da Constituição Federal, os quais em sendo descumpridos, podem levar a intervenção federal
    b)Princípios Federais Extensíveis: São aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos.
    c)Princípios Estabelecidos: São aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-Membro. ( se aplicam ao Distrito Federal)
    Bons estudos!
  • Art. 23. CF - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
  • Princípios Federais Extensíveis: São aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos.
  • Os princípios federais extensíveis (ou comuns) - são aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos. São também chamados de "princípios comuns" pois se aplicam a todos os entes da federação, de forma comum. OBS. - As normas que estão presentes na Constituição Federal podem estar presentes na Constituição Estadual de duas formas: ???? Normas de Reprodução Obrigatória - São aquelas normas da Constituição da República que são de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais. ???? Normas de Imitação - São as normas que podem, facultativamente, estar presentes na Constituição Estadual.

    Vitor Cruz 
    Ponto dos Concursos
  • Por certo a forma de governo republicana após a revisão constitucional de 93 passou a ser cláusula pétrea. Mas inseri-la no rol de princípios sensíveis é, smj, um erro, pois não cabe a estado-membro (melhor dizendo: É impossível ao estado-membro) quere alterar a forma republicana (faria-o como?).
    Entretanto, a forma federativa é princípio sensível, eis que romper o pacto federativo (ou tentar fazê-lo) acarreta a intervenção. E para o Estado-membro tentar fazê-lo, basta intentar a secessão.
  • Gente... já fiz algumas questões de provas que não consideravam a forma de governo como clausula petrea!! Procurei no livro do VP/MA e não encontrei menção quanto a isto. Alguém poderia me passar a fonte desta informação?! obrigada
  • Polyane Marques, a rigor existem apenas 4 cláusulas pétreas, que são aquelas estampadas no art. 60, S4º,  da CF. Contudo, o STF já tem o entendimento de que existem outras cláusulas pétreas, além daquelas trazidas no supracitado artigo, como o art. 7º, e alguns dispositivos da ordem tributária trazidas na Constituição.  São as chamadas cláusulas pétreas implícita,  por parte da doutrina.  Alguns doutrinadores trazem a ideia de que a formade governo também se enquadraria nessa classificação. ?. Espero ter ajudado,  bons estudos :D 
  • Alexandre de Moraes descreve os princípios sensíveis, princípios extensíveis, princípios constitucionais estabelecidos. "Os princípios constitucionais sensíveis são assim denominados, pois a sua inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção da autonomia política. [...] Os princípios federais extensíveis são as normas centrais comuns à União, Estados, DF e municípios, portanto, de observância obrigatória no poder de organização do Estado. Poder-se-ia colocar nessa classificação os chamados por Raul Machado Horta de Princípios desta Constituição. Por fim, os princípios constitucionais estabelecemos consistem em determinadas normas que se encontram espalhadas pelo texto da constituição, e, além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos Estados-membros em sua auto-organização. Subdividem-se em normas de competência e noas de preordenação." (MORAES, 2004, p. 272-273) Portanto, correta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra D