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Gab. D
Fundamentação: Lei n. 9.096/95.
Art. 32 [...]
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
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Correta a alternativa “D”, conforme dispõe a Lei dos Partidos Políticos:
Lei 9.096, art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 3ºNo ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
Bons estudos pessoal!
: )
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Método de memorização para NUNCA ESQUECER:
Enigma da Esfinge - Decifra-me ou te devoro!
Qual é o animal que pela manhã anda em quatro pernas, ao meio dia em duas e pela tarde anda sobre três?
Resposta: É o homem, que engatinha após nascer (4 pernas), anda em 2 pernas como adulto e se apoia em uma bengala quando idoso (“3 pernas”)...
Lei dos Partidos Políticos - Lei 9096 de 19-07-1995
Art. 32.
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
4 pernas antes 2 pernas depois
4 meses antes 2 meses depois
Bons estudos!
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Questão desatualizada, conforme abaixo:
Art. 32.
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
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nao entendi pq a desatualizaçao...
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Maria Carmo, veja o artigo 32 §3º da lei 9096... ele está revogado, bem onde dizia que tinha que enviar durante os 4 meses anteriores e dois meses posteriores ao pleito
hoje o que vale é o caput onde diz que o partido está obrigado a enviar anualmente À justiça eleitoral o balanço contábil do exercício findo até dia 30 de abril do ano seguinte.
espero te ajudado
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Questão desatualizada Lei n. 9.096/95
Art. 32 [...]
§ 3º (Revogado) (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)
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A resposta para a questão estava no artigo 32, §3º, da Lei 9.096/95, que foi revogado pela Lei 13.165/2015:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
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Apenas para efeito de comparação:
Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)
Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)
⬈
Prestação de Contas
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Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)
Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)
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"Tenha muito cuidado com aquilo que você quer intensamente, pois com certeza você irá consegui-lo."