SóProvas


ID
631000
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é documento necessário para instruir o requerimento de registro do estatuto do partido político junto ao Tribunal Superior Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • c) nome e qualificação dos delegados credenciados para representarem o partido perante o Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais. ERRADO

    Art. 9º da Lei 9.096/95 - Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
    § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
    § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
    § 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

  • O gabarito da questão é a alternativa “C”, conforme dispõe a Lei dos Partidos Políticos:
     
    Lei 9.096, art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa (“B”) e do estatuto (“A”) partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;(“D”)

    III- certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.(“E”)
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
  • Além dos comentários dos colegas acima, destaque-se que a alternativa C é a resposta correta também porque o credenciamento de delegados perante as diferentes instâncias da Justiça Eleitoral somente é permitida após o registro do estatuto partidário no TSE, conforme caput do art. 11 da Lei 9.096/1995. O que pode causar alguma confusão nessa alternativa C é o disposto no caput e no § 1º do art. 8º da mesma Lei:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um [...]
    [...]
    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.
    [...]

    Como se percebe, o requerimento de registro do estatuto no TSE eve conter o nome dos fundadores e a função dos dirigentes provisórios, mas em momento algum a lei exige nome e qualificação dos delegados partidários, até mesmo pela impossibilidade em face do art. 11 desse diploma legal

    Bons estudos, e abraço!
  • Como já citado pelos colegas, o art. 9º da lei 9096/95, em seus incisos, dispõe os documentos necessários ao requerimento do registro perante o TSE. De fato, a alternativa "c" não tem nada haver com o registro do estatuto perante o TSE, configurando disposição do art. 11 do mesmo diploma legal, em relação aos partidos já resgistrados, vejamos:
    "Art.11. O partido COM registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
    I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
    II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
    III - delgados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
    Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer  Tribunais ou Juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição."

    Bons estudos! =)
  • Apenas para complementação dos comentários

    LEI 9504/97


    Art. 6

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; 

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; 
    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. 

  • PARA COMPLEMENTAR:

    APOIAMENTO DE ELEITORES

    > 0,5% DOS VOTOS DADOS NA ÚLITMA ELEIÇÃO GERAL PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS (NÃO COMPUTADOS OS VOTOS EM BRANCO E NULOS)
    > DISTRIBUÍDOS POR 1/3, OU MAIS, DOS ESTADOS,
    > COM NO MÍNIMO 0,1% DO ELEITORADO QUE HAJA VOTADO EM CADA UM DELES.
  • Só serve para TRE Sergipe / Paraíba e Amapá (FCC):

    Não sei se isso acontece com mais alguém, mas confundo muito os números do apoiamento mínimo de eleitores (para aferição do caráter nacional) com os números para o exercício da iniciativa popular de projeto de lei (Processo Legislativo Constitucional)



    APOIAMENTO MÍNIMO DE ELEITORES PARA AFERIÇÃO DO CARÁTER NACIONAL DO PARTIDO- Art. 7º, §1º, Lei 9.096

    0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados brancos e nulos

    distribuídos por 1/3 ou mais dos estados

    com, no mínimo, 0,1% do eleitorado [e não habitantes] que haja votado em cada um deles



    INICIATIVA POPULAR DE LEI - Art. 61, §2º, CF

    apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional

    distribuído por, pelo menos, 5 estados

    com não menos de 0,3% do eleitorado [e não habitantes] de cada um deles




  • De olho nas mudanças

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos (2 ANOS), o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
  • A resposta para a questão está no artigo 9º da Lei 9.096/95:

    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

    § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

    § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

    § 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.


    O único documento que não consta no rol do artigo 9º da Lei 9.096/95 é o mencionado na alternativa c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • GABARITO C 

     

    Art. 9º da LPP: O requerimento pelos dirigentes nacionais deve acompanhar:

     

    (I) exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidário, inscritos no Registro Civil.

    (II) certidão do Registro Civil do PP 

    (III) Certidões dos Cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido apoiamento mínimo de eleitores. ** analfabeto pode manifestar apoio por meio de impressão digital.

     

    Como comprovar o ambito nacional do PP (telefone 5131) - deve comprovar no período de 2 anos:

     

    - apoio de eleitores não filiados a outros pp

    - assinatura correspondente de no mínimo 0,5% dos votos da última eleição para Camara dos Deputados, exceto brancos e nulos

    - distribuído em pelo menos 1/3 ou + dos Estados 

    - com não menos de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um dos Estados

     

  • O que os delegados de partido têm a ver com o registro do partido? Para e pensa, consegue atrelar uma coisa a outra? Eu não. Aliás, pode haver o registro de partido sem mesmo existir algum delegado.

  • NÃO PODE ESQUECER!!!!!!!!!

     

    HODIERNAMENTE, O PRAZO PARA BUSCAR APOIAMENTO É DE 2 ANOS, CONTADOS DA CRIAÇÃO DO PARTIDO.

     

    OUTRO PONTO IMPORTANTE:

    ESSE APOIAMENTO NÃO PODE ACONTECER POR CIDADÃO QUE JÁ É FILIADO A PARTIDO OU NÃO VOTOU NA ÚLTIMA ELEIÇÃO PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS.

  • Resposta C

     

     a) exemplar autenticado do inteiro teor do estatuto partidário, inscrito no Registro Civil. - Errada.

    Art. 9o da lei 9.096/95

     I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

     

    b) exemplar autenticado do inteiro teor do programa do partido, inscrito no Registro Civil. - Errada.

    Art. 9o da lei 9.096/95

     I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

     

    c) nome e qualificação dos delegados credenciados para representarem o partido perante o Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais. - Certa.

    Lei 9.096/95

    Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral [etapa posterior ao registro] pode [faculdade] credenciar, respectivamente:

    I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

    II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

     

    d) certidão do registro civil do partido político como pessoa jurídica no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. - Errada.

    Art. 9o c/c at. 8o da lei 9.096/95

    Art. 9o - II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

     Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

     

    e) certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores exigido por lei. - Errada.

    Art. 9o da lei 9.096/95

    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

  • Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

                    Esquematizando:

    ·                    Subscrição (assinatura) por, pelo menos, 101 fundadores

    ·                    Distribuídos por 1/3 dos Estados.

    ·                    Nome e função dos dirigentes provisórios (deve constar do requerimento)

    Endereço da sede do partido em Brasília (deve constar do requerimento

  • ATENÇÃO: (ATUALIZAÇÃO) na Alternativa D

    NÃO É MAIS NECESSÁRIO que a Certidão de Registro civil do partido político como pessoa jurídica no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da SEJA NA Capital Federal.

    Hoje, pode ser realizada no LOCAL DE SUA SEDE.

    Espero ter ajudado !

  • Esse "c)" não sei porque você colocou em suspensão já que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta (Art. 15, IV, CF) o entendimento majoritário é de PERDA dos direitos políticos.