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ID
631246
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores),

Alternativas
Comentários
  • a) Errada: Não invalida a candidatura do Vice - Art. 18
    b) Errada: O Corregedor que terá as mesmas atribuições do Relator: Art. 22  inciso  I  
    c) Errada: Corregedor Geral e Corregedores Regionais Eleitorais - Art. 19
    d) Correta: LC 64, art. 17 
    e) Errada: . Art. 21

    Bons Estudos

  • Correta a alternativa “D”, consoante o disposto expressamente na Lei das Inelegibilidades:

    LC 64, art. 17.É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

    Analisando as ERRADAS:

    Art18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    Art. 19.As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Art. 22.Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
    I - o Corregedor (e não o MP), que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    XII- o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente (TSE ou TER), no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente; (não é o corregedor quem julga...)


    Bons estudos pessoal!
    : )
  • LETRA D

    Acrescentando: o partido deve indicar novo candidato em até 10 dias após a sentença declaratória de inelegibilidade, sendo que se for substituir candidato à eleição proporcional, a substituição deverá ocorrer até 60 dias antes do pleito.
  • Complementando o cometário acima do colega:
    Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:
    - até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);
    - até 24 horas antes do início da votação.

    Nas eleições proporcionais, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:
    - até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);
    - até 60 dias antes do início da votação.
  • d) CORRETA

    Substituição de candidato declarado inelegível – é possível substituir o candidato declarado inelegível ainda que a decisão seja proferida após o termo final do prazo de registro.  A escolha do substituto será feita pela Comissão Executiva do Partido. Se o candidato for de coligação e estiver em disputa cargo majoritário, a escolha do substituto será por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos dos partidos coligados.

    O substituto pode pertencer a qualquer dos partidos coligados, mas o partido ao qual pertencia o substituído tem o direito de preferência (artigo 13, §2° da lei das eleições).
  • Infelizmente gostaria de discordar de todos voçes e tambem da FCC;

    segundo o entendimento do artigo, já supracitado e muito explanado,não coube o simples entendimento de que:

    É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do partido fará a escolha do candidato”.
    Antes do Final do Prazo:É Facultado ao Partido ou Coligação que houver requerido a candidatura,


    Após o final do Prazo de registro:É Facultada a Respectiva Comissão Executiva do Partido.

    se seguirmos este entendimento, que gramaticalmente é o mais correto então teremos uma questão sem resposta!!!
    infelizmente a FCC não aceita não como resposta!
  • Com o devido respeito, o colega Pedro Hermette comete não um, mas DOIS erros: o de interpretação da questão e, o não menos grave, de ortografia, já que  VOCÊ  tem acento circunflexo e não leva sinal gráfico de cedilha.
  • ESCLARECENDO AO COLEGA PEDRO.
    NORMALMENTE A ESCOLHA DO CANDIDATO DO PARTIDO É FEITA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
    CONTUDO, NESSE CASO ESPECÍFICO, QUE SE TRATA DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO, QUEM VAI ESCOLHER O SUBSTITUTO VAI SER A COMISSÃO EXECUTIVA E NÃO UMA NOVA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.  A NORMA VISA DAR AGILIDADE À SUBSTITUIÇÃO.
    A NORMA LEGAL TRANSCRITA NA ALTERNATIVA D) NÃO AFIRMA QUE É O PARTIDO QUE VAI ESCOLHER O SUBSTITUTO, MAS QUE É FACULTADO AO PARTIDO SUBSTITUIR O CANDIDATO. A ALTERNATIVA NÃO ENTRA NO DEBATE SOBRE DA ESCOLHA DO CANDIDATO, DIZ APENAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.  
    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.
  •  e) no processo sumaríssimo de investigação judicial, o julgamento caberá ao Corregedor-Geral ou ao Corregedor Regional.
    CGE/CRE são relatores que fazem a investigação judicial e enviam relatório para o Tribunal (TSE/TRE) fazer o julgamento.
  • Quantidade de acertos:
    Gráfico - Esta questão foi resolvida 3264 vezes. 2296 acertos e 968 erros.
    Alternativas mais respondidas:
    Alternativas mais respondidas
  • Elucidando essa questão de dificil interpretação pra quem é da área AJAA:

    a)a Declaração de inelegibilidade de candidato a Prefeito Municipal prejudicará a candidatura do respectivo candidato a Vice-Prefeito. ERRADO. LC 64/90 Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles

    b) no processo sumaríssimo de investigação judicial, o Ministério Público Eleitoral terá as mesmas atribuições do relator em processos judiciais. 

    ERRADO. LC 64/90 Art. 22, I: o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais

    c) as transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários só poderão ser apuradas pelo Ministério Público Eleitoral. 

    ERRADO. LC 64/90 Art. 19: As transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários (...) serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    d) é facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão transitada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro. 

    CORRETA! LC 64/90  Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do partido fará a escolha do candidato

    e) no processo sumaríssimo de investigação judicial, o julgamento caberá ao Corregedor-Geral OU ao Corregedor Regional

    ERRADO. LC 64/90 Art.21: As transgressões (...) serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral E Corregedores Regionais Eleitorais, ( O detalhe foi mínimo: "e" pelo "ou")


    Bons estudos!

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 18 da Lei Complementar 64/90:

    Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 22, inciso I, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

    VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

    IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

    X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

    XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito)anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 19 da Lei Complementar 64/90:

     Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 22, inciso XII, da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual o julgamento cabe ao Tribunal (acima transcrito).


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 13 da Lei 9.504/97:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Alternativa "E":

     

    - A troca do "e" pelo "ou" não muda o sentido da interpretação do Art. 21, visto que o procedimento sumarríssimo é realizado pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Regional de acordo, com a esfera do candidato, e não pelos dois, concomitantemente. 

     

    - O erro da alternativa está em afirmar que "processo sumaríssimo de investigação judicial será JULGADO pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor Regional", sendo que eles fazem apenas a APURAÇÃO, cabendo o julgamento ao TRIBUNAL respectivo. 

     

     

    Art. 22 -"XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;"

  • Olha, acho que a professora só transcrever os artigos não ajuda em NADA. Deveria explicar verdadeiramente as alternativas, ler os artigos todo mundo lê. Com certeza os colegas aqui nos comentários ajudam mtooooooo mais que os professores em algumas situações. QC deveria melhorar este quesito, pq em algumas matérias os professores estão deixando a desejar

  • Gabrielle Bicudo, concordo plenamente com o seu comentário!

  • Complemento:

    A)

    Ac.-TSE, de 26.10.2006, no REspe nº 25586: "[...] o art. 18 da LC nº 64/1990 é aplicável aos casos em que o titular da chapa majoritária teve seu registro indeferido antes das eleições.Assim, o partido tem a faculdade de substituir o titular, sem qualquer prejuízo ao vice.

     

    Entretanto, a cassação do registro ou diploma do titular, após o pleito, atinge o seu vice, perdendo este, também, o seu diploma, porquanto maculada restou a chapa. Isso com fundamento no princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária [...]. Desse modo, [...] incabível a aplicação do art. 18 da LC nº 64/1990, pois, no caso dos autos, a candidata a prefeita teve seu registro indeferido posteriormente às eleições".

     

    Ac-TSE, de 11.9.2014, no RO nº 90431: o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em inelegibilidade e possua as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido em chapa substituta, desde que completa.

     

    Ac.-TSE, de 1º.8.2014, no AgR-REspe nº 28947 e, de 17.5.2011, no AgR-AI nº 254928: há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice nas ações eleitorais em que se cogita a cassação de registro, diploma ou mandato.

    Ac.-TSE, de 18.8.2011, no AgR-REspe nº 34693: a intimação para o vice-prefeito integrar a lide na fase recursal não afasta o defeito de citação, que deve ocorrer no prazo assinado para formalização da investigação eleitoral.

     

    Ac.-TSE, de 17.3.2015, no AgR-REspe nº 70667; de 2.3.2011, no AgR-AI n° 130734 e, de 19.8.2010, no AI n° 11834: inexigibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e os que contribuíram para a realização da conduta abusiva.

     

  • Quanto às explicações mediocres de alguns professores - há o ícone logo abaixo delas para avaliar e apontar o que não acrescentou, usemos nosso direito de reclamar e tb contribuir para a melhora do serviço dessa excelente ferramenta!

  • PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO:    LEI 9.504

         Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

            § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito (1 º DOMINGO DE OUTUBRO), exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Pelo q vi, as reclamações ref a professora não são recentes, no entanto ainda faz comentários aqui no QC e para meu espanto com a mesma e "excelente" didática...

     

    https://www.qconcursos.com/perfil/dearussar

     

    Acho q o mecanismo de avaliação ou n funciona ou somente alguns poucos alunos n gostam dos comentários....

  • A alternativa "a" não tem uma resposta simples e rasteira, como muitos estão postando. A referência ao artigo 18, LC 64 não auxilia em  nada. Não temos os dados suficientes para saber se a CANDIDATURA (termo expresso no enunciado) será ou não prejudicada, considerando que a questão não precisou se a declaração ocorreu antes ou após o PLEITO. O dispositivo legal que muitos mencionaram aqui só teria relevância e aplicabilidade, caso a decisão precedesse o pleito. Se ocorresse após, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, os efeitos da decisão de cassação do registro do prefeito estender-se-iam ao registro de candidatura de seu vice e aí sim, este seria prejudicado. 

  • Lei da Inelegibilidade

    Art 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva comissão executiva do partido fará a escolha do candidato.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 17

     

    É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

  • A -    LC 64/90  Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    B - LC 64/90. Art. 22,     I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    C -      Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    D - GABARITO.      Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

    ***Aqui entra uma observação, o prazo da substituição é disposto pela 9504/97 no Art. 13, que resumidamente diz que o registro do substituto deve ser feito em até dez dias da decisão de inelegibilidade e 20 antes das eleições!

    E - No processo sumaríssimo a INVESTIGAÇÃO JUDICIAL cabe ao CORREGEDORES GERAL E REGIONAIS estes em última etapa emitem RELATÓRIO CONCLUSIVO, o TRIBUNAL JULGARÁ.