Ementa
PENAL.CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. CESTAS BÁSICAS ADQUIRIDAS PELA CONAB. DISTRIBUIÇÃO TARDIA PELO MUNICÍPIO. ALIMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. VERBAS SUJEITAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TCU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208 DESTE SODALÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Os gêneros alimentícios com prazo de validade vencido, que integravam as cestas básicas distribuídas pelo Município, foram adquiridos com recursos do Governo Federal, por meio da CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento).
2. Aplicação do verbete sumular n.º 208 desta Corte, que enuncia ser competência da Justiça Federal a instrução e julgamento de ilícitos praticados por Prefeito Municipal em detrimento de verbas sujeitas a prestação de contas perante órgão federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, ora suscitante.
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.