-
Resposta A
Imunidade Parlamentar é um conjunto de garantias destinadas a assegurar o livre exercício da função parlamentar.
Na realidade ela é uma prerrogativa e não um privilégio. Prerrogativas são constitucionais, porque têm relação com a função exercida. Já privilégio diz respeito à pessoa.
Como é prerrogativa a imunidade parlamentar é irrenunciável.
Está prevista no art. 53 da CF:Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
No caput temos a chamada imunidade material, substancial ou real. Trata-se de uma irresponsabilidade penal e civil, mas eles podem ser responsabilizados politicamente pela quebra do decoro parlamentar. Só que essas opiniões devem ter sido proferidas no exercício da função. Nem tudo o que o parlamentar diz está acobertado pela imunidade.
No § 2º temos a imunidade formal - Desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional NÃO podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. (...)
-
Para aprofundamento do tema, segue explicação sucinta das espécies de imunidades parlamentares:
Material:
É a liberdade de opiniões, palavras e votos. Tanto penal e civil. O parlamentar não será processado nem penal e nem civilmente. Tem q estar no exercício da função. O parlamentar licenciado não continua com a imunidade parlamentar.
Quem tem? Deputado federal, deputado Estadual, deputado distrital, vereador tem, MAS dentro da circunscrição do seu município (art. 29 VIII).
Formal:
1) Qto a prisão: única prisão: em flagrante de crime inafiançável. Art.53 §2º. Ex. racismo, crimes hediondos. Desde a diplomação. Se for preso em flagrante a casa deve ser comunicada em 24 horas para deliberar sobre essa prisão pela maioria de seus membros para que resolva.
Vereador não tem imunidade qto à prisão.
2) Qto ao processo: (EC 35/01)
a) se o crime for anterior à diplomação: vai ser processado normalmente + quem julga é o STF. Art. 53 §1º;
b) se o crime for posterior à diplomação: processa normalmente + a casa pode suspender o processo, art.53§ 3º, um partido político faz o pedido e a própria casa decide, o quórum é de maioria absoluta, prazo de 45dias art. 53§ 4º.
Obs.: É da diplomação, ok!? Cuidado para não confundir com a posse...
Que tem? Todos exceto os vereadores.
Citei comentários de uma colaboradora, mas infelizmente não tenho certeza quem foi... Acho que foi a Joice Souza ou a Evania Benicio...
Bons estudos pessoal!
: )
-
Imunidade material:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
Vamos entendê-la:
1- Imunidade "material" = proteção dada ao conteúdo (matéria) de
suas manifestações.
2- Essa imunidade torna inadmissível que um parlamentar seja
punido seja na esfera cível, seja na esfera penal, por palavras que
tenha proferido, pois isto é inerente à sua função1.
3- A imunidade não se restringe àquelas manifestações que são
proferidas na tribuna parlamentar. Abrange qualquer manifestação,
onde quer que tenha sido feita, desde que inerentes ao exercício da
atividade parlamentar.
-
4- A imunidade material não é, porém, absoluta, pois somente se
verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o
exercício do mandato parlamentar2.
5- Caso a manifestação seja dada dentro do plenário, o STF considera
que ela é conexa com o exercício da sua função, independente do
teor que tenha, não podendo o parlamentar ser punido3.
6- A proteção dada a essas palavras perdura no tempo. O
parlamentar não pode após o seu mandato ser processado por algo
que disse enquanto era parlamentar.
7- Essas imunidades são de ordem pública, são irrenunciáveis pelo
parlamentar;
8- Como são inerentes ao exercício do mandato, caso o parlamentar
esteja afastado (exercendo por exemplo a função de Ministro de
Estado) ele não faz jus à proteção.
9- As imunidades são garantias de independência do Poder
Legislativo, impedindo que eles possam restar submetidos ao arbítrio
dos demais Poderes do Estado. Assim, ao possuir imunidades
materiais e formais, o Legislativo pode livremente defender a
democracia, representando os interesses do povo e da federação.
Prof. Vitor Cruz
-
CUIDADO: Guilherme de Souza Nucci, em seu Manual de Direito Penal, ao tratar das imunidades parlamentares, denomina a imunidade MATERIAL de SUBSTANTIVA (facilmente confundível com subjetiva) e a imunidade FORMAL de PROCESSUAL.
-
Gente, comentários como o do Paulo e da Natália merecem melhor nota. Foram bons e elucidativos. Tenho notado que os usuários estão muito rigorosos com o critério de pontuação.
-
Foram ótimos os comentários do Paulo e o da Natália. Parabëns.
-
Um tapa na cara sem mão mata mais do q o próprio tapa, não é?
Macete: como a letra mata (palavras), a imunidade é de matar, logo é material (um joguinho de letras)
Doido, mas discontraído pra memorizar!
-
bizu:
FOrmal --> FOro = se a Dilma matar um gay, ela nao vai ser julgada pela justica estadual nao. Ela tem uma prerrogativa de FORO. COMUM=STF. RESPONSABILIDADE=SENADO
MAterial--> MAneira de falar. qcreio que todos conhecem que tem cade deputado que fala cada merda na camara... mesmo assim ele nao pode ser processado pelas suas palavras ditas la. O cara pode falar cada babozeira mas mesmo assim nao acontece nada com o mesmo filhadaputakkk
-
De acordo como art. 53, da CF/88, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.Trata-se da imunidade material. "tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional." (LENZA, 2013, p. 565). Por sua vez, a imunidade material trata de garantias com relação à prisão e ao processo de parlamentares. Correta a alternativa A.
RESPOSTA: Letra A
-
MACETE: nunca mais esqueci kkkkk
Imunidade material: momento que eles falam merda.
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
-
Material= matéria do que será falado.
Sei lá, me ajudou dessa forma a decorar.
hm!
-
Não esquecer.
Material ou Substantiva e não subjetiva. Colocaram para sacanear.
Formal ou Adjetiva.
-
GABARITO: A
Imunidade Material - Caput do artigo 53 da CF/88
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.
Isto é importante: sempre no exercício do mandato. Isto é, a imunidade material não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Assim, constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo não estará isento da sanção cível ou penal.
Fonte: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/321387731/voce-sabe-a-diferenca-entre-imunidade-parlamentar-material-e-formal
-
Prevista no art. 53, caput, CF/88, a imunidade material impede a responsabilização penal e cível do congressista por suas palavras, opiniões e votos (desde que ele esteja no exercício das funções parlamentares). Nesse sentido, podemos assinalar a letra ’a’ como nossa resposta.
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (IMUNIDADE MATERIAL)