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ID
631063
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante ao procedimento ordinário, considere as seguintes assertivas a respeito das respostas do réu:

I. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

II. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal. Pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

III. É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, o impedimento ou a suspeição. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição.

IV. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de dez dias.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    I - CORRETA: Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    II - ERRADA: o réu não pode reconvir ao autor no mesmo processo quando esse demandar em nome de outrem.

    Art. 315. [...]
    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

    III - CORRETA: Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
     Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    IV - ERRADA: o prazo da contestação é de 15 dias.

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
  • COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

            Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Contestação e reconvenção devem ser apresentadas em peças autônomas por causa do conteúdo absolutamente diferenciado de cada uma delas. Embora as duas peças sejam juntadas nos mesmos autos, o primeiro ato pecessual mencionado tem caráter defensivo, enquanto o segundo tem caráter inequivocamente ofensivo por se tratar de ação. A diferença de naturezas justifica a separação formal. Já no que concerne à previsão de oferecimento simultâneo, esse deve ser entendido apenas como oferecimento no mesmo prazo, o que não exclui a possibilidade de o réu só reconvir e não contestar. 
    Quanto à exceção, a peça tem de ser autônoma porque esta forma de defesa é processada em autos separados (em apenso aos autos principais).


            Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
            Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.  
          
    A reconvenção depende de conexão com a ação principal pela causa de pedir; com a ação principal pelo pedido; com o fundamento da defesa. 
    A regra é a proibição da reconvenção quanto o autor é substituto processual de alguém, isto é, quando o autor move ação com legitimação extraordinária exclusiva, ou concorrente, não figurando no processo, assim, o titular do direito discutido


             Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
     
            Art. 305.  Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
    O art. 297 é aplicado se a incompetência, a suspeição ou o impedimento é preexistente, isto é, se já era conhecido ao tempo do oferecimento da resposta. Este art. 305 se aplica se o fundamento dessa defesa é superveniente, ou seja, é posterior ao momento da resposta. 

            Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.


    Apresentada a reconvenção e recebida pelo juiz, determinará o magistrado, ato contínuo, a citação do autor-reconvindo, na pessoa do seu advogado, por publicação pela imprensa. Trata-se de citação mesmo, mas que é realizada com a forma de intimação. 
  • Criei uma lógica para não errar esse prazo de contestação da reconvenção:
    Se o prazo para apresentar a Reconvenção é de 15 dias, dar menor prazo para a defesa contestar representaria um atentado ao princípio do tratamento igualitário das partes. Portanto:

    Prazo para interpor reconvencão: 15 dias
    Prazo para contestar reconvenção: 15 dias

    Espero que ajude.
  • I. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.  CORRETO ART 299 CPC 
    Contestação e reconvenção--------> simultaneamente--------> peças autônomas.
    exceção--------> processada em apenso aos autos principais.

    II. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal. CORRETO ART 315 CPC ( ou com o fundamento da defesa)
    Pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. ERRADO 
    ART 315 PÚ. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
    III. É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, o impedimento ou a suspeição. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição. CORRETO
    ART 304 CPC É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção a incompetência, impedimento ou a suspeição.
    ART 305 CPC Este direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
    EXCEÇÃO-----> incompetência, impedimento ou suspeição----> qualquer das partes/qualquer tempo ou grau de jurisdição----> prazo 15 dias----->de incompetência pode ser protocolizada no juízo do domicílio do réu.

    IV. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de dez dias. ERRADO
    ART 316 CPC Oferecida a reconvenção, o autor reconvido será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias.
    PRAZO :15 dias -------> resposta do réu,exceção, reconvenção e revelia.  
     

  • MUITO CUIDADO


    Na suspeição, se não alegar em 15 dias , haverá preclusão para a parte, mas o juiz poderá declarar como suspeito a qualquer tempo.

    No impedimento, o prazo de 15 dias é impróprio, não haverá preclusão pois pode ser alegado em qualquer tempo, até mesmo em ação rescisória. 
  • Uma lástima cobrarem letra fria de lei gerando dúvida entre as alternativas B e C, uma vez que cabe sim reconvenção contra o substituto processual, desde que este tenha legitimidade passiva para a reconvenção também como subtituto processual. 


    É cabível reconvenção se o autor é substituto processual? - Alene Trindade Bandeira

    A- A+


    A reconvenção é uma das possibilidades de resposta do réu, que se revela na propositura de uma nova ação, nos mesmos autos de processo.

    É, sim, cabível a reconvenção mesmo quando o autor é substituto processual, desde que o pedido seja dirigido ao substituído e o substituto seja o réu, de acordo com ensinamentos do prof. Fredie Didier.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008120116310676

  • Lis,
    Creio que você está fazendo uma certa confusão com o que está disposto no parágrafo único do art. 315.
    Sobre a redação desse dispositivo (art. 315, par.), comenta Dinamarco que “é confusa e incompreensível, porque (a) quem demanda em nome de outrem não é autor, mas representante, sabendo-se que representante não é parte (...); b) o réu não pode, em seu nome próprio ou no nome de quem quer que seja, reconvir ao representante do autor. O que se extrai do estranho palavreado do parágrafo é o princípio da identidade bilateral das partes, pelo qual se exige que na recovenção estas sejam apresentandas na mesma qualidade em que figuram na demanda inicial (Amaral Santos). Não se admite recovenção que não tenha no polo ativo o réu nem no passivo, o autor.” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., p. 527)
    Voltando ao seu comentário.
    A sua afirmação “cabe sim reconvenção contra o substituto processual” é válida, mas não se refere ao art. 315, parágrafo e nem tampouco à alternativa da questão. O dispositivo trata de representação processual e não de substituição processual.
  • Como um colega abaixo disse, MUITO CUIDADO com o enunciado do item III. Acertei a questão por eliminação, mas o gabarito é discutível.

    A suspeição é uma presunção reduzida de parcialidade do Juiz, quando comparada ao impedimento.

    Enquanto o impedimento gera nulidade absoluta e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição; a suspeição precisa ser argüida através de exceção (prazo de 15 dias), sob pena de PRECLUSÃO - ou seja, o Juiz anteriormente suspeito torna-se competente para julgar a ação.

    Bons estudos!

  • Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

  • Novo CPC - itens totalmente desatualizados.

    I - A defesa do réu foi unificada, ou seja, incorreção do valor da causa, incompetência relativa e absoluta, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, reconvenção devem ser alegadas na contestação. (art. 336 caput, incisos II, III e XIII e art. 343, ambos do CPC/2015);

     

    II - Art. 343 caput e §5º, CPC/2015;

     

    III - Não se fala mais em "exceção". A denominação atual é Alegação de Suspeição e Impedimento, sua propositura continua sendo em peça separada, por causa da competência (julgamento no tribunal). O prazo de alegação é de 15 dias, contado do conhecimento do fato;

     

    IV - O prazo para contestar a reonvenção é de 15 dias (art. 343, §1º, CPC).

  • Totalmente desatualizada!