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Resposta C
Art. 105, I, a, CF - Compete ao STJ:
I - Processar e Julgar, ORIGINARIAMENTE:
a) nos crimes comuns:
Governadores dos Estados e do DF
nestes(comuns) e nos crimes de responsabilidade:
Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF
Membros dos Tribunais de Contas do Estados e do DF
Membros dos TRFs
Membros dos TREs
Membros dos TRTs
Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
Membros do MPU que oficiem nos Tribunais
c) os Habeas Corpus quando o COATOR ou PACIENTE for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a (...)
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eheheh, a classificação da questão deu a resposta...
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Pessoal, alguém poderia me esclarecer a seguinte dúvida?
Como os Governadores de Estado são processados e julgados, originariamente, nos casos de crime comum, pelo STJ, este tribunal seria o responsável pela sua prisão. Isso quer dizer que é STJ quem figuraria como autoridade coatora em caso de eventual Habeas Corpus para libertação do Governador. Como a autoridade coatora, nesses casos, é Tribunal Superior, a competência para apreciação do Habeas Corpus seria do STF, de acordo com o que dispõe o art. 102, I, alínea i, verbis:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
Será que não há uma antinomia entre o art. 102, I, alínea i supra e o art. 105, I, alínea c, que fundamenta o gabarito da questão???? O meu raciocínio de achar que o STJ é autoridade coatora, implicando a apreciação do HC pela jurisdição de graduação imediatamente superior, no caso o STF, estaria errado?
Por favor, quem puder ajudar eu agradeço. Bons estudos a todos!!!!
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Tive a mesma duvida como o colega Rodrigo... Acredito que o STF apreciaria o hc...
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A resposta é a letra C, conforme o artigo 105, inciso I, alinea a
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Bons estudos a todos
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Tive o mesmo raciocínio que o colega acima....
Se o Governador foi acusado e preso, significa que a sua prisão não foi em flagrante...logo, só pode ter sido decretada por um juiz (ou ministro, no caso). Pra mim, a autoridade competente para julgar o HC é o STF!
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Corroboro o entendimento dos colegas que interpretaram dando interpretação para o STF apreciar originariamente o HC.
NÃO SE MENCIONA A AUTORIDADE COATORA, LOGO, DIANTE DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS, NÃO SE PODE AFIRMAR, NA PRESENTE QUESTÃO, DE QUEM SERIA A COMPETÊNCIA.
Seria interessante se essa questão fosse aberta, devendo o candidato abordar as referidas possibilidades.
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A meu ver a falha na questão foi não mencionar quem seria a autoridade coatora, ponto crucial pra determinarmos a competência do julgamento do HC. Para tanto pouco importa o foro de prerrogativa do paciente, muito mais importância a verificação da autoridade coatora para determinarmos a quem compete julgar o HC em questão.
Quando analisei também achei que fosse o STF conforme argumentos já elencados pelos colegas acima.
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Creio que mesmo sendo o STJ a entidade coatora, o recurso de HC tem que ser apreciado por este Tribunal. O HC só subiria para o STF em caso de desprovimento deste, o que a questão não menciona.
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alguém poderia me dizer quem julga os governadores nos crimes de responsabilidade?
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Leonardo,
a competência para julgar os Governadores de Estado pelos crimes de responsabilidade é estabelecida pela Constituição Estadual.
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A princípio, também pensei que, se o Governador foi acusado e preso, a autoridade coatora seria o STJ. Ocorre que a prisão pode ter sido determinada não pelo Tribunal, mas apenas pelo relator. Nesse caso, a competência é do STJ mesmo. Apenas se a decisão sobre a prisão fosse tomada em colegiado é que se teria o STJ como autoridade coatora e, pois, o STF como tribunal competente para julgar o HC.
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A meu ver, para a resposta da questão estar correta, só se imaginarmos que ele ainda não foi processado, apenas acusado. Se não me engano, o Governador pode ser preso antes do trânsito em julgado. Contudo, de qualquer forma, a questão está mal formulada, deixando muitas dúvidas e requerendo do candidato muitas suposições. Creio que o correto, sem suposições, seria o STF, o art. 105, I, "a", não se encaixa na questão.
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A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS GOVERNADORES NOS CRIMES DE RESPONSSABILIDADE É DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.princípio da simetria.Art. 52,inc.I ,parag.unico,CF.
Espero ter ajudado!
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A questão deveria ter dado como gabarito STF mesmo.
inclusive foi isso o que ocorreu no caso da prisão do ex-governador do DF.
Por 12 votos a 2, os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta quinta-feira a prisão preventiva do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido, ex-DEM)
Os advogados de Arruda já protocolaram no Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido de habeas corpus para suspender a prisão.
http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2010/02/11/maioria-no-stj-decide-decretar-prisao-preventiva-de-arruda-por-suborno.htm
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Mas, nesse caso, Diogo, a Corte Especial está representando o próprio STJ, nos termos do art. 93, XI, CF. Então, neste caso do DF, caberia HC para o STF mesmo.
Agora, eu também sou partidário a essa corrente aí no sentido de que se a prisão foi determinada pelo relator/turma/seção do STJ, ou seja, órgãos fracionários, cabe HC para o próprio STJ, por força do art. 105, I, c, CF.
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Realmente não é competência do STF, pois, segundo o art.102, I , c, CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Como podem perceber, o referido artigo não menciona "Governador".
BONS ESTUDOS!
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A QUESTAO ESTA CERTA.
ORIGINARIAMENTE SERA JULGADO NO STJ, CASO SEJA NEGADO, FARÁ OUTRO HC AGORA NO STF INDICANDO O COATOR O PROPRIO STJ.
NÃO SE PODE PARTIR DO PRINCIPIO DE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO ACEITARIA O HC, É UM ENTENDIMENTO PUERIL SENDO QUE QUALQUER JUIZ DE DIREITO NO CASO DE PRISÃO POR ELE MESMO DECRETADA A UM CIDADÃO, ESSE IMPETRA O HC PRO MESMO JUIZ QUE PODE MUITO BEM ACEITA-LO.ELE VAI INTERPOR O HC DIRETO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SEGUNDA INSTANCIA , AI FICA MEIO FORÇADO.
FORA O FATO DO INCISO II ALINEA (A) DO ART.102 DITAR CLARAMENTE
COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR:
INICISO II EM RECURSO ORDINARIO
(A) O HC, MANDADO DE SEGURANÇA, HD E MANDADO DE INJUÇÃO DECIDIDOS EM UNICA INSTANCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES SE DENEGATORIA A DECISAO.
COMO SE VE PODE MUITO BEM O STJ ACEITAR O HC DO GOVERNADOR
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Os Governadores dos Estados e do Distrito Federal são as únicas autoridades submetidas a julgamento pelo STJ apenas nos crimes comuns. Nesses casos, a instauração da persecução penal dependerá de autorização da Assembleia Legislariva.
Em se tratando de crime de responsabilidade, a competência para julgar o Governador será de um Tribunal Especial, composto de cinco membros do legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de justiça local, que terá direito de voto no caso de empate (Lei 1.079/1950, art. 78, § 3º).
Fonte: Marcelo Novelino.
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Pessoal, essas questões são bastante explorada nesse artigo (grande, por isso o link) tirado da net:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2092920/possibilidade-de-prisao-cautelar-de-governador-silvio-maciel
Donde se extrae que:
- Governador pode sofrer prisão cautelar (decretada pelo STJ); Presidente da República não, por ser prerrogativa de Chefe de Estado. (Ceslo de Melo)
- Governador, para ser processado criminalmente, deve ter autorização da Assembléia Legislativa respectiva (segundo artigo e julgados do STF, mesmo que não haja essa previsão nas constituições estaduais)
- É insconstitucional previsão nas constituições estaduais e DF a proibição de prisão cautelar de Governador de Estado. (Julgado do STF)
- Ambos, (Governadores e Presidentes) podem ser processados administrativamente civilmente sem autorização do poder legislativo desde que sobre fatos estranhos à função. (Julgados do STF
Quanto ao HC, concordo com o exposto pelo colegas acima:
- Não há previsão de apreciação orgirinária HC de governadores para o STF, mas há para o STJ. (constituição federal 88)
- Há previsão para, por meio de recurso ordinário, o STF apreciar HC negado pelo STJ impetrado pelo governador. (constituição federal 88)
- O orgão especial representa o pleno (art. 93, XI da CF). Daí que se o pleno ou orgão especial ordenou a prisão (caso do arruda), cabe HC para o STF. (constituição federal 88)
- Se a prisão cautelar ocorrer por decisão monocrática por ministro do STJ, este não representá o pleno, então caberá HC para o prórpio STJ. (comentários dos colegas acima e interpretação sistemática da constituição federal 88)
- Quanto a questão da banca, veja que o enunciado é claro ao pedir a competência originária, que no caso é do STJ. Se não desse essa informação, teria que pedir ao menos ou a competência recursal ordinária ou dizer que o Pleno ou orgão especial do STJ teria ordenado a prisão, casos de competência do STF, ou então dizer que a decisão do STJ foi monocrática, caso em que caberia competência ao STJ.
Assim, apesar de confusa a questão, o enunciado está completo.
Comentário são bem vindos.
Abraços
Marcos
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Pessoal, por também senti muita dificuldade em responder esta questão, acreditando ser do STF a competência para esse julgamento, procurei saber melhor sobre o assunto. No site do STJ explica sua competencia tanto para o julgamento do crime praticado pelo Governador de Estado quanto o HC por ele interposto.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=293
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Meu objetivo não é acertar questões e ganhar pontos no QC - que nem sei para que servem, porque em nada muda minha vida, afinal.
O problema é que classificar a questão que a resposta será STJ como STJ, não é muito inteligente, é apenas um meio de selecionar a resposta certa, e não de respondê-la com base em seus conhecimentos, pois nem dá margem para isso, respondi STJ sem pensar, por exemplo.
No concurso a questão não estará assim classificada e não será assim tão fácil.
Pessoal poderia se ater a isso no momento de classificar.
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ATENÇÃO: A Equipe que inclui as questões no Banco de Dados do site deve ficar atento ao seguinte: Nas tags que servem de filtro para as questões não deve apresentar a resposta das questões. Pensem bem, na hora de fazer a filtragem aparece "poder judiciário: disposições gerais (aqui tudo bem, sem problemas)... mas em seguida aparece o seguinte: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça... aqui que reside o problema, pois quando eu filtro "Tribunal Superior de Justiça" e aparece questões do tipo: tal coisa compete ao... ora, a própria tag já acusa que aquela questão - por estar no campo de filtragem do STJ - a resposta só pode ser STJ!!! Melhor seria se na filtragem houvesse a opção apenas de "Poder Judiciário: Competências".
Isso seria bom também naqueles casos que eu quisesse fazer apenas questões de competências do Judiciário o qual incluiria TODOS e não apenas o que escolhesse.
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HC sempre seguirá a regra dos crimes comuns.
EXCEÇÃO: Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, pois são julgados (tanto em crime comum quanto em crime de responsabilidade) pelo STF. PORÉM, se:
a) COATORES em HC = competência do STJ (AQUI A ÚNICA EXCEÇÃO)
b) PACIENTES em HC = competência do STF (cai na regral geral)
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Quem julga o GOVERNADOR?
Crimes comuns: STJ
Crimes de Responsabilidade: um Tribunal Especial composto por 5 membros do legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e 5 desembargadores do TJ, sendo que o Presidente será o Presidente do TJ
O STF já entendeu no RE 141.209 que, em regra, a competência para julgamento de HC contra ato de autoridade (e aqui inclui-se o Governador) é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade, logo, no caso da questão, compete ao STJ.
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stj--> julga os membros dos TCE ou TCM !! DESPENCA EM PROVAAAAAAA CARAI
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STJ. CF 88. Art. 105.
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Habeas Corpus segue a regra do crime comum. Exceções: Ministros e Comandantes (Paciente: STF, Coator: STJ).
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De acordo com o art. 105, I, "a", da CF/88:
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Portanto, correta a alternativa C.
RESPOSTA: Letra C
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essa questão meio que fez referência ao Juízo de Admissibilidade do Recurso Ordinário?
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STJ.
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Compete ao STJ processar e julgar
>>> Governador
[De outro modo, compete ao TJ processar e julgar o Vice-Governador]
>>> Desembargadores dos tribunais de segundo grau (TRF, TRE, TRE e TJ)
>>> Membros do MPU que atuem perante esses tribunais
>>> Membro do TCE e do TCM
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Superior Tribunal de Justiça.
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GABARITO: C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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Competência será do STJ, art. 105, I, "a", CF/88.
Obs.: O STJ, em junho de 2018 na AP 866, aplicou (por simetria) a decisão proferida pelo STF em maio de 2018 na AP (QO) 937. Nesse sentido, o STJ somente será o foro para o processo e julgamento de Governador se o crime for praticado no curso do mandato e estiver relacionado com as funções.
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Li no comentário de um colega:
Leu governador e crime: é STJ!