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ID
631033
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens de uso especial, se perderem essa natureza, pela desafetação,

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Alienados pelos métodos de direito privado? Não seria por licitação, na modalidade concorrência?!
  • LETRA E

    Alienados por métodos de direito privado quer dizer que poderão ser alienados por compra e venda, doação, etc. Desde, claro, que feitas mediante licitação. Não é a primeira vez que a FCC elabora essa quetão.
  • Salvo melhor juízo, acredito que a resposta certa é a letra B.

    Por passar a ter natureza de bem domicial, referido bem público pode ser alienado, ou seja, torna-se disponível.
    Entretando, a sua alienação deve seguir o procedimento formal estabelecido na Lei Federal 8.666 (art. 17, salvo engano).
    Dessa forma, não podem ser utilizados métodos de direito privado para essa alienação.
  • O enunciado da questão se refere aos bens de uso especial que vierem a sofrer desafetação. Desafetação significa retirar do bem sua destinação ao serviço público, sendo assim, o bem de uso especial passa a se tornar um bem desafetado. Todo bem público tem a característica da inalienabilidade mas.  essa característica não é absoluta, ela é condicionada. Um bem público pode ser alienado e para que isto aconteça é necessário sua desafetação, deve ser tirada sua destinação ao serviço público. Daí se dizer que a letra E está correta, pois, os bens de uso especial, quando desafetados, poderão ser alienados pelos métodos de direito privado.

  • Os bens públicos são adquiridos ou incorporados ao patrimônio público para uma destinação específica, com exceção dos dominicais.
    A essa destinação específica é que podemos chamar de AFETAÇÃO. A retirada dessa destinação, com  a inclusão do bem entre os dominicais, corresponde DESAFETAÇÃO. A desafetação, porém, dependerá de lei ou de ato administrativo consequente de autorização legislativa.

  • "É o pensamento de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in “Direito Administrativo”, Editora Atlas, 3ª ed., pág. 380, ao ensinar que “a inalienabilidade não é absoluta relativamente aos bens de uso comum e de uso especial, sendo possível a alienação por meio de institutos publicísticos”, concluindo: “isto quer dizer que os bens de uso comum e de uso especial, enquanto mantiverem essa natureza, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra, segundo normas de direito público. Essa transferência se dá normalmente por lei. Se perderem essa natureza, pela desafetação, tornam-se disponíveis pelos métodos de direito privado”."

  • Logo vi que a justificativa está em um livro de direito civil e não de administrativo. A utilização da expressão "pelos métodos do direito privado" é mais que suficiente para tornar a alternativa incorreta. A venda, no direito privado, não depende de licitação, como exige a lei para a alienação de bens públicos dominicias. É feita por simples contrato, por instrumento público, levado a registro no RGI. Triste essa assertiva tida como certa.
  • A Maria S. Z.di Pietro deve fazer as provas da FCC, num tem lógica! Como que só dá ela. Eu só me ferro! Li o Alexandrino e o Hely durante a faculdade. Agora para concurso li o José dos Santos Carvalho Filho de cabo a rabo, e volta e meia ele discorda da tal da Maria di Pietro.

    FCC quebra as pernas de quem estuda mais profundamente um pouqinho! Não consigo ler mais nenhum livro de direito administrativo não...!
    "Tô ripunando!!!" como se diz aqui em Goiás! aiuhauahiuahuiahaiuhai
  • Inexiste qualquer motivo para anulação da questão, que é tecnicamente intocável.
    Para uma boa compreensão da questão, mister se faz uma miníma noção acerca dos institutos nela traçados.
    Neste ponto, é impresncindível distinguir os institutos da alienação e da licitação, que não se confundem.
    A transferência da propriedade (alienação) se opera segundo as normas e instrumentos civis (escritura e registro), sendo os atos e procedimentos administrativos (licitações) que a antecedem meras formalidades internas que não afetam a substância negocial do contrato civil realizado entre a Administração e o particular.
    Por esta razão, inclusive, é que a transferência regualrmente operada só poderá ser modifiada pela via judicial ou por acordo entre as partes.
  • Gabarito - E

    Complementando os comentários, o mapa mental abaixo transmite a diferença entre bens públicos de uso comum, especial e dominical. Clique para ampliar.
     

  • Questao totalmente anulavel!!!!! Nao possui nenhuma resposta correta!!!

  • Como assim, métodos do direito privado?

    Ué, entãi agora vai ser uma compra e venda simples?? Licitação virou venda de balinha na budega da esquina?