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Art. 161 da Lei 8.112. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
E as duas testemunhas?
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E) Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
É aquela questão típica em que a resposta é a menos errada...
Já vi questões serem consideradas incompletas, e portanto erradas, por muito menos do que ocorreu na alternativa D.
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Letra A
Justificativa: art. 163 § único
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Letra B
Justificativa: art. 161 § 2o
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Letra C
Justificativa: art. 161 § 3o
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
Letra D
Justificativa: art. 161 § 4o
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Letra E
Justificativa: art. 164 § 1o
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
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Esquematizando para facilitar nossos estudos:
Prazo p/ defesa escrita:
Regra geral = 10 dias
Edital = 15 dias
Mais de um indiciado = 20 dias
Bons estudos meu povo!
: )
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Caro Raphael, a alternativa não necessariamente está errada por estar faltando parte do parágrafo da lei. É sabido de quem está familiarizado com a questões da FCC que ela costuma fazer isso. Ou a menos errada é a correta; ou está correta a que não traz tudo o que a lei diz e as demais totalmente erradas.
Obrigado pelo "Ruim" ao meu comentário. A dica em relação ao sistema que a FCC segue não é nada pertinente à questão né gente?
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(E) Gabarito
O enunciado disse "nos termos da lei".
e ela no seu parágrafo 4, artigo 161 diz, com alguns requisitos "em recusa [...], o prazo para defesa contar-se-á da data declarada".
Pronto isso deixou a assertiva correta em relação às demais.
Pode até estar incompleta em relação a lei, mas as outras assertivas estão completamente ERRADAS.
Que zorra é essa? -ITA
É concurso, tem que marcar uma das cinco. (depois vai lá e mete um bom recurso)
(FCC com suas ideias...)
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- a) será de
vinte dias a partir da última publicação do edital, na hipótese de indiciado citado por edital. 15 dias - b) será comum e de
trinta dias, na hipótese de haver dois ou mais indiciados. 20 dias - c) poderá ser prorrogado
pelo triplo, desde que seja para diligências reputadas indispensáveis. Pelo dobro - d) contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, no caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação. CERTA
- e)
não será devolvido quando o indiciado for declarado revel.
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por eliminaçao temos a letra d como correta
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a) será de vinte dias a partir da última publicação do edital, na hipótese de indiciado citado por edital.
Lei 8112: Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
b) será comum e de trinta dias, na hipótese de haver dois ou mais indiciados.
Lei 8112: Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
c) poderá ser prorrogado pelo triplo, desde que seja para diligências reputadas indispensáveis.
Lei 8112: Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
d) contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, no caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação.
Lei 8112: Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
e) não será devolvido quando o indiciado for declarado revel.
Lei 8112: Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Bons estudo a todos...
Deus conosco...
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Alternativa correta é letra "D", de acordo com:
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
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Discorrendo...
Processo mnemônico: "O Conto do Processo Disciplinar":
1. A autoridade toma ciência da irregularidade e, necessariamente, promove a apuração dos fatos, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar - art. 143. Tem início, com a publicação do ato que constituir a comissão, a primeira fase do processo disciplinar: a instauração - Art. 151, inc. I;
2. É composta, assim, a comissão que conduzirá as apurações - em número de 3 servidores, estáveis e de hierarquia (ou nível de escolaridade) igual ou superior ao do acusado. Do ato que instituiu a comissão começa a fluir o prazo para a conclusão do processo disciplinar, que não excederá de 60 dias, admitida prorrogação por igual período. Art. 152;
3. Caso entenda pertinente (há discricionariedade - logicamente motivada), como medida cautelar, a comissão afasta o servidor para que não venha a influir nas apurações; situação em que ficará percebendo normalmente sua remuneração e que não excederá, igualmente, de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período - não há prejuízo da remuneração porque, até que se prove, o servidor é inocente! Art. 147;
4. Finalmente, tem início a primeira etapa, efetivamente, do inquérito disciplinar: a instrução. Aqui, são tomadas as providências necessárias à elucidação dos fatos, isto é, ao reconhecimeto ou não da infração administrativa. É momento de tomada de depoimentos, acareações, investigações, etc. - Art. 155. Ao acusado, nesse interím, é assegurado o direito de acompanhar o processo, arrolar e reinquerir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos à pericia, quando cabível - Art. 156 a 158;
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5. Ainda durante a fase inquiritória, já em seu momento final, a comissão faz ouvir o acusado e, ainda, haja pertinância, propõe incidente de sanidade mental - que ocorrerá, se houver, em autos apartados e apensos aos processo principal. Art. 159 e 160;
6. Finda a primeira etapa do inquérito, duas são as hipóteses admissíveis:
a) não houve evidente caracterização da infração administrativa: a denúncia será arquivada por falta de objeto - Art. 144, parágrafo único. Ou...
b) tipificou-se infração diciplinar: será formulada a indiciação do servidor, especificando-se os fatos a ele imputados e apresentando-se as respectivas provas apuradas - Art. 161, caput. Ademais, caso configure ilícito penal, a autoridade encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público - analogia ao art. 154, parágrafo único.
7. Agora, e só então, a comissão faz citar o indiciado para constituição da defesa. A citação é feita por mandado expedido por seu presidente e tem prazo para resposta de 10 (dez) dias. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias - Art. 161, §§ 1° e 2°. Havendo, ainda, alguma diligência de caráter indispensável, poderá ser o prazo prorrogado pelo dobro - Art. 161, § 3°;
8. Mas: o servidor, que ficou "puto" com a indiciação, não quis assinar a citação - ato indispensável ao regular prosseguimento do rito. O membro da comissão que fez a citação, então, declara essa recusa, reduzindo-a a termo, com a assinatura indispensável de duas testemunhas, e começa a correr o prazo para resposta, independente da vontade do indiciado - Art. 161, § 4°;
9. Pode, no mais, achar-se o indiciado em lugar incerto e não sabido (isso deve ser raro ein?!, como poderia um servidor que deveria estar no exercício das atribuições estar em local "incerto e não sabido"?!), hipótese em que será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação. Da última publicação nesses veículos de comunicação, começará a correr o prazo para defesa, que nesse caso será de 15 (quinze) dias - Art. 163;
10. Apreciada a defesa, a comissão elabora relatório minuncioso, de caráter conclusivo quanto à responsabilidade ou não do servidor e, se reconhecida a responsabilidade, o remete à autoridade competente para julgamento - Art. 165 e 166.
Bom, o julgamento, que será tratado no artigo 167 e seguintes, já é outra "história" (rsrs)!
Bons estudos!
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Excelente coméntário Pedro, quando a explicação é colocada desta forma, fica mais fácil visualizar o conteúdo. Porém gostaria de fazer apenas uma resalva. Você colocou que os membros da comissão devem ter escolaridade igual ou superior ao réu, informo que tal qualificação só é necessária ao presidente da comissão.
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Só lembrando que no PAD sumário o prazo da defesa é de 05 dias.
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PRAZOS:
PROCESSO DISCIPLINAR: ARTS 148 AO152 8112 60 dias para a conclusão do processo disciplinar, admitida sua prorrogação por igual prazo. 60 + 60
INQUÉRITO: ARTS 153 AO 166 8112 O indiciado será citado por mandado para apresentar defesa em 10 dias.
2 ou mais indiciados -----> prazo comum de 20 dias
prazo de defesa poderá prorrogado pelo dobro---------- > diligências reputadas indispensáveis
Citado por edital-----> defesa 15 dias a partir da última publicação do edital
OBS: No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 testemunhas.
JULGAMENTO: ARTS 167 AO 173 prazo 20 dias contados do recebimento do processo
PROCESSO DE REVISÃO:ARTS 174 AO 182 comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos
prazo para julgamento da revisão: 20 dias
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NORMAL: 10 DIAS
EDITAL: 15 DIAS
2 OU MAIS - PRAZO COMUM DE: 20 DIAS
PODENDO SER PRORROGADOS EM DOBRO.