Importante ressaltar que ao artigo objeto desta questão (Art. 33 do Estatuto da Cidade) foi alterado o inciso VI e incluído um novo inciso (VIII) com o advento da Lei 12.836/2013, quais sejam (em negrito):
Art. 33.Da lei específica que aprovar a
operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada,
contendo, no mínimo:
I – definição
da área a ser atingida;
II – programa
básico de ocupação da área;
III – programa
de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
IV –
finalidades da operação;
V – estudo
prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos
proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da
utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2odo art. 32 desta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.836, de
2013)
VII – forma de
controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos
proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o
disposto no inciso III do § 2odo art. 32 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.836, de
2013)
§ 1oOs recursos obtidos pelo
Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2oA partir da aprovação da
lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a
cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação
urbana consorciada.
Resposta: A.
No plano de operação urbana consorciada não consta a dotação orçamentária.
Art. 33, Estatuto da Cidade. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)