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ID
630997
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No processo de impugnação de registro de candidatura,

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     Art. 3° da Lei Complementar nº 64/90 - Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
  • Correta a alternativa “A”, consoante o disposto expressamente na Lei das Inelegibilidades:

    LC 64, Art. 3°Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1°A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2°Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3°O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
     
    Esquematizando:

    Legitimados:
    I. Partido/ Coligação
    II. Candidato
    III. MP
     
    Prazo: 5 dias (da Publicação do pedido de registro)
     
    Bons estudos!
    : )
     
  • Corrigindo todas as questões:

    a) o prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato. CORRETA
    LC 64/1990, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
     
    b) a impugnação poderá ser feita por qualquer eleitor, desde que esteja em dia com a Justiça Eleitoral. ERRADA
    LC 64/1990, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
     
    c) o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de plano, através de documentos, vedada a coleta de prova testemunhal. ERRADA
    LC 64/1990, art. 3º,  § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
     
    d) o prazo para impugnação será de quinze dias, quando o impugnante for o Ministério Público Eleitoral. ERRADA
    LC 64/1990, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
     
    e) o prazo para impugnação será contado em dobro quando o impugnante for coligação. ERRADA
    LC 64/1990, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
     
     Pessoal, não estou conseguindo destacar as partes erradas, já tentei de todas as formas. Talvez seja um erro temporário do site. Enfim, espero que ajude mesmo assim. 

    Abraço e bons estudos!
  • Olá a todos (as):

    Sobre o §2º, do art. 3º citado, vale descar uma mudança significativa do prazo, no que toca à impossibilidade de o MP impugnar o registro:

    § 2°Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    Extrario a informação da 
    obra de Jaime Barreiros/Rafael Barreto, da ed. jus podivm, página 270, sobre a legitimação do MP e a referida polêmica



    "Diante de tal polêmica, o TSE, através da Res n. 23.221/2010, decidiu que 'não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 02 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária".

  • Valeu Vitor Medeiros ! vc é fera total!!

  • LETRA A

    Macete : "INpugnação"  de registro = cINco dias

                    Contestar impugnação = sete dias


    NENHUM OBSTÁCULO É TÃO GRANDE SE A SUA VONTADE DE VENCER FOR MAIOR!!

  • Lembrando que, no que se refere a legitimidade ativa para AIRC, o TSE, através da resoluçao 23.221/10, determinou que qualquer eleitor poderá, no prazo de 05 dias contados da publicacao do edital relativo do registro da candidatura,  dar noticia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petiçao fundamentada em duas vias.


  • AIRC DA LC 64: 6 testemunhas; 4 dias da contestação para inquirição; 

  • A alternativa B está INCORRETA, pois eleitor não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 3º, §3º, da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, pois o prazo é de 05 (cinco) dias, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, pois o prazo é de 05 (cinco) dias, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA A 

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - o prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

     

    ERRADA - Eleitor NÃO possui legitimidade para propor a AIRC. Poderão propô-la: MP, coligação, candidato e pp - a impugnação poderá ser feita por qualquer eleitor, desde que esteja em dia com a Justiça Eleitoral.

     

    ERRADA - NÃO será necessário demonstrar a potencialidade lesiva. Esta deverá ser demonstrada apenas na AIME - o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de plano, através de documentos, vedada a coleta de prova testemunhal.

     

    ERRADA - O prazo será de 5 dias para TODOS - o prazo para impugnação será de quinze dias, quando o impugnante for o Ministério Público Eleitoral.

     

    ERRADA - O prazo será de 5 dias para TODOS - o prazo para impugnação será contado em dobro quando o impugnante for coligação

     

    Telefone da AIRC: 745-55J 

    7 dias para apresentar DEFESA 

    4 dias para inquirir testemunhas ( no máximo 6, que comparecerão por iniciativa das partes e notificação judicial)

    5 dias para diligências , de ofício ou a pedido 

    5 dias para ouvir terceiros que possam influir na decisão

    5 dias para alegações finais 

    Julgamento 

     

    Se eleições Municipais 

    Sentença em Cartório 3 dias após a conclusão 

    3 dias para recurso no TRE 

  •                                                                 PRAZOS

     

     

                AIRC     -           05 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO

     

                AIJE    -             DO REGISTRO   ATÉ A DATA DA  DIPLOMAÇÃO

     

                AIME     -          ATÉ 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO

     

     

    Reclamações ou Representações pelo descumprimento da Lei da Eleições: Art. 96 - Lei 9504.

     

    --> Prazos:

     

    - recebida a representação = notificará imediatamente o reclamado;

  • O prazo para impugnação do registro de candidatura é de CINCO DIAS, contados da publicação do pedido de registro de candidatura. A ação de impugnação poderá ser ajuizada por candidato, partido político, coligação ou por representante do MP.

     

    Prazo para impugnação do registro de candidatura --> cinco dias, contados da publicação do pedido de candidatura.

     

    Terminando o prazo para impugnação de registro de candidatiura, o candidato, o partido ou a coligação terão o prazo de SETE DIAS para contestá-la, que passará a correr após a devida notificação.

     

    Prazo para constestar a impugnação do registro de candidatura --> sete dias, que passará a correr após a devida notificação.

  • Apenas tecendo um comentário sobre o que a colega G. Tribunais disse:

    ERRADA - NÃO será necessário demonstrar a potencialidade lesiva. Esta deverá ser demonstrada apenas na AIME - o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de plano, através de documentos, vedada a coleta de prova testemunhal.

    Salvo engano, a jurisprudência do TSE é no sentido de que na AIME não se exige  a apresentação de toda a fraude de início, dado que o impugnamos poderá demonstrá-la ao longo da instrução da causa. Vejam a AC 11.919.

     

  • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

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    AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: até a data da diplomação.

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    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Fundamentação: CF/88.
    Prazo:  15 dias contados da diplomação.

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  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • O eleitor não possui legitimidade para apresentar AIRC (artigo 3º, LI). A letra B está errada. É possível a oitiva de testemunhas em AIRC (artigo 3º, § 3º, LI). A letra C está errada. O prazo de ajuizamento é único: 5 dias contados da publicação do edital de candidaturas, independentemente de quem seja o autor da AIRC (artigo 3º, LI). As letras D e E estão erradas e a letra A está certa. 

    Resposta: A

  • 03/06/2020 - ACERTEI

    Lembrando que no processo eleitoral não tem prazo em dobro para MP, etc...

  • Hipóteses de cabimento AIRC:

    1 - casos de inelegibilidades;

    2 - falta de condições de elegibilidade;

    3 - ausência dos documentos necessários ao registro (condições de procedibilidade).

    legitimidade ativa - candidatos, MP, partidos e coligações.

    eleitor - apenas notícia de inelegibilidade.