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Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
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Há diferença entre imóvel urbano e imóvel rural, já que este irá para União, aquele irá para o município ou para o Distrito Federal. A questão pede imóvel urbano.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
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LETRA B
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
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Bastante pertinente o comentário do Witxel. Percebam que para diferenciar do primeiro feito, com vistas a torná-lo diferente, ele utilizou uma fonte dessemelhante e de tamanho idem. Genial !
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IMÓVEL URBANO - ABANDONADO, após três anos, passará à propriedade do MUNICÍPIO ou do DISTRITO FEDERAL
IMÓVEL RURAL - ABANDONADO, após três anos, passará à propriedade da UNIÃO!
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
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Perde-se a propriedade pela PRADA
Perecimento
Renuncia
Alienação
Desapropriação
Abandono
;)
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Lembrar que o art. 1.276, § 2º está inquinado do vício de inconstitucionalidade material (pois presume de forma absoluta a intenção abdicativa quando o proprietário deixa de satisfazer os ônus fiscais).
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vcs querem aprender ou ganhar pontos no site. pra que inumeros comentarios repetitivos???!?!?!
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De acordo com o Código Civil brasileiro, o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, b) poderá ser arrecadado como bem vago e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. Nota-se que o caput do dispositivo consagra o abandono do imóvel urbano, que pode ser arrecadado como vago e, após 3 anos, passará à propriedade do Município ou do Distrito Federal onde estiver situado. A inovação é substancial, pois o prazo antes previsto para o abandono de imóvel urbano era de 10 anos (art. 589 CC/1916).
Vale destacar o enunciado n° 242 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil (2004): "A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não cessação da posse". Pelo teor da recomendação doutrinária, a caracterização do abandono de imóvel não pode ser automática, havendo necessidade de um processo judicial para a sua declaração, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
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A) não poderá ser arrecadado como
bem vago, uma vez que não existe a figura do abandono de bem imóvel no Código
Civil brasileiro.
Código Civil:
Art.
1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais
o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade
do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas
circunscrições.
O imóvel
urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em
seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem poderá ser
arrecadado como bem vago.
Incorreta
letra “A".
B) poderá ser arrecadado como bem vago e passar, três anos depois, à
propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas
circunscrições.
Código Civil:
Art. 1.276. O
imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
O imóvel urbano que o
proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio,
e que não se encontrar na posse de outrem poderá ser arrecadado como bem vago,
e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito
Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
C) poderá ser arrecadado como bem vago e passar, dois anos depois, à
propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas
circunscrições.
Código Civil:
Art. 1.276. O
imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
O imóvel urbano que o
proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio,
e que não se encontrar na posse de outrem poderá ser arrecadado como bem vago,
e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito
Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
Incorreta letra “C".
D) poderá ser arrecadado como bem vago e passar, cinco anos depois, à
propriedade da União.
Código Civil:
Art. 1.276.
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
O imóvel urbano que o
proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio,
e que não se encontrar na posse de outrem poderá ser arrecadado como bem vago,
e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito
Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
Incorreta letra “D".
E) poderá ser arrecadado como bem vago e passar, dez anos depois, à
propriedade do Estado ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas
circunscrições.
Código Civil:
Art. 1.276.
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
O imóvel urbano que o
proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio,
e que não se encontrar na posse de outrem poderá ser arrecadado como bem vago,
e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito
Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
Incorreta
letra “E".
Gabarito
B.
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BEM VAGO: NÃO é uma espécie de usucapião. NJ: É ARRECADAÇÃO. DESTINAR A FUNÇÃO SOCIAL pelo abandono devido o não pagamento do ÔNUS FISCAL.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
*** Talvez se as Prefeituras dos grandes Centros ubranos soubessem deste dispositivos tantos PRÉDIOS abandonados não cairiam...
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1276
ARRECADAÇÃO - BEM VAGO - APÓS 3 ANOS Á PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO/DF
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
ARTIGO 1276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.