SóProvas


ID
631072
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de uso de documento falso

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA "D"

    O uso de documento falso caracteriza um crime praticado contra "a fé pública". O elemento subjetivo exigido é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se refere o artigo 291 a 302. É necessário que o agente tenha ciência da falsidade do documento, do contrário o fato é atípico por ausência de dolo. Para Noronha e Hungria, a dúvida quanto a falsidade (dolo eventual) não exclui o crime.

    O crime de uso de documento falso consuma-se com o efetivo uso do documento. Não é necessária a obtenção de qualquer vantagem econômica ou a causação de prejuízo a outrem. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Não admite-se a tentativa, uma vez que no momento que o agente utiliza o documento falso o crime já se reputa consumado.


    **Fonte: CAPEZ, Fernando (coord); COLNAGO, Rodrigo (coord). Direito Penal parte especial III. 2010, Saraiva, p. 124 e 125.
  • Uso de documento falso
     
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    A questão só se resolve com base na Doutrina e na Jurisprudência, e infelizmente há divergências!

    Acredito que poderá ser anulada, pois as alternativas “D” e “E” parecem ser corretas...

    No último concurso do TRF1 a FCC não anulou uma questão de penal que também foi bem polêmica... Logo, teremos que aguardar o gabarito definitivo para ver no que vai dar...

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  • Processo:

    ACR 10458 RS 2001.71.00.010458-6

    Relator(a):

    OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

    Julgamento:

    25/02/2004

    Órgão Julgador:

    OITAVA TURMA

    Publicação:

    DJ 03/03/2004 PÁGINA: 523

    Ementa

    PENAL. FALSIFICAÇÃO DE CND. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DOCP.DOLO CARACTERIZADO.
    - Na esteira do entendimento doutrinário majoritário, o falsificador que utiliza o documento falso pratica crime único.Hipótese em que o réu foi denunciado e condenado pelo delito capitulado no art. 304, com as penas do art. 297, ambos do CP.
    - O dolo, no do crime previsto no art. 304 do CP, é a vontade de usar o documento falso, ciente o agente da falsidade. A dúvida quanto à autenticidade do documento pode caracterizar dolo eventual.
  • HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELOPRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NOMOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DASANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial nosentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e deusar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.2. Segundo jurisprudência desta Corte, se o mesmo sujeito falsificae, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pelafalsificação.3. Em que pese a reprovabilidade do comportamento do paciente, jáque apreendidos em sua residência carteiras de habilitação,certificados de dispensa de incorporação, carteiras da Ordem dosAdvogados do Brasil e cédulas de identidade, todos falsificados, acondenação pelo falso (art. 297, CP) e pelo uso de documento falso(art. 304, CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, jáque a utilização, pelo próprio agente, do documento queanteriormente falsificara, constitui fato posterior impunível.4. Bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, que foi malferidano momento em que se constituiu a falsificação. Posterior utilizaçãodo documento, pelo próprio autor do falso, consubstancia, em si,desdobramento dos efeitos da infração anterior.5. Impende salientar, muito embora não se pretenda incursionar naseara probatória, que o paciente sequer foi surpreendido ou preso emflagrante utilizando algum dos documentos por ele falsificados.6.  De rigor é o afastamento da condenação pelo crime de uso dedocumento falso, remanescendo a pena pela falsificação de documentopúblico, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regimesemiaberto, e 90 (noventa) dias-multa.7. Tem-se como socialmente recomendável, e que melhor atende aosfins de reprovação e prevenção do crime, a substituição da sançãocorporal por duas medidas restritivas de direito, consistentes emprestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Ocrime é daqueles de perigo abstrato, que não implica ameaça ouviolência à pessoa, o paciente é primário e a pena é inferior aquatro anos.8. Ordem concedida para, excluída da condenação o crime de uso dedocumento falso, reduzir as penas recaídas ao paciente a 2 (dois)anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90(noventa) dias-multa, por falsificação de documento público,substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidadee limitação de fim de semana.
  •                  À guisa de aprofundamento de nossos conhecimentos, visando concursos de cargos como juiz ou promotor, segue comentário do doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves a respeito da divergência doutrinária apontada no comentário anterior: SUJEITO ATIVO DO CRIME DE USO E DOCUMENTO FALSO:

                     "Qualquer pessoa, EXCETO O AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, visto que, apesar de pequena divergência jurisprudencial, prevalece o entendimento de que o FALSÁRIO que posteriormente usa o documento responde apenas pela falsificação, sendo o uso um post factum impunível. Em suma, o crime será reconhecido quando alguém usar o documento falsificado por outrem".


  • HABEAS CORPUS"- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FATO DELITUOSO, QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO OFENDE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME TIPIFICADO NO ART.297 DO CP - USO POSTERIOR, PERANTE REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE MESMO FALSIFICADO -"POST FACTUM"NÃO PUNÍVEL - CONSEQÜENTE FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERADO O CARÁTER IMPUNÍVEL DO USO POSTERIOR, PELO FALSIFICADOR, DO DOCUMENTO POR ELE PRÓPRIO FORJADO - ABSORÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (CP, ART. 297, NO CASO), DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - PEDIDO INDEFERIDO.
    - O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura"post factum"não punível, mero exaurimento do"crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF).
    - Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República.

    - Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratando-se de"post factum" impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.
    (STF, HC 84533 / MG - HC, Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 30-06-2006)
  • O gabarito definitivo saiu hoje (18/01/12)...

    A questão não teve o gabarito alterado...

    : )

  • Esta questão foi recentemente julgada pela Sexta Turma do STJ (rel. min. Og Fernandes), que fixou o seguinte entendimento no informativo de jurisprudência 452, ao apreciar o HC 107.103-GO:

    USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO. Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010

  • Também  fiz essa prova, mas realmente o gabarito está correto, pois a alernativa e) diz que ele não pode ser cometido pelo autor da falsificação. No entanto, ele pode cometer, mas não será condenado por ele. É só imaginar a situação. A pessoa falsifica e usa o documento falsificado. Ele comete as duas infrações, mas só responde pela primeira conduta, sendo o uso apenas um plus não punível.
  • FCC - (F)undação (C)heia de (C)ontradições: Q204601
  • Gabarito: Letra D.
    Parabéns ao colega Dilmar Garcia Macedo...Perfeito o seu raciocínio...
    Principalmente se conjugarmos com as decisões colacionadas pelos demais colegas...
    Realmente espanca-se qualquer dúvida acerca do acerto do gabarito oficial lançado pela banca:
    o agente que falsifica documento, e em seguida o utiliza, pode sim 'cometer' o crime de uso de documento falso, no ENTANTO, não será processado pelo crime de uso de documento falso, mas tão somente pelo crime de falsificação de documento, tendo em vista que o crime de uso será considerado 'post factum' impunível.
    Muito proveitoso o debate, e com certeza essa discussão jurídica auxilia sobremaneira o estudante de direito a assimilar, compreender e fixar a matéria aqui ventilada, gerando bons frutos a todos nós...
    Bons estudos a todos os guerreiros...

  • Também fiquei com dúvida nesta questão, mas se nós combinarmos a explicação de Carlos Fernandes com a de Dilmar, vamos entender que o crime de uso de documento falso pode sim ser cometido pelo autor da falsificação, mas ele só irá responder somente pelo crime de falsificação. Vou copiar um trecho da explicação de Carlos Fernandes para ficar mais claro:

    "... ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. "
  • Com todo respeito aos colegas que pensam o contrário, mas a explicação do colega Dilmar é forçar um pouquinho a barra pra poder tentar salvar a questão. Qualquer manual de direito penal e qualquer julgado do STF e STJ que vocês abrirem vão ver que o autor da falsificação não responde pelo crime de uso de documento falso.

    Quanto a colocação dos colegas de que seria crime, mas não responde, entendo que se equivocam. O julgado do STF colacionado por um colega no início demonstra bem que há CRIME ÚNICO, que a conduta de usar o documento falso por parte do falsificador, constitui mero exaurimento, POST FACTUM IMPUNÍVEL. Na minha humilde opinião não existe isso de pratica o crime mas não responde.

    A banca não anulou a questão porque não quis reconhecer a incompetência no caso, aliás, como cansam de fazer em uma série de concursos.
  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA D), DOLO EVENTUAL.
    PARA NUNCA MAIS ESQUECER. (EU SEMPRE DERRAPO NESSA CURVA) RSSS
    VAI AÍ UM EXEMPLO DOS CURSINHOS (F***-SE=DOLO EVENTUAL  / F*DEU=CULPA CONSCIENTE)

    Tício, sim, o famoso Tício, resolve explodir um barco de sua propriedade para receber o seguro. Porém, é de seu conhecimento que, esse barco possui uma tripulação. Ele explode o barco mesmo assim.” F***-SE-DOLO EVENTUAL

    Tício dirigia seu veículo em uma auto estrada. À sua frente, vê uma pessoa atravessando a pista e, pensa que vai dar tempo de passar sem precisar reduzir a velocidade. Obviamente, não deu tempo e, tício, acertou o transeunte em cheio” F*DEU-CULPA CONSCIENTE
    ENTÃO, FICARIA ASSIM:  NO CASO DO USO DO DOCUMENTO FALSO O DOLO EVENTUAL SE CONFIGURA NA SEGUINTE SITUAÇÃO: "NÃO SEI SE O DOCUMENTO É FALSO, MAS SE FOR F***-SE!"
    SEGUNDO A BANCA, O AGENTE RESPONDERIA PELO CRIME.
    SÓ PARA CONSTAR. EU ERREI A QUESTÃO NA PROVA E CONTINUO ERRANDO, POR ISSO RESOLVI COMENTAR MAIS UMA VEZ. RSSS


     





     

  • INTERESSANTE JULGADO DO STF, O AUTOR DA FALSIFICAÇÃO QUANDO USA O DOCUMENTO QUE FALSIFICOU PELO PRÍNCIPIO DA CONSUNÇÃO RESPONDE SÓ PELO CRIME DE USO.

    FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTOS. USO.

    No caso, o paciente fora condenado pela prática de três crimes, dois de falsificação de documentos e um de uso de documento falso. Isso porque teria falsificado duas certidões de casamento, uma que fora utilizada por ele próprio para obtenção do passaporte e outra utilizada pelo corréu para o mesmo fim. Assim, apenas a condenação relativa a um dos três crimes deve ser afastada. Somente com relação à falsificação e utilização do mesmo documento pelo paciente pode incidir o princípio da consunção. Como a falsificação e o respectivo uso se encontram teleologicamente ligados, em respeito ao princípio mencionado, tem-se um único delito. Quanto ao delito de falsificação da outra certidão de casamento, é inviável tal proceder, uma vez que foi utilizado pelo corréu, pois o bis in idem somente é reconhecido quando o mesmo agente falsifica e usa o documento. Precedentes citados: HC 107.103-GO, DJe 8/11/2010; HC 146.521-SP, DJe 7/6/2010, e CC 107.100-RJ, DJe 1º/6/2010. HC 150.242-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.

  • Parabéns ao Celio Viana e ao Carlos Fernandes, e aos demais que corroboraram o gabarito oficial.

    De fato a correta é a letra D.

    Doutrina e Jurisprudência, como bem afirmaram os colegas, caminham nessa direção, à exceção de um ou outro que comunga a ideia de, ao falsário, ser imputada, também, a conduta de uso.

    Deus abençoe nossos estudos.

    Avante!

  • Adriano, vc está trocando as bolas. O colega Dilmar está correto, e pronto. Não é "forçação de barra"; ele entendeu a questão, você não. O sujeito pode cometer duzentos crimes (COMETER) e, por princípios como o da consunção, RESPONDER por apenas um delito. O raciocínio é meio parecido, no caso dos crimes continuados. O sujeito, mediante mais de uma ação, comete mais de um crime, mas por razões de POLÍTICA CRIMINAL, responderá pelo crime continuado, ou seja, responderá por um só crime, aumentado.

    Isso não significa que ele tenha COMETIDO um só crime. Significa que RESPONDERÁ por um só crime, tendo cometido dois delitos.


    Se o estudante de Direito Penal se aprofundar na teoria do crime, conseguirá captar o que digo.

    O crime absorvido, o crime-meio, EXISTE, e o crime-fim também existe. DOIS CRIMES FORAM PRATICADOS, mas só o crime-fim será penalizado.

    Aprofunde-se na teoria do crime. Persistir com essa dúvida, numa questão tão simples e fácil como essa, acarretará sérios problemas em concursos.
  • Caríssimos,
    Data máxima vênia, eu concordo com os colegas Adriano e Paulo. A questão deveria ser anulada. Ficar discutindo a diferença entre 'cometer' e 'responder' para, vou parafrasear aqui o Adriano, é forçar a barra sim para tentar "salvar" a questão... 
  • Pessoal, a questão é polêminca porque o candidato que estudou bastante fica sem saber qual é o conceito que a banca usa para conceituar o crime, se é o tipartite ou o quadripartite (CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL OU FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL + PUNÍVEL) 

    Ora já estamos carecas de saber que o STF diz que a conduta do autor do falso  de usar o título falsificado é FATO POSTERIOR IMPUNÍVEL. Se a banca considera esse post factum impunível como componente do crime, então existe crime e essa é uma posição minoritária na doutrina, como sabemos. Agora se for, como faz a maioria da doutrina, considerar o fato posterior impunível como elemento fora do conceito de crime, então realmente não há crime e, não havendo crime, como pode o autor tê-lo cometido? 

    Mas, aqui pra nós, eu acho que o elaborador da questão nem levou em conta o conceito doutrinário de crime, o que o fez cometer esse deslize terrível ao elaborar uma questão inadmissível em uma prova objetiva. 
  • O Vitor colocou uma questão que aborda o mesmo assunto, mas a FCC entendeu de modo diverso. Numa prova, era possível o autor da falsificação responder por uso e nesta, não.

    Deus nos proteja.

    FCC - (F)undação (C)heia de (C)ontradições...
  • Resposta "D" - Questão não passifica, mas poderia ser eliminada pelas outras alternativas, mas sobre o ponto controvérsio destaco que na lição de Noronha e Hungria, a dúvida do agente em relação à falsidade do documento não exclui o crime, que admite também o dolo eventual. Entretanto, Damásio não compartiha o posicionamento exposto, dendendo apenas o dolo direto. 
  • Entendimento de Rogério Greco acerca da questão:

    "Falsificação ou alteração do documento e uso pelo próprio agente: Não haverá concurso de crimes, aplicando-se, aqui, o raciocínio relativo ao antefato impúnível, devendo o uso de documento falso (crime-fim) absorver o crime-meio (falsificação de documento)." (Código Penal Comentado, pág. 899)

    Dessa forma, creio que a FCC, tanto nessa questão, quanto na anteriormente comentada, adotou esse entendimento. Contudo, o próprio Greco aponta jurisprudências que demonstram a polêmica da questão. Acredito que o mais adequado seria anular a questão, uma vez que o assunto gera controvérsias jurisprudenciais. Porém, fica claro que a FCC adota esse entendimento, e deve ser ele o utilizado em questões futuras da mesma instituição.
  • FCC sai do recorta e cola tradicional e faz cagada, igual ao CESPE. A alternativa "d" e "e", a depender do julgado, da corte de justiça e da doutrina utilizada, podem ser consideradas certas ou erradas. 

  • Pessoal, s.m.j., o delito de uso de documento falso pode ser cometido pelo autor da falsificação. O que acontecerá: o crime de falsificação será absorvido pelo uso de documento falso, por aplicação do princípio da concussão (analogicamente - súmula 17 do STJ). Ressalte-se: é o delito-meio (falsificação) que será absorvido pelo delito-fim (uso do documento falso) e, não, o revés. De todo modo, o autor da falsificação responderá pelo uso. Não responderá, todavia, pela falsificação. Logo, a alternativa "e", de fato, não prospera.

  • No crime de uso de documento falso, o dolo está consubstanciado na vontade de usar o documento, conhecendo-lhe a falsidade e independentemente de obtenção de qualquer proveito ou de causar prejuízo

    Para caracterizar dolo eventual, o agente tem que estar em dúvida quanto a veracidade do documento, e mesmo assim usa-o. Não concordo, e a maioria da doutrina não concorda. Absurdo essa questão em prova objetiva.

    Damásio entende que o delito de uso de documento falso só se configura mediante dolo direto (Dto Penal, Vol.4, p.84).



  • É muito difícil querer salvar essa questão. Ao que me parece, como muitos aqui, o item D está correto. Vejamos, por mais que sejam praticadas duas condutas típicas, a doutrina majoritária (bem majoritária) e principalmente o STJ e o STF (que é o que importa para efeitos de concurso) são claros ao expor que há crime único, sendo a falsificação absorvida pelo uso. Logo, se há crime único (uso), é óbvio que não haverá o crime de falsificação, não podendo o agente praticá-lo.

    Mas, a par de toda essa discussão, é muita pretensão uma banca de concurso achar alguma coisa sobre uma questão teórica como essa. Do jeito que a coisa anda, daqui uns tempos em direito constitucional, dentre os métodos de interpretação, teremos o concursal (feito pelas bancas de concursos), ao lado o jurisprudencial, sistemático, etc!!! 

  • Pessoal, não há mistério no erro da alternativa E. Ninguém garantiu que a utilização do documento falso seria em evento único o qual motivou a falsificação. Exemplificando: suponha que determinado indivíduo falsifique carteira da OAB, pois o sonho de sua vida era trabalhar como advogado. Durante múltiplas ocasiões, apresentou o documento falsificado, dizendo-se legítimo exercedor da profissão. Quando esse sujeito tiver seu crime descoberto, verificar-se-á que a falsificação não fazia parte de uma única conduta criminosa, não era elemento-meio de um crime, mas instrumento a ser utilizado, reiteradamente, em DIVERSOS crimes (uma falsificação para múltiplas utilizações do documento).


    Todavia, se o falsificador utilizasse a carteira da OAB falsificada com o intuito específico de aplicar um golpe em uma determinada pessoa, exaurindo-se nessa conduta o potencial lesivo da falsificação, aí, sim, teríamos a jurisprudência do STJ (consunção) ou do STF (concurso formal). O problema é que a questão NÃO garantiu nenhuma das hipóteses, então devemos considerar ambas.
  • Com todo respeito aos colegas que discordam, mas a letra E está correta. A questão devia ter sido anulada.

    Vitor Eduardo Rios Gonçalves ensina que: "Sujeito Ativo: qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação, visto que o entendimento é de que o falsário que posteriormente usa o documento responde apenas pela falsificação, sendo o uso um post factum impunível. em suma, o crime será reconhecido quando alguém usar documento falsificado por outrem". (SARAIVA, 4.ed, 2014)
  • É HORRÍVEL ver concurseiro querendo justificar o que é injustificável! A questão deveria ser, tranquilamente, anulada. Não dá pista nem nada. Seria diferente se dissesse que, conforme ampla doutrina e jurisprudência majoritárias, o crime de uso de documento falso não pode ser cometido pelo autor da falsificação. Nesse caso, ficaria mais fácil de se ter uma "luz". O problema é que as bancas tentam inventar e, nisso, fazem merda. E tem gente que, incrivelmente, dá justificativa. Eu imagino esse pessoal tentando legitimar um dispositivo que diga que quem furtar deverá levar 1.000 chibatadas nas costas. Com certeza, debateriam todas as classificações doutrinárias do tipo. 

  • O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    A alternativa A está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o uso de documento falso é um crime remetido, uma vez que a descrição típica se integra pela menção a outros dispositivos legais. Assim, caracteriza o crime o uso de quaisquer dos documentos falsos descritos nos arts. 297 a 302 do Código Penal, como, por exemplo, do documento material ou ideologicamente falso.


    A alternativa B está INCORRETA, pois não há previsão legal de tipo culposo, só respondendo por ele o agente que o praticar dolosamente, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está INCORRETA. Se o agente não tem ciência da falsidade, o crime não se caracteriza, sob pena de se estar diante de responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 

    A alternativa E está CORRETA (em divergência com o gabarito oficial). De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação, visto que o entendimento é de que o falsário que posteriormente usa o documento responde apenas pela falsificação, sendo o uso um "post factum" impunível. Em suma, o crime será reconhecido quando alguém usar documento falsificado por outrem. Nesse sentido:

    Ementa: DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. Admite-se a possibilidade de que a denúncia anônima sirva para deflagrar uma investigação policial, desde que esta seja seguida da devida apuração dos fatos nela noticiados. Precedente citado. 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato. Precedente citado. 3. Condenação pelo crime de falso. Restou provada a falsidade do contrato social da radiodifusão Dinâmica, sendo o primeiro acusado o verdadeiro controlador. Com efeito, o denunciado omitiu esta condição por ser parlamentar federal, diante da vedação prevista no art. 54 da Constituição Federal e no art. 38, §1º, da Lei nº 4.117/62. 4. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura "post factum" não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso. Impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal. 5. A alteração do contrato social não constitui novo crime, já que a finalidade do agente já havia sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social. 6. O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. 7. Extinção da punibilidade dos acusados, em face da prescrição da pretensão punitiva, baseada nas penas em concreto, restando prejudicada a condenação.
    (AP 530, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)


    A alternativa D está CORRETA
    . Se o sujeito ativo usa o documento falso não tendo certeza se ele é falso, mas assumindo o risco de que seja, também cometerá o crime de uso de documento falso.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVAS D e E (QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POR TER DUAS RESPOSTAS CORRETAS)


  • Nao to entendendo pq tanta discussao sobre a letra E... falsidade + uso seria concurso... mas nesse caso nao ocorre concurso.. o agente comete um só... o principal... q no caso é a falsificacao... pronto. Em suma, se o mesmo agente falsificou e usou, responde por falsificação apenas...
  • Já vi algumas questões cobrarem o entendimento do Rogério Greco, quanto à aplicação do princípio da consunção nos crimes de falsidade e uso posterior do documento falso (essa parece ter adotado a corrente do eminente autor). Vejam: 

     

    Pode ocorrer a hipótese em que o próprio autor do falso (material ou ideal)  o tenha usado. Nesse caso, conforme visto, não haverá concurso de crimes, aplicando-se, aqui, o raciocínio relativo ao antefato impunível, devendo o uso de documento falso (crime-fim) absorver o crime-meio (falsi ficação de documento). A posição dos Tribunais Superiores, na verdade, é no sentido inverso, ou seja, entendem que o uso do documento falso deve ser considerado um post factum impunível, conforme se verifica na ementa abaixo colacionada: 

    "Falsidade ideológica. Documento público. Uso pelo próprio falsificador. Concurso de crimes. Inexistência. - Pacífico o entendimento de que o falsário não responde, em concurso, pelo crime de falso e uso do documento falsificado.

    - O usuário é punível, apenas, nesse caso, pelo crime de falsidade, considerado como fato posterior não punível o uso" (STJ, REsp. 166888/SC, Recurso Es pecial 1998/ 0 0 1 7 2 4 8 - 3 , Sª Turma, Rei. M i n . José Arnaldo d a Fonseca, publicado no D] em 1 6/ 1 1 / 1 9 9 8, p. 1 1 1) .

     

    Fonte: GRECO, 2015.

  • É foda o cara estudar a jurisprudência e se deparar com uma questão dessa, velho. O STJ entende que o uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação (ver, por todos, o CC 31571 MG). Portanto, a alternativa a ser marcada seria a letra "E", caso fosse seguida essa linha de raciocínio.

    Agora, achar que o camarada pode agir com dolo eventual no uso de documento falso, em condições normais de temperatura e pressão, entendo não ser racionalmente aceitável, mas reconheço que no mundo das ideias é possível admitir essa hipótese. 

  • Calma, amore. A questão é de 2011.

     

    Calm down, Beyoncé.

  • FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Questões conforme item II no Edital de Divulgação do Resultado publicado no Diário Oficial da União - Seção 3, de 18/01/2012.

    Analista Judiciário - Área Administrativa (B02)

    Questão 56 tipo 1 Questão 56 tipo 2 Questão 56 tipo 3 Questão 56 tipo 4 Questão 56 tipo 5

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois tem duas alternativas corretas: a D e a E.

  • Dolo eventual ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir.

    Dolo Eventual X Culpa Consciente

    No dolo eventual o agente não quer que aconteça o resultado, mas assume o risco.

    Na culpa consciente o agente acredita sinceramente que o resultado não acontecerá.

  • A alternativa E está correta. De acordo com Masson o sujeito ativo:

    Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral), exceto aquela de qualquer modo envolvida na falsificação do documento, que somente responde pelo crime antecedente. (MASSON, 2017, v.3, p. 555)

    Se o usuário do documento falsificado ou alterado é o próprio falsificador, deve ser a ele imputado somente o crime de falsificação. De fato, o uso do documento falso desponta como post factum impunível, pois a falsidade documental já traz em seu bojo o dano potencial que o uso busca tornar efetivo. (MASSON, 2017, v.3, p. 554)

    Para os colegas que estão achando que o alternativa E está errada, vejam com atenção o enunciado: "O crime de uso de documento falso". Se o enunciado perguntasse se o autor da falsificação poderia fazer uso do documento falso, ai concordo que a "E" estaria errada. Contudo, o enunciado fala em CRIME de uso de documento falso, e, como exposto acima, o CRIME de uso de documento falso não pode ser cometido pelo autor da falsificação.

  • O falsário não pode responder pelo crime de uso de documento falso, nesse caso é um pós fato impunível, cuja competência para julgá-lo é o órgão expedidor do documento falsificado.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • A - ERRADO - TARATA-SE DE CRIME REMETIDO, OU SEJA, É AQUELE CUJA DEFINIÇÃO ‘’REMETE’’ A OUTROS CRIMES. TANTO É ASSIM QUE A PENA É COMINADA AO FAZER O USO DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM OS ARTS. DE 297 A 302.

    • ART. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (MATERIAL)

    • ART. 298 - FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR (MATERIAL)

    • ART. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA (IDEOLÓGICO)

    • ART. 300 - FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA (IDEOLÓGICO)

    • ART. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (IDEOLÓGICO)

    • ART. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO MATERIALMENTE FALSO (MATERIAL)

    • ART. 302 - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (IDEOLÓGICO).

    B - ERRADO - NENHUM CRIME DO TÍTULO X DO PC É PUNIDO A TÍTULO DE CULPA.

    C - ERRADO - É NECESSÁRIO QUE O AGENTE TENHA CIÊNCIA DA FALSIDADE, POIS SÓ SE PUNE NA MODALIDADE DOLOSA, OU SEJA, CONSCIÊNCIA E VONTADE.

    D - CORRETO - DOLO. SEJA, DOLO DIRETO (de 1º ou 2ª grau) OU INDIRETO (eventual ou alternativo)

    E - ERRADO - NADA IMPEDE DO SUJEITO QUE FALSIFICAR USAR O DOCUMENTO; PORÉM É PUNIDO APENAS PELA FALSIFICAÇÃO. O USO DO DOCUMENTO É MERO EXAURIMENTO DA FALSIFICAÇÃO ("POST FACTUM" IMPUNÍVEL). OU SEJA, O FATO DE OCORRER A ABSORÇÃO NÃO SIGNIFICA QUE O CRIME NÃO OCORREU.

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    GABARITO ''A''

  • Achei a E correta tbm devido ao fato que se o falsário falsificar com o animus de uso do documento falso, este é absorvido pelo crime de falso...