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ID
631003
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No ano em que ocorrerem eleições, os Partidos Políticos deverão enviar à Justiça Eleitoral balancetes

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Fundamentação: Lei n. 9.096/95.

    Art. 32 [...]
    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
  • Correta a alternativa “D”, conforme dispõe a Lei dos Partidos Políticos:
     
    Lei 9.096, art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
    § 3ºNo ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os
    quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
     
    Bons estudos pessoal!
    : )

  • Método de memorização para NUNCA ESQUECER:
    Enigma da Esfinge - Decifra-me ou te devoro!
    Qual é o animal que pela manhã anda em quatro pernas, ao meio dia em duas e pela tarde anda sobre três?
     Resposta: É o homem, que engatinha após nascer (4 pernas), anda em 2 pernas como adulto e se apoia em uma bengala quando idoso (“3 pernas”)...
     
    Lei dos Partidos Políticos - Lei 9096 de 19-07-1995
    Art. 32.
    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
    4 pernas antes          2 pernas depois
    4 meses antes           2 meses depois
    Bons estudos!
  • Questão desatualizada, conforme abaixo:

    Art. 32.

     § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • nao entendi pq a desatualizaçao...

  • Maria Carmo, veja o artigo 32 §3º da lei 9096... ele está revogado, bem onde dizia que tinha que enviar durante os 4 meses anteriores e dois meses posteriores ao pleito

    hoje o que vale é o caput onde diz que o partido está obrigado a enviar anualmente À justiça eleitoral o balanço contábil do exercício findo até dia 30 de abril do ano seguinte.

    espero te ajudado

  • Questão desatualizada Lei n. 9.096/95

    Art. 32 [...]

    § 3º (Revogado) (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

  • A resposta para a questão estava no artigo 32, §3º, da Lei 9.096/95, que foi revogado pela Lei 13.165/2015:

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.        (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • Apenas para efeito de comparação:                         

     

                                       Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)

                                       Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)

                                  ⬈

    Prestação de Contas 

                                 

                                       Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)

                                       Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)

     

     

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    "Tenha muito cuidado com aquilo que você quer intensamente, pois com certeza você irá consegui-lo."