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Questões de Das operações urbanas consorciadas


ID
552211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que concerne à legislação ambiental e urbanística e ao Estatuto
da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), julgue os itens a seguir.

Com base nos dispositivos legais que compõem o Estatuto da Cidade, é correto afirmar que a legislação urbanística regulamenta a segregação socioespacial e o controle do uso e ocupação do solo urbano.

Alternativas
Comentários
  • Questão tendenciosa, pra variar, CESPE, né??

    Os dispositivos legais presentes no Estatuto da Cidade são instrumentos que visam a gestão democrática das cidades e o uso sustenável dos imóveis urbanos. Somente a título de crítica à legislação vigente fala-se em segregação socioespacial gerada pelo planejamento urbano. A lei pretende mudar a realidade brasileira, embora na prática ela ainda não consiga fazê-lo.

    Entretanto, ao meu ver a questão força a barra, e seria passível de recurso...

    Cespe sendo Cespe...

  • Creio que usaram o termo segregação para se referir aos diferentes usos limitados para cada espaço da cidade, principalmente no zoneamento.

  • Questão alterada! Gab E

    "De fato, com base nos dispositivos legais que compõem o Estatuto da Cidade, não se pode afirmar que a legislação urbanística regulamenta a segregação socioespacial e o controle do uso e ocupação do solo urbano. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito de C para E."

  • Presumo que a banca utilizou o termo segregação socioespacial referindo-se como se a Lei determinasse a separação do solo por critérios sociais.(?) Questão interpretativa/subjetiva.

  • Questão "nonsense"


ID
592981
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: errada.

    LEI 10.257/01. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    LETRA B: errada, mas nao encontrei a razão do erro. Se alguem puder ajudar. Colaciono apenas o que encontrei na lei.

    Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

     
    LETRA C: correta
    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.



    LETRA D: errada

    Art 32. § 1o. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
    Art. 33.§ 1o..  Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    LETRA E: errada.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

  • Só complementando...

    b) As áreas municipais subutilizadas ou não utilizadas podem ser submetidas, pelo Plano Diretor, a parcelamento, edificação ou utilização compulsória, sendo facultada ao proprietário de áreas nessa situação, mediante consórcio imobiliário, a transferência do seu imóvel ao Poder Público e o recebimento posterior de unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas em pagamento.
    Errado,
    Art. 5o
    Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
  • Renato, acho que o erro da alternativa B é mais simples do que vc está pensando. Como nosso colega acima já apontou, o item está errado simplesmente pq não é o Plano Diretor o instrumento hábil a  submeter "as municipais subutilizadas ou não utilizadas podem ser submetidas a parcelamento, edificação ou utilização compulsória". 
    Esses instrumentos serão utilizados em áreas previstas no Plano Diretor, por meio de lei municipal específica.

    Abs e bons estudos!
  • Prezados,

    A assertiva C desconsidera que o próprio Estatuto da Cidade, em seu artigo 10, prevê o usucapião coletivo de imóveis com área superior a 250 m2.
    Logo, penso que foi errada a inclusão "mas apenas na hipótese de área de...".
    Por esse motivo, não concordo com o gabarito.

  • Graziela tem razão. O gabarito correto é letra c.

    Para quem quiser conferir segue o link e o item onde está o arquivo com o gabarito correto.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/concursos/membros/88_Concurso

    Aviso nº 468/11 - PGJ
    Republicação de Gabarito

  • Letra B: acredito que o erro está em dizer que é faculdade do proprietário no ponto " sendo facultada ao proprietário de áreas nessa situação, mediante consórcio imobiliário, a transferência do seu imóvel ao Poder Público e o recebimento ".  O que é faculdade é o poder público propor ao proprietário escolher o estabelecimento de consórcio imobiliário e não a faculdade de transferir, a transferência será compulsória.
    Art. 46.O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

    Abraços!
  • Questão desatualizada.
    A questão é de 2011.
    A modificação do art. 10 foi realizada em 2017 pela Lei 13.465/17.

  • Estatuto da Cidade:

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. 

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2 do art. 32 desta Lei;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2 do art. 32 desta Lei;  

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2 do art. 32 desta Lei.

    § 1Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    § 2A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

  • Eu errei por considerar a questão da usucapiao coletiva, como fica então ? Cadê o qconcursos para comentar?

  • Complementando...

    Referente à alternativa (a); conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento. Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.


ID
631126
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo o Estatuto da Cidade, “considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.”

Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

I. estudo prévio de impacto de vizinhança;

II. programa básico de ocupação da área;

III. programa de atendimento econômico e social para população diretamente afetada pela operação;

IV. dotação orçamentária.

É correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Seção X
    Das operações urbanas consorciadas
    Art. 32.Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
    § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
    Art. 33.Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
    I – definição da área a ser atingida;
    II – programa básico de ocupação da área;
    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
    IV – finalidades da operação;
    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
    VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
    § 1oOs recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
    § 2oA partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
    Art. 34.A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
    § 1oOs certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
    § 2o Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
  • Importante ressaltar que ao artigo objeto desta questão (Art. 33 do Estatuto da Cidade) foi alterado o inciso VI e incluído um novo inciso (VIII) com o advento da Lei 12.836/2013, quais sejam (em negrito):


    Art. 33.Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2odo art. 32 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2odo art. 32 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

    § 1oOs recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    § 2oA partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.


  • Resposta: A.

     

    No plano de operação urbana consorciada não consta a dotação orçamentária.

     

    Art. 33, Estatuto da Cidade. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;     (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)


ID
1476178
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), analise os itens a seguir.

I. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

II. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

III. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros instrumentos, os órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal.

IV. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Todos os itens estão corretos e de acordo com o Estatuto das Cidades (Lei 10257/2001).

    Item I: artigo 35, inciso III;

    Item II: artigo 41, inciso I;

    Item III: artigo 43, inciso I; e 

    Item IV: artigo 46, § 1º.

  • ITEM I - CORRETO

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    ITEM II - CORRETO

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    ITEM III - CORRETO

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    ITEM IV - CORRETO

    Art. 46, § 1o  Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público. 

     

    GABARITO: LETRA D

  • Gab. D

    I. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.✅ correto

    Trata-se da transferência do direito de construir

    II. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.✅ correto

    III. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros instrumentos, os órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal.✅ correto

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    OBS. perceba que referendo e plebiscito não se encontram entre os instrumentos de gestão democrática, mas sim de institutos jurídicos e políticos.

    IV. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.✅ correto

    Atenção para não confundir consórcio imobiliário com operações urbanas consorciadas.

    CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO: Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público. 

    OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS: Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.


ID
1730584
Banca
FGV
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) tem como objetivo formular diretrizes gerais de administração do ambiente urbano. Estabelece normas gerais para a política de desenvolvimento urbano e alguns instrumentos que visam à preservação do patrimônio cultural.
Correlacione os instrumentos apresentados na coluna da esquerda, com os respectivos objetivos. 
I. Transferência do direito de construir:
II. Operação urbana consorciada:
III. Parcelamento, edificação ou utilização
a. busca promover a ocupação de imóveis em situação de abandono, áreas não edificadas ou subutilizadas, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. 
b. objetiva promover transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, a partir de um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados.
c. concede ao proprietário a possibilidade de exercer em outro local ou vender parte do potencial construtivo do seu terreno.

Assinale a alternativa que apresenta a correlação correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: d) I-c; II-b; III-a.

    Para melhor visualização do gabarito:

    I. Transferência do direito de construir:
    c. concede ao proprietário a possibilidade de exercer em outro local ou vender parte do potencial construtivo do seu terreno.

    -

    II. Operação urbana consorciada:

    b. objetiva promover transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, a partir de um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados. 

    -
    III. Parcelamento, edificação ou utilização:

    a. busca promover a ocupação de imóveis em situação de abandono, áreas não edificadas ou subutilizadas, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. 
     

  • I. Transferência do direito de construir: Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    II. Operação urbana consorciada: Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    III- Parcelamento, edificação ou utilização Compulsórios: Art5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.


ID
1903438
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de São Lourenço - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O artigo 182 da Constituição Federal estabelece a competência do Poder Público Municipal na execução da política de desenvolvimento urbano, almejando a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar dos seus habitantes.

Sobre os instrumentos da política urbana, trazidos na Lei Nº 10.257 de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra B está errada porque o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes; integrantes de regiões metropolitanas; integrantes de área de especial interesse turístico, dentre outras opções previstas no art. 41 da Lei 10257.

  • Gabarito: letra B.

     

    Estatuto da Cidade:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

  • A "b" também está incorreta porque, segundo o art. 40, §2º:

    "O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo".

    Sendo assim, o plano diretor não deve se restringir à zona urbana do município, mas também contemplar a zona rural, quando existente.

  • Por que a letra está errada?

  • Marcelo

     

    A alternativa B está incorreta porque conforme o art. 41 do Estatuto da Cidade, não são " apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes" que o plano diretor é obrigatório.

     

    Por exemplo, uma cidade localizada em área de interesse turístico (art. 41, IV, do Estatuto), por mais que tenha menos de 20 mil habitantes, também deverá possuir plano diretor

  • Resposta: B.

    Obs.: A questão pede a resposta INCORRETA.

     

    Justificativa:

    a) Art. 7o, Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade): Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    Art. 5o, Estatuto da Cidade: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

    b) A assertiva diz o seguinte: o plano diretor, aprovado por lei municipal, é obrigatório apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes e deve restringir-se à zona urbana do Município, uma vez que se trata de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 

    As partes grifadas estão incorretas, porque o plano diretor não é obrigatório apenas para cidades com mais de 20 mil habitantes, há também outras hipóteses, senão vejamos: 

    Art. 41, Estatuto da Cidade. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    Ademais, o plano diretor não deve restringir-se à zona urbana, ele deve englobar o território do município como um todo:

    Art. 40, Estatuto da Cidade: O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

     

    c) Art. 32, § 1o , Estatuto da Cidade: Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

     

    d) Art. 25, Estatuto da CIdade: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  •  b) o plano diretor, aprovado por lei municipal, é obrigatório apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes e deve restringir-se à zona urbana do Município, uma vez que se trata de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 

     

    Incorreta, visto que não se restringe à Zona Urbana.

    Art. 2º VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

  • A palavra "somente" torna a opção "a" também incorreta, visto que, além do Caput, do Art. 5º, da lei de regência, o descumprimento do § 5º do mesmo artigo autoriza o início da cobrança do IPTU progressivo (até 15%).

    Portanto, esta questão deveria ter sido anulada. A e B incorretas.

  • Letra - B - Não se restringe apenas à área urbana.

    Art. 40, § 2. Lei 10.257/01- O plano diretor deverá englobar a área do Município como um todo.

  • Gab. B

    o plano diretor, aprovado por lei municipal, é obrigatório apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes e deve restringir-se à zona urbana do Município, uma vez que se trata de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    1º erro) Restringiu o Plano Diretor a apenas uma hipótese.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:

    a-> parcelamento ou edificação compulsórios

    b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

    2º erro) Apesar de o Plano Diretor ser instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, ele não engloba só a área urbana, ele engloba o território do município TODO.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    [...]

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.


ID
2095861
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade, analise as assertivas abaixo:
I. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas, a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
II. A operação urbana consorciada não necessita de aprovação de lei específica.
III. Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA CIDADE (Lei 10.257/01)

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. (I - VERDADEIRO)

     

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo (II - FALSO)

     

    Art. 34 § 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação (III - VERDADEIRO)

    GABARITO = D

  • Com base na Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade, analise as assertivas abaixo:

    I. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas, a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente?

     2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.     (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

    II. A operação urbana consorciada não necessita de aprovação de lei específica? ERRADO. AS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS DEPENDEM DE PREVISÃO DE LEI ESPECÍFICA.

     

    Seção X

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    III. Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação?

    ART. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

    § 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

    Quais estão corretas?

  • (I) - CERTA

    art 32 § 2º: Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente

    (II) ERRADA

    Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

    (III) CERTA

    Art 34. § 1º: Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

  • Estatuto da Cidade:

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.  

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2 do art. 32 desta Lei;   

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2 do art. 32 desta Lei.  

    § 1Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    § 2A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

  • Gab. D

    I. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas, a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. ✅

    Art. 32. [...]

    § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. 

    II. A operação urbana consorciada não necessita de aprovação de lei específica.

    Necessita de lei específica!

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    III. Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.✅

    Obs. O único que deve ser usado necessariamente DENTRO da área da operação é o direito de construir (convertido a partir dos CEPACs). 

    Já os recursos obtidos pelo poder público podem ser utilizados fora do perímetro da Operação Urbana, desde que comprovado que obra/reassentamento/aplicação façam parte dela.


ID
2141470
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o conteúdo do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001).
( ) Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
( ) O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para constituição de reserva fundiária, entre outras hipóteses.
( ) Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas, a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.
( ) Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, uma compensação pecuniária definida.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade

    Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

    Portanto, a última afirmação encontra-se errada.

  • I - verdadeira : art.5 º

    II - verdadeira : art.26, III

    III - verdaeira : art.32,§2º,I

    IV - falsa :art.46,§1º

    todos do Estatuto da Cidade

    logo, gabarito :letra C

  • I -  Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

    II - Art. 26. O DIREITO DE PREEMPÇÃO será exercido SEMPRE que o Poder Público necessitar de áreas para:

     

    I – regularização fundiária;

     

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

     

    III – constituição de reserva fundiária;

     

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

     

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

     

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

     

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

     

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

     

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

     

    III - § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

     

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

     

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

     

     

    IV - Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

     

    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

     

    § 2o O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2o do art. 8o desta Lei.

     

     

  • I -  Lei municipal específica + plano diretor = pode determinar parcelamento, edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

    II - DIREITO DE PREEMPÇÃO será exercido SEMPRE que o Poder Público necessitar de áreas para: regularização fundiária; projetos habitacionais de interesse social; reserva fundiária; expansão urbana; equipamentos urbanos e comunitários; espaços públicos de lazer e áreas verdes; unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

    III - Operações urbanas consorciadas p/ modificação de índices e características de parcelamento/uso/ocupação do solo/subsolobem como alterações das normas edilícias; e regularização de construções/reformas/ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    IV - Consórsio imobiliário = forma de viabilização de planos de urbanização/edificação = proprietário transfere ao município seu imóvel e depois recebe unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, correspondentes ao valor do imóvel antes da execução das obras.

     

     

  • Modificação do Consórcio Imobiliário pela lei 13.645/17:

    Agora ele pode ser usado para viabilizar financeiramente em 2 finalidades:

    - Imóvel incluído em área de obrigação de edificação ou parcelamento compulsórios;

    - Imóvel demarcado para regularização fundiária (novidade).

     

    Mas a ideia continua sendo a mesma. O proprietário cede o imóvel ao poder público e recebe unidades urbanizadas no valor equivalente (e não pagamento em dinheiro).

     

    Segue texto:

    Art. 46.  O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.       (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.       (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 3o  A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal     (incluído pela lei nº 13.465, de 2017)

  • NÃO CONFUNDIR:

    OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS → Poder Público concede alguns benefícios ao particular em troca de uma contrapartida por parte destes. FINALIDADE: Alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

    CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO → Proprietário transfere seu imóvel ao Poder Público e, em troca, recebe unidades urbanizadas ou edificadas. FINALIDADE: Viabilizar financeiramente imóveis obrigados à edificação compulsória ou objetos de regularização fundiária.

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

  • Estatuto da Cidade:

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

  • Gab. C

    ( ) Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, uma compensação pecuniária definida.

    A compensação não é em $$

    § 1  Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao  poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.   


ID
2250514
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

As situações descritas nas questões a seguir são hipotéticas.

Um município desenvolve Operação Urbana Consorciada e emitirá, para custear a intervenção, Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPACs), a serem adquiridos como contrapartida de proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos. O planejamento da Operação identificou a necessidade de reassentamento de famílias de baixa renda que ocupam áreas em que se preveem obras da Operação. A utilização dos recursos de CEPACs para construção das unidades habitacionais necessárias para esse trabalho de reassentamento é, nos termos da Lei no 10.257/2001,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B) permitida, se demonstrado que o reassentamento é parte da Operação.

    Conforme Art. 33.§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

     

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos da lei 10257/2001:

     

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    [...]

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei; 

    [...]

    § 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

  • Por que não a "A"?

    Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

    § 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

  • Alexssandra Souza, são coisas diferentes:

    Potencial adicional de construção serão conversíveis em direito de construir unicamente na área objeta da operação. Ou seja, permitir que se construa mais do que o estabelecido na lei, dentro da Operação, só poderá ser feito na área da Operação. Por exemplo, em uma determinada Operação Urbana, a prefeitura negocia com um proprietário que ele doará uma parte do seu terreno para qeu seja alcançado os objetivos da Operação. Em contrapartida, a prefeitura permite que esse proprietário possa construir mais no terreno restante (potencial adicional de construção).

    Já a utilização de recursos provenientes das contrapartidas exigidas pela Municipalidade dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados (em função dos benefícios específicos) só poderão ser utilizados na própria Operação Urbana. Ou seja, nada impede que a Operação Urbana preveja a reacomodação de pessoas que eventualmente sejam desapropriadas, em outra área, desde que essa reacomodação esteja prevista na Operação. A prefeitura não pode usar esses recursos e fazer uma regularização fundiária em outra parte da cidade, completamente desconexa com a Operação, por exemplo. Mas, estando previsra na Operação, poderá deslocar as pessoas para uma outra área. (deve ser garantido que a nova área seja adequada ao assentamento, de modo que a lei seja cumprida, ou seja, de modo a atender o " aspecto social para a população diretamente afetada pela operação" (Art. 33,III) ) .

     

  • O único que deve ser usado necessariamente DENTRO da área da operação é o direito de construir (convertido a partir dos CEPACs).

    Já os recursos obtidos pelo poder público podem ser utilizados fora do perímetro da Operação Urbana, desde que comprovado que obra/reassentamento/aplicação façam parte da mesma.

    _______

    Art. 33 § 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    Art. 34 § 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

  • Mas o gabarito dessa questão foi modificado para A após recurso. O entendimento é que o investimento tem que ser dentro da área da operação.

  • Estatuto da Cidade:

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2 do art. 32 desta Lei;  

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2 do art. 32 desta Lei.

    § 1Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    § 2A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

    § 1Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

    § 2 Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

    Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.    

    Parágrafo único. As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber. 

  • Art. 34. 

    § 1Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.


ID
2334598
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com o objetivo de desenvolver urbanisticamente a área portuária da cidade e promover melhorias sociais e ambientais, o Município XYZ planeja concretizar uma operação urbana consorciada.

Sobre a situação apresentada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

     

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Complementando, a necessidade de estudo de impacto de vizinhança está no artigo 33

     

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;     (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

    § 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    § 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

  • GABARITO LETRA D

    A) a União, o Estado e o Município XYZ deverão aprovar a operação urbana consorciada, por meio de consórcio interfederativo, após ratificação de protocolo de intenções por todos os entes; ERRADA

     

    A operação urbana consorciada é aprovada por lei específica.

     

    Art. 33.caput da lei 10257/2001 Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo...

     

    B) para administrar a operação urbana consorciada, o Município deve constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, que será responsável pela programa básico de ocupação da área; ERRADA

     

    Não  há criação de associação e nem de pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos.

     

     

    c) o Decreto Municipal que cria a operação urbana consorciada conterá, no mínimo, a definição da área a ser atingida e o estudo prévio de impacto de vizinhança, o qual substituirá o estudo prévio de impacto ambiental;  ERRADA 

     

    Além de a alternativa está incompleta ( art. 33 e incisos da lei 10.257/01) na segunda parte,  a operação urbana consorciada não é criada por decreto, mas sim por lei específica.( Art. 33 da lei 10.257/01). Por isso, alternativa incorreta.

     

     

    d) a operação urbana consorciada deve contar com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, e ser aprovada por lei municipal específica, contendo estudo prévio de impacto de vizinhança; CORRETA

     

    ART. 32 , § 1 DA LEI 10257/01 - § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.​

     

     e) a edição de plano diretor pelo Município implicará revogação da operação urbana consorciada, ainda que esta tenha sido aprovada por lei municipal específica. ERRADA

     

    não implica revogação.

     

    São instrumentos que convivem harmonicamente o plano diretor e a operação urbana consorciada.

     

      Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Muito embora a questão dada como certa seja a letra "d", ela indica uma incorreção, qual seja, naquele momento que ela determina que "a operação urbana consorciada deve contar com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, e ser aprovada por lei municipal específica, contendo estudo prévio de impacto de vizinhança".

     

    Logo, ao ler a questão se infere que para se ter uma operação urbana consorciada a municipalidade deveria contar com a participação de todos os atores ali elencados, o que seria impossivel e não retrataria o espírito da lei. 

     

    Fica o alerta!

     

    Ou ficar a pátria livre ou morrer pelo Brasil!

  • A alternativa C também está incorreta, pois o EIV não substitui a elaboração e a aprovação de EIA, nos termos do artigo 38 do Estatuto da Cidade.

  • Deve haver a participação do proprietário do imóvel. Só havia uma alternativa na qual incluía o proprietário do imóvel. A letra D.

  • - Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal

    -Quem participa? os proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados

    - Qual o objetivo?

    . alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais

    . melhorias sociais

    . valorização ambiental.

  • Gab. D

    a) a União, o Estado e o Município XYZ deverão aprovar a operação urbana consorciada, por meio de consórcio interfederativo, após ratificação de protocolo de intenções por todos os entes;

    A operação urbana consorciada é aprovada por lei municipal específica

    Não há criação de consórcio para a criação da OUC

    b) para administrar a operação urbana consorciada, o Município deve constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, que será responsável pela programa básico de ocupação da área;

    Não é criada Pessoa Jurídica alguma na criação da OUC

    c) o Decreto Municipal que cria a operação urbana consorciada conterá, no mínimo, a definição da área a ser atingida e o estudo prévio de impacto de vizinhança, o qual substituirá o estudo prévio de impacto ambiental;

    A operação urbana consorciada é aprovada por lei municipal específica

    EIV não substitui EIA

    d) a operação urbana consorciada deve contar com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, e ser aprovada por lei municipal específica, contendo estudo prévio de impacto de vizinhança;

    e) a edição de plano diretor pelo Município implicará revogação da operação urbana consorciada, ainda que esta tenha sido aprovada por lei municipal específica.

    Não há esta previsão no Estatuto.

  • V. Lucas e marcar na lei

  • As Operações Urbanas Consorciadas consistem em instrumento de política urbana, previsto no Estatuto da Cidade. A questão aborda algumas caraterísticas desse instrumento.




    A) ERRADA - A aprovação da operação urbana consorciada (OUC) será realizada por meio de lei municipal específica, conforme dicção do art. 32 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).




    O §1ºdo art. 32 nos informa o conceito da OUC: “(...) conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. "




    A assertiva, na verdade, tentou confundir o candidato com uma das exigências legais para a formação dos consórcios públicos, qual seja, a assinatura do protocolo de intenções pelos entes federativos participantes (Lei 11.107, art. 3º).




    B) ERRADA – Mais uma vez o examinador tenta confundir o candidato como o instituto dos consórcios públicos, provavelmente, em função do termo “consorciada". Vale destacar que as OUC's são um conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Público Municipal que poderá atuar em cooperação com entes da sociedade: proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, e não guarda relação imediata com a formação dos consórcios públicos, que envolve a cooperação entre os entes federativos.




    C) ERRADA – Como vimos, a operação urbana consorciada poderá ser instituída mediante lei municipal específica, prevista no plano diretor (art. 32, caput). Além disso, o Estatuto da Cidade prevê um conteúdo obrigatório mínimo para o plano de operação urbana consorciada, constante no art. 33, o que também torna a alternativa incorreta, pois elenca apenas dois desses elementos: a definição da área a ser atingida e o estudo prévio de impacto de vizinhança.




    D) CERTA – Conforme art. 32 da Lei 10.257/2001.




    E) ERRADA – A alternativa inverte a lógica de instituição da operação urbana consorciada. Após previsão no plano diretor municipal, poderá ser instituída mediante aprovação em lei municipal específica.





    Gabarito do Professor: D

ID
2334880
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tomando por base as disposições da lei federal nº 10.257, de 10/07/2001, assinale a alternativa correta sobre as operações urbanas consorciadas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. (B-CORRETA)

  • eção X

    art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a v

    Das operações urbanas consorciadas

    A

    alorização ambiental.

    § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.     (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

  • Gab. B

    a) Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público estadual, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental

    municipal específica

    b) Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental correto

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    c) Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público federal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental

    municipal específica

    d) Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de evitar em uma área transformações urbanísticas conjunturais

    alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    e) Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público federal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de evitar em uma área transformações urbanísticas conjunturais

    municipal específica

    alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.


ID
2612437
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade, considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I. A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.
II. A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
III. A concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A" (TODOS OS ITENS CORRETOS)

    Art. 32, § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; (ITEM I)

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. (ITEM II)

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.     (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013) (ITEM III)

  • GABARITO – LETRA “A”

     

    Todas as assertivas estão corretas, conforme Art. 32 da Lei 10.257/01:

     

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

     

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

     

    § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

     

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

     

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

     

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

  • Lembrando que esse rol previsto no parágrafo 2º é exemplificativo, podendo ser inseridas novas medidas no conjunto da operação consorciada. 

  • Gab. A

    ART.32. § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    (mnemônico: aMo Re Co)

    I – a MOdificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

     

    II – a REgularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

     

    III - a COncessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.


ID
2804281
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

As Operações urbanas, definidas pelo Artigo 32 do Estatuto da Cidade, surgiram como empreendimentos de natureza imobiliária, por intermédio dos quais o poder público assumiria a iniciativa do processo de produção do espaço urbano e participaria da valorização imobiliária decorrente, visando objetivos sociais e ou aumento das oportunidades para atuação da iniciativa privada. O termo “Consorciada” presente na definição das operações urbanas,

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

  • Gab D? Comentário abaixo.

  • Errei!

  • - As Operações urbanas, definidas pelo Artigo 32 do Estatuto da Cidade, surgiram como empreendimentos de natureza imobiliária, por intermédio dos quais o poder público assumiria a iniciativa do processo de produção do espaço urbano e participaria da valorização imobiliária decorrente, visando objetivos sociais e ou aumento das oportunidades para atuação da iniciativa privada. O termo “Consorciada” presente na definição das operações urbanas, valoriza a ideia da associação entre o setor público e o setor privado, bem como as formas de controle social (GABARITO - ALTERNATIVA D).

    Fundamentos:

    Art. 32, § 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;    (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei.

  • O que pode ocorrer em uma operação urbana consorciada?

    - A modificação de índices e características do parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como das características edilícias.

    - A regularização de construções, reformas e ampliações realizadas em desacordo com a legislação vigente.

    OBS: O poder público vai em busca de recursos (para fazer as melhorias). A lei específica que prever a OUC, poderá prever a emissão pelo município de uma quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão (para incorporadoras, construtoras...) ou utilizados diretamente no pagamento das obras da operação.

    Toda emissão de licenças e autorizações, na área da OUC, deverá observar as disposições da lei municipal e do plano de operação urbana consorciada.

    Ex: se houver construção de um novo estádio em SP para a copa do mundo, ao redor, na região, haverá uma OUC.

  • A Operação Urbana Consorciada - OUC está prevista no Estatuto da Cidade e pode ser entendida como um conjunto de intervenções urbanas em determinada área, conduzida pelo Poder Público municipal (é possível, em áreas conurbadas, a ocorrência de operações interfederativas), que conta com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, que tenham relação com a região afetada. É frequentemente utilizada nas grandes cidades para projetos de infraestrutura mais robustos, ou do que se conhece como processo de “revitalização".




    Quando o tema é abordado em provas de concursos, é comum o examinador tentar confundir o candidato, afirmando que trata-se de um consórcio público, ou que conta com a participação de mais de um ente federativo.




    Portanto, sabemos que o termo consorciado não alude aos consórcios públicos e sim à atuação conjunta entre o Poder Público e atores da sociedade, como agentes do capital, moradores e usuários do espaço que receberá a OUC, funcionado assim, como importante instrumento de gestão democrática das cidades e controle da sociedade.




    Dessa forma, a resposta mais adequada a questão está na letra D.




    Sobre as demais assertivas:




    - As alternativas A, B e C apresentaram características ou exigências não previstas no Estatuto da Cidade ou legislação correlata.




    - A alternativa E, também está incorreta, pois não se pode afirma que a OUC é uma concessão, porque trata-se, na verdade, de um conjunto de ações coordenadas para o planejamento da cidade.







    Gabarito do Professor: D


ID
2824519
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que concerne à Lei nº 10.257/01, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Decorridos 10 (dez) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido (...).

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    B) INCORRETA. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, sempre por tempo determinado, mediante escritura pública (...)

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    C) CORRETA. (...). Art. 46, § 1o

    D) INCORRETA. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, sendo o proprietário notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser registrada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 5o Lei municipal específica (...).

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

  • AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA


    Agora eu não erro mais!

  • PALHAÇADA PROVA QUE COBRA ESSE TIPO DE PEGADINHA

  • Quando a gente entende, fica mais fácil decorar :) Como é uma NOTIFICAÇÃO, faz sentido que seja averbada.

    registro é um ato administrativo pelo qual o tabelião faz constar da matrícula, grosso modo, a transmissão da propriedade, ou seja, a mudança na titularidade de um direito real. O registro indica quem passou a ser o proprietário do imóvel. O principal exemplo a ser mencionado, creio, refere-se ao registro das escrituras de compra e venda.

    averbação também é um ato administrativo praticado pelo tabelião, mas tem por finalidade inserir na matrícula as alterações ocorridas no bem registrado (imóvel) ou que dizem respeito ao seu titular; pode-se compará-la a uma anotação. Para ilustrar tem-se a averbação decorrente da alteração do estado civil (casamento, divórcio) do titular do direito e a averbação de construções, dentre outras.

    Fonte: https://andrepsadv.jusbrasil.com.br/artigos/300480785/diferenca-entre-registro-e-averbacao

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Por Francisco Deymis Castro Hiendlmayer . A função do REGISTRO é tornar público todo e qualquer ato de direito real ou imobiliário, seja ele translativomodificativo ou constitutivos, desde que estes estejam disciplinados no Art. , , da Lei , a (LRP), ou seja, só é possível realizar registro dentro das hipóteses listadas no inciso, o que chamamos de rol taxativo. Obedecidos os requisitos da lei, o ato deverá ser inscrito no cartório de registro de imóveis competente.

    Já a AVERBAÇÃO tem por finalidade tornar público as alterações e extinções DE UM REGISTRO JÁ EXISTENTE, e estes estão no art. 167, II em rol exemplificativo. Sendo assim, as hipóteses de averbação poderão ser ampliadas por meio de outras leis além da .

    Fonte: https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/574449251/simplificando-as-coisas-qual-a-diferenca-entre-registro-e-averbacao

  • CC Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    discute-se o prazo: 30 anos, 1000 anos...

    A questão de diferenciar  registro e averbação é discricionária da LEI. Ou seja, o legislador que decide.

    Minha opinião: irrelevância da diferenciação.

    Na pratica: os EMOLUMENTOS de Registro são mais altos.

  • Poxa, a letra d) foi sacanagem pura haha

  • Não confundir consórcio imobiliário com operações urbanas consorciadas

  • Prova para Titular de Serviços de Notas e de Registros.

    Até que a pegadinha é perdoável....


ID
2835250
Banca
Gestão Concurso
Órgão
EMATER-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, é um intrumento público de controle municipal do crescimento das cidades e determina como o município prioriza este crecimento.


Baseado no artigo 32 dessa Lei, que trata de operações urbanas consorciadas, avalie as afirmações.


I. A aplicação de multas em construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

II. Medidas como a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas.

III. Entende-se que uma operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e de medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

  • GABARITO D.


    I - A aplicação de multas em construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. FALSO.

    "a regularização de construções, reformas ou ampliações

    executadas em desacordo com a legislação vigente".



    confie em si mesmo. bons estudos.


  • Aperte CTRL+F na Lei 10.257 e não encontrará nenhuma ocorrência da palavra "Multa".

  • Crecimento? OMG!

  • Gab.D

    As operações urbanas consorciadas não têm caráter punitivo, é justamente o contrário: Elas visam à "regularização de construções, reformas ou ampliações".


ID
2975410
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, ao estabelecer diretrizes gerais da política urbana, regulando, assim, os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, traz em seu texto os instrumentos de política urbana que poderão ser utilizados para a consecução dos seus fins.


Quanto a tais instrumentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Para exercício do direito de preempção, o município deverá manifestar seu interesse em desapropriar o imóvel em até sessenta dias a partir da notificação enviada pelo proprietário.

    30 dias -- artigo 27 do Estatuto da Cidade

    B) As operações urbanas consorciadas poderão prever a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes.

    Opção correta -- artigo 32, § 2°, I, do Estatuto da Cidade

    C) Outorga onerosa do direito de construir é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais com participação dos proprietários e moradores.

    Operações urbanas consorciadas -- artigo 32, § 1°, do Estatuto da Cidade

    D) É vedada ao plano diretor a fixação de coeficiente de aproveitamento básico único para a toda a zona urbana, sob pena de caracterização de uniformização territorial que, por si só, contraria o conceito de cidades sustentáveis e plurais.

    O plano diretor poderá fixar -- artigo 28, § 2°, do Estatuto da Cidade

  • Lei 10.257 - Estatuto da Cidade

    a) Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    b) 

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

    c)

     Trouxe o conceito de operação urbana consorciada, em vez de outorga onerosa do direito de construir. 

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    d) 

    Art. 28, parágrado 2

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

  • O direito de preempção ou preferência é para fins de compra e não de desapropriação, o município tem que pagar o preço da proposta obtida pelo vendedor, a exemplo do que ocorre com o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel posto à venda.

  • Gab. B

    a) Para exercício do direito de preempção, o município deverá manifestar seu interesse em desapropriar o imóvel em até sessenta❌ dias a partir da notificação enviada pelo proprietário.

    30 dias

    b) As operações urbanas consorciadas poderão prever a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes.✅

    c) Outorga onerosa do direito de construir❌ é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais com participação dos proprietários e moradores.

    A descrição presente na alternativa trata-se da Operação urbana consorciada.

    Já a Outorga onerosa do direito de construir é um instrumento jurídico usado pelo Município para arrecadar recursos para investir no próprio desenvolvimento urbano. A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), é um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem (coeficiente máximo), mediante contrapartida do beneficiário.

    d) É vedada ao plano diretor a fixação de coeficiente de aproveitamento básico único para a toda a zona urbana, sob pena de caracterização de uniformização territorial que, por si só, contraria o conceito de cidades sustentáveis e plurais.

    Art. 28. [...] § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.


ID
3013330
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O constituinte brasileiro, preocupado com a adequada ordenação do uso do espaço urbano, trouxe expressa previsão da competência municipal para executar a política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei. Com a execução da referida política, busca-se o desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes. É o Estatuto das Cidades a normativa geral responsável por regulamentar tais comandos constitucionais. Nesse sentido, conforme dispõe a Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001,

Alternativas
Comentários
  • LEI 10.257/01

    A - ERRADA- Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    B- ERRADA - Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    C - ERRADA- Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    D- CORRETA- Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    FORÇA, FOCO e FÉ!

  • c) decorridos sete anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    .

    INCORRETA DE ACORDO COM A LITERALIDADE DA LEI

    .

    CORRETA NA PRÁTICA (se o mínimo para a desapropriação é 5 anos, porque após 7 anos o município não poderia?)

    GABARITO D

  • DIREITO DE PREEMPÇÃO

    O Q É ISSO?

    Poder Público municipal preferência 

    P/ aquisição de imóvel urbano objeto de ALIENAÇÃO ONEROSA entre particulares

    ÁREAS PREEMPÇÃO

    O Q SE BASEIA?

    Lei municipal

    Baseada no plano diretor

    VIGÊNCIA

    Ñ superior 5a

    RENOVAÇÃO

    A partir 1a após o decurso do prazo inicial de vigência

    QUANDO Q VAI ACONTECER?

    Quando município precisar de áreas p/

    I-

    Regularização fundiária

    II-

    Execução

    Programas

    Projetos

    Habitacionais de interesse social

    III-

    Constituição de reserva fundiária

    IV-

    Ordenamento

    Direcionamento

    Da expansão urbana

    V-

    Implantação equips 

    Urbanos

    Comunitários

    VI-

    Criação

    Espaços públicos

    Áreas verdes

    VII-

    Criação

    Unds conservação 

    Proteção de outras áreas de interesse ambiental

    VIII-

    Proteção áreas interesse 

    Histórico

    Cultural

    Paisagístico

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    Dou consultoria de estudos focada no concurso que estão estudando.

  • A letra C possui dois termos errados:

    C) a lei específica que aprovar a operação urbana consorciada possuirá o plano de operação urbana consorciada, que deverá conter, (no mínimo) /alternativamente, a definição da área a ser atingida, o programa básico de ocupação da área e o (EIV - Estudo Prévio de Impacto a Vizinhança) / estudo posterior de impacto de vizinhança.

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

  • Gabarito Letra 'D'

    §1º do art. 25 do Estatuto da Cidade: a lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

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  • A) é vedado ao plano diretor fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, independentemente de contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Poderá, sim, haver a fixação, desde que haja contrapartida. art. 28.

    B) a lei específica que aprovar a operação urbana consorciada possuirá o plano de operação urbana consorciada, que deverá conter, alternativamente, a definição da área a ser atingida, o programa básico de ocupação da área e o estudo posterior de impacto de vizinhança.

    Dois erros: não é alternativamente, mas, sim, cumulativamente e, ainda, trata-se de estudo prévio, mas não posterior.

    C) decorridos sete anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    O prazo é 5 anos.

    D) a lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    gabarito.

    #pas

  • Gab. D

    a) é vedado ao plano diretor fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, independentemente de contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.❌

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    b) a lei específica que aprovar a operação urbana consorciada possuirá o plano de operação urbana consorciada, que deverá conter, alternativamente❌, a definição da área a ser atingida, o programa básico de ocupação da área e o estudo posterior❌ de impacto de vizinhança.

    É cumulativamente.

    Estudo PRÉVIO de impacto de vizinhança

    c) decorridos sete anos❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    5 anos

    d) a lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.✅

    Importante salientar que há necessidade de uma haver uma lei municipal para delimitar as áreas do direito de preempção, não sendo permitido o Plano Diretor delimitar estas áreas e prazos.


ID
3079825
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade, o instrumento que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, e o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, são chamados, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    DIREITO DE PREEMPÇÃO - é a preferência que tem o Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    FONTE: https://direitoadm.com.br/direito-de-preempção/

    OUTORGA ONEROSA - Conhecida na arquitetura e urbanismo como solo criado, a outorga onerosa do direito de construir designa instituto disciplinado no Estatuto da Cidade (artigos 28 a 31 da Lei nº 10.257/2001), que permite que se exerça o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, desde que haja contrapartida a ser paga pelo beneficiário e que o plano diretor delimite a área objeto de construção acima do coeficiente adotado.

    FONTE:https://direitoadm.com.br/outorga-onerosa-do-direito-de-construir/

  • GABARITO LETRA 'C'

    Art. 25 Estatuto da Cidade: Direito de preempção - confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Art. 28 Estatuto da Cidade: Outorga onerosa - O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Peço encarecidamente, por obséquio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.

    Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Demais pontos...

    Do direito de preempção:

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • Gab. C

    Direito de preempção

    O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

    Outorga onerosa do direito de construir

    Batizada como “Outorga Onerosa do Direito de Construir”, é um instrumento jurídico usado pelo Município para arrecadar recursos para investir no próprio desenvolvimento urbano. Ela foi criada em função de que a construção de edifícios é gratuita somente até o limite que é definido pelo Coeficiente Básico de cada zona da cidade. Por meio da Outorga Onerosa, torna-se possível construir acima desse limite, chegando-se até o Coeficiente Máximo de cada zona. Esses limites são predefinidos pelo Plano Diretor da cidade


ID
3154921
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.


Feitas tais considerações, assinale a afirmativa correta a respeito da operação urbana consorciada, de acordo com a Lei n° 10.257/01.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    10.257

    A) Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2 do art. 32 desta Lei;

    § 1Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    B) Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    C) Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas

    D) Art. 32 § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    E) Art. 34 § 1Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

  • Estatuto da Cidade:

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2 do art. 32 desta Lei;

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2 do art. 32 desta Lei.

    § 1Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    § 2A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

  • gab. E

    a) Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal, como contrapartida, podem ser aplicados em manutenção de quaisquer vias públicas.

    Art. 33 § 1 Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    ~~

    b) Deverá ser aprovada por lei municipal específica, baseada ou não no plano diretor.

    baseada no plano diretor

    ~~

    c) Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por lei federal específica.

    aprovadas por leis estaduais específicas. 

    ~~

    d) Não poderá prever a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação municipal vigente à época que foram edificadas.

    art.32 § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.    

    ~~

    e) Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. ✅gabarito


ID
3263323
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Operação urbana consorciada está prevista no Estatuto da cidade. Sobre esse instrumento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • L 10257/2001

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

  • Gab. D

    A) a Operação tem como objetivo alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental que favorecem os proprietários e investidores.

    A valorização ambiental favorece todos, acho que o erro da questão foi, de alguma forma, restringir.

    Art. 32. (...) § 1  Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    B) considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal com participação dos proprietários, ou seja, os principais beneficiados pela operação.

    Art. 32. (...) § 1 o  Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados

    Todos que estão participando serão os princiais beneficiários, e não somente os proprietários.

    C) os recursos obtidos pelo Poder Público municipal provenientes da contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados devem ser aplicados em obras e equipamentos de uso público.

    Art. 33 (...) § 1 Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    D) considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados ✅

    mnemônico: participação dos PUMI (lembra a marca Puma).

    Proprietários

    Usuários permanentes

    Moradores

    Investidores privados

    E) na operação urbana consorciada deve ser considerado o impacto ambiental dela decorrente, evitando a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias.

    Art. 32. (...) § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.  


ID
3645208
Banca
IBADE
Órgão
DEPASA - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Dentro dos instrumentos do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), qual alternativa a seguir corresponde à definição do conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental?

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Karlin Olbertz:

    A operação urbana consorciada é um empreendimento urbano, capitaneado pelo poder público municipal e desenvolvido em parceria com a sociedade civil, financiado no todo ou em parte pelas contrapartidas decorrentes da execução de um plano urbanístico flexível, e traduzido num procedimento urbanístico orientado cumulativamente à transformação urbanística estrutural, à valorização ambiental e à promoção de melhorias sociais numa determinada área do espaço habitável.

  • ESTATUTO DA CIDADE

    Seção X

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental

  • Gab. D

    complementando...

    Art. 32. § 1  Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental

    ñ confundir com consórcio imobiliário

    Art. 46 § 1  Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.  

  • GAB. D

    Fonte: L. 10.257

    A Eixos de Transformações Metropolitanas ❌

    Não tem na Lei

    B Reuniões de Colegiados ❌

    Não tem na Lei

    C Audiências Públicas ❌

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    (...)

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    D Operação Urbana Consorciada

    Art. 4º  Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    (...)

    V – institutos jurídicos e políticos:

    ...

    p) operações urbanas consorciadas;

    (...)

    Art. 32. (...)

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    E Cota de Solidariedade. ❌

    Não tem na Lei

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
5293201
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sapé - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre as Operações Urbanas Consorciadas, previstas na Lei 10.257/01, avalie as seguintes afirmações:


I- Poderá ser prevista nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas, a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.

II- Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público estadual, com a participação do Poder Público municipal, dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

III- Alei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.


Está CORRETO o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D - I e III apenas.

    I- Poderá ser prevista nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas, a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente. (art. 32, §2º, I, Lei 10.257)

    II- Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público estadual, com a participação do Poder Público municipal, dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.(art. 32, §1º, Lei 10.257)

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    III- A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.. (art. 34, Lei 10.257)

  • Gab. D

    O item incorreto trouxe poder publico estadual, sendo que o correto é poder público municipal.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

  • A questão abordou aspectos da Operação Urbana Consorciada- OUC. Trata-se de um dos instrumentos de política urbana e consiste em ação conjunta que envolve o Poder Público, iniciativa privada, moradores e os usuários da região afetada, a fim de gerar melhorias urbanísticas, ambientais e sociais, muitas vezes denominadas de “revitalização".


    Analisando cada proposição, conforme disposições do Estatuto da Cidade, podemos afirmar:


    I – CERTA – Exatamente como prevê o §2º, I do art. 32 da Lei 10.257/2001

    § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;


    II – ERRADA As Operações Urbanas Consorciadas compreendem um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal que envolvem iniciativa privada, moradores e os usuários da região afetada, conforme §1º do art. 32 da Lei 10.257/2001.


    III- CERTA – Conforme art. 34 da Lei 10.257/2001:

    Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.




    Gabarito do Professor: D






ID
5474011
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base no Estatuto da Cidade, assinale a única alternativa correspondente ao conceito de consórcio imobiliário.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    NÃO CONFUNDIR:

    ► CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO → Proprietário transfere seu imóvel ao Poder Público e, em troca, recebe unidades urbanizadas ou edificadas. FINALIDADE: Viabilizar financeiramente imóveis obrigados à edificação compulsória ou objetos de regularização fundiária.

     OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS → Poder Público concede alguns benefícios ao particular em troca de uma contrapartida por parte destes. FINALIDADE: Alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

  • Art. 46. O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5 desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.                   

    § 1  Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.               

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.


ID
5635279
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Estatuto da Cidade.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole

    Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.

  • Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • TODOS DO ESTATUTO DA CIDADE:

    LETRA A: Art. 28.   O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    LETRA B: Art. 25.   O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    LETRA C: Art. 28.   O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário

    LETRA D: Art. 38.   A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    LETRA E: Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.  

    Sobre as letras A e C, para que seja possível construir acima do coeficiente básico, basta que o beneficiário apresente contrapartidas.