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ID
631060
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fabiana, advogada recém-formada, ajuizou ação de cobrança para seu cliente Gilberto, em face de Hortência. Na petição inicial Fabiana não fez requerimento para a citação do réu, bem como deixou de atribuir valor à causa. Neste caso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • b) determinará a emenda da inicial no prazo de 10 dias. Correto

     Art. 284 do CPC.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
  • A letra “B” é o gabarito da questão.

    Art. 282 - A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido, com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o requerimento para a citação do réu.

    Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts.
    282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único- Se o autor
    não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


    Avançando!
    : )

  •  Art. 282.  A petição inicial indicará:

            I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

            II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

            III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

            IV - o pedido, com as suas especificações;

            V - o valor da causa;

            VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

            VII - o requerimento para a citação do réu.
     

            Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
     

            Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

            Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

    O Art. 284 trata de providência preliminar tomada pelo juiz no despacho da inicial (fora da fase de saneamento) e cujo objetivo é escoimar, desde logo, o processo de quaisquer irregularidades; a regularidade formal da petição inicial é pressuposto processual objetivo positivo. A providência cabe na hipótese de falta de preenchimento ou mal preenchimento dos sete requisitos intrínsecos expressamente previstos pelo art. 282 - alémdos implicitamente instituídos -, no caso de falta de documento indispensável., bem como nas situações especificamente referidas no texto.


    Os requisitos elencados no art. 282 possuem basicamente duas fInalidades, quais sejam a formação do processo (incisos I, II, V, VI e VII) e a identificação da ação (incisos II, III e IV). São requisitos intrínsecos.

    Da expressão econômica do litígio - valor da causa - decorrem várias consequências processuais, tais como o recolhimento de custas, a fixação de honorária advocatícia, o cabimento do procedimento sumário ou do inventário, sob forma de arrolamento. 

    Como a ação é direito que se exerce contra o Estado (direito à tutela jurisdicional que concorresponde ao dever deste de proferir uma decisão) e não contra o réu (mas apenas em face deste),a citação é ato judicial e não do autor. O sujeito ativo tem o ônus de requerer ao órgão de jurisdiçãoa ordem para citação do sujeito passivo. Além da vontade do autor, e da do juiz se a inicial é deferida, a citação ainda depende, normalmente, do recolhimento pelo autor do numerário correspondente á diligência do oficial de justiça. 


     

  • Resposta Correta letra "B"

     Art. 284 do CPC.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
  • Quanto à falta do pedido de citação, na prática, alguns juízes relevam, determinando a citação. Se a parte citada comparecer, mesmo que alegue a falta do pedido de citação, muitas vezes, não é aceita pelo juiz, haja vista que não houve prejuízo à defesa. Além do mais, trata-se de economia processual. Agora, em relação à falta de atribuição do valor da causa, em regra, realmente, a alternativa é determinar a emenda à inicial. Mas, à luz do CPC, em ambos os casos, deve ser determinada a emenda à inicial.

    Para o STJ, o comparecimento espontâneo, mesmo sem a citação, supre tal falha, quanto mais do não pedido de citação, desde que esta seja feita e haja o comparecimento para defesa, não há prejuízo algum a ser alegado pelo réu.

    DECISÃO

    Nulidade pela ausência de citação, só quando provado prejuízo à parte

    A nulidade pela ausência de citação no processo somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo à parte, pois fica suprida a citação com o comparecimento espontâneo do advogado. A A interpretação foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) examine a apelação da empresa WSM Design Ltda. contra a sentença que julgou improcedente acusação de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) praticada pelo Banco Banerj S/A.
    (...)
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92527

     

  • Letra B

    Procedimento:

    Inicial em termos (corretamente instruída) Citação do réu.
    Se for matéria unicamente de direito e já houver, no juízo, processo idêntico com sentença improcedente, o juiz proferirá a sentença independente de citação.
    Inicial sem os requisitos 1- o juiz determinará a emenda em 10 dias;
    2- caso o autor não cumpra, indeferimento da inicia com sentença terminativa (sem o julgamento do mérito- 267,I)
     
  • Percebam que questão de temática IDÊNTICA já caiu em prova de TÉCNICO, organizada pela mesma banca. Não sei até que ponto isso é bom ou ruim, mas dá pra perceber, com isso, que as provas de técnicos não são tão simples como antigamente, ou que as provas de analistas não são tão complicadas. Hahaha, confiram:

    Prova: FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
    Disciplina: Direito Processual Civil | Assuntos: Petição Inicial

    Se a petição inicial NÃO indicar o valor da causa, o juiz

     

    • a) a indeferirá liminarmente, por não atender os requisitos legais.
    • b) determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.
    • c) a despachará ordenando a citação do réu.
    • d) a indeferirá liminarmente por ser inepta.
    • e) nomeará curador ao autor para suprir a omissão.
  • Alternativa correta letra B, nos termos do art. 284, CPC que aduz que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche alguns dos seus requisitos ou que nela haja defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar ao autor que emende ou complete no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 

    No caso apresentado, Fabiana deixou de pedir a citação do réu e de atribuir valor à causa, portanto, em sua petição inicial faltaram os requisitos dessa petição, podendo o juiz determinar a emenda da inicial no prazo de 10 dias.
  • Lembrando que este prazo de 10 dias para emendar a inicial é DILATÓRIO! Já caiu isso na FCC.
  • A que interessar, lembro que no processo do trabalho os requisitos da petição inicial são bem mais simples:
    CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  • Essa advogada ai ta parecendo eu quando fui fazer minha petição inicial.
    Só que, no meu caso, a moça do distribuidor me fez voltar umas 5 vezes no escritório para corrigí-la para evitar que o juiz determinasse emenda à petição inicial e atrasasse ainda mais a ação, que um Mandado de Segurança! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Novo CPC

    Questão levemente desatualizada, pois o prazo para a emenda é de 15 dias, em caso de petição inepta (sem os requisitos de sua propositura).

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    (...)

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

  • ATENÇÃO: Questão Desatualizada.

     

    ALTERNATIVA CORRETA: Letra "b".

     

    O art. 321 do CPC é expresso no sentido de que verificando o juiz a existência de vícios na petição inicial (como é, em especial, a falta de indicação do valor atribuído à causa), deverá ordenar a emenda (correção) a inicial no prazo de 15 dias. Sendo possível a correção da inicial, é vedada ao juiz indeferi-la sem, antes, oportunizar ao autor correção da peça.

     

    Fonte: Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato.