SóProvas


ID
631270
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os denominados “gestores de negócio”, ou seja, aqueles que espontaneamente, assumem determinada função pú- blica em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente, etc, são considerados

Alternativas
Comentários
  • Para José dos Santos Caravalho Filho (Manual de Direito Administrativo - 20ª Ed. p. 558) tais agentes são denominados Agentes de fato e subclassificados como Agentes Necessários:
    Agentes necessários – Esses são pessoas físicas que, sem investidura formal, assumem o encargo de exercer funções públicas frente a situações anormais, que exijam a adoção de providências imediatas. A excepcionalidade da situação impede a constituição de um vínculo formal entre essas pessoas e a Administração. Elas por sua espontânea vontade passam a desempenhar funções públicas, a fim de combater a situação anômala.

    Seria o caso, por exemplo, de uma inundação causada por fortes chuvas, que desabriga parcela da população residente no local, em não existindo agentes públicos formalmente investidos aptos a combater a calamidade. Nessa hipótese, qualquer um do povo poderia adotar as medidas necessárias para ajudar os desabrigados, como a requisição do uso de imóveis para alojar temporariamente a população desabrigada. 

    O poder público, frente a uma situação dessa natureza, reconhece como legítima as providências adotadas, desde que efetivamente necessárias para pôr termo ao problema e estrita medida que o forem. Seria o caso aqui, de o Poder Público, reconhecendo a necessidade da requisição determinada pelo agente de fato, indenizar os proprietários dos imóveis pelos prejuízos efetivamente causados pelos atos.

    Logo, de acordo com o meu entender, a questão não apresenta resposta correta, pois como ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro - 32ª Ed. p. 80-81) Agentes Delegados - são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome proprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante (p.ex., concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, serventuários de ofícios e cartórios não estatizados, etc.).

  • Pessoal,


     Vários autores entendem que na situação explicitada a caracterização é de particulares...
    E agora?
    Em qual doutrina devemos nos embasar, para esse tema?
  • Boa Thiago Espinola,

    Assisti um aula por esses dias, e nela a professora afirmava que os "Gestores de Negocios" eram "Particulares em Colaboração".

    se alguém puder ajudar ai.
  • Pelo gabarito PRELIMINAR da FCC, a alternativa correta é a letra “D”


    Particulares em Colaboração com o Poder Público:Compreendem as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob títulos diversos, que compreendem:

    a) Delegação do Poder Público: exercem função pública em seu nome, sem vínculo empregatício, porém sob a fiscalização do Poder Público. Ex.: permissionários, oficial do cartório, leiloeiros, etc.

    b) Mediante requisição, nomeação ou designação: para o exercício de funções públicas relevantes. Ex.: jurado, mesário, etc.

    c) Como
    gestores de negócio: são aqueles que, espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência ou calamidade.

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª Ed.
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
     
  • Hely Lopes Meirelles classifica os agentes públicos em agentes políticos,  agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados.

    Agentes Honoríficos
     
    São cidadãos convocados para a prestação transitória e, normalmente, sem remuneração, de serviços públicos relevantes, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário. Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas exercem momentaneamente uma função pública, sujeitando-se à hierarquia e à disciplina do órgão a que estão servindo. São exemplos as funções de jurado e de mesário eleitoral

    Não é o "X" da questão, mas enfim, complementando o que o colega Paulo Roberto disse, segundo Hely Lopes Meirelles, os mesários e jurados são Agentes Honoríficos.
  • PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO (AGENTES HONORÍFICOS)

    "Os particulares em colaboração com a Administração constituem uma classe de agentes públicos [...]. De acordo com Hely Lopes Meirelles, são chamados também de "agentes honoríficos", exercendo função pública sem serem servidores públicos. Essa categoria de agentes públicos é composta, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, por':

    a) requisitados de serviços (mesário e convocados para o serviço militar - conscritos)

    b) gestores de negócios públicos (particulares que assumem espontaneamente uma tarefa pública, em situações emergenciais, quando o Estado não está para proteger o interesse público.

    c) concessionárias e permissionárias;

    d) delegados de função ou ofício público (titulares de cartórios).


    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Ed. Saraiva, 2011, p. 427
    .



  • Mapa sobre agentes públicos. Bons estudos.



  • GABARITO LETRA "D"

    Para o professor Armando Mercadante, do ponto dos concursos, podemos dividir os AGENTES PÚBLICOS em :

    AGENTES POLÍTICOS (Chefes do Poder Executivoe seus auxiliares diretos, membros do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas, da Magistratura e do Ministério Público e representantes diplomáticos...)
     
    AGENTES ADMINISTRATIVOS (funcionários públicos, empregados públicos e servidores temporários)
     
    PARTICULARES EM COLABORAÇÃO (delegados, honoríficos e credenciados)

    Apenas com este conhecimento já estaríamos aptos a responder corretamente a questão, já que, por eliminação, os gestores de negócios não poderiam ser nem agentes políticos, nem administrativos.
  • Para Hely Lopes Meireles:
    Agentes Políticos- estão no alto escalão dos poderes; eles possuem prerrogativas especiais (deriva da grande responsabilidade).
                                            Ex: Presidente, Governador,...


    Agentes Administrativos- estão submetidos a uma hierarquia funcional; eles têm vinculo profissional com o Estado.
                                                          Ex: Servidores Públicos (pessoa legalmente investida em cargo público - cargos podem ser efetivo ou em comissão),
                                                                Empregados Públicos (são aprovados em concurso público, mas são regidos pela CLT),
                                                                Temporários (ocupam uma função pública - necessidade temporária de excepcional interesse público - art.37, IX, CF)
    .

    Agentes Honoríficos- desempenham atribuições relacionadas a sua condição cívica (honorabilidade).
                                                  Ex: mesários, jurados


    Agentes Delegados- atuam sob forma de delegação (em nome próprio, porém mediante permanente fiscalização)
                                                 Ex: peritos, concessionários e permissionários, titulares de cartório


    Agentes Credenciados- representam a Administração em um determinado ato.
                                                       Ex: defensor dativo (atua apenas uma vez, no lugar do defensor)


    Para Maria Di Pietro:
    Agentes Políticos
    Servidores
    * (servidor públicos, Empregado público, Temporários)
    Particulares em colaboração
    * (ag. honorífico, ag. delegado, ag. credenciado)
    Militares (deixaram de ser servidores em 1998, com a EC 18/98)

     
    Fonte: aula do Prof Rodrigo Mota (2011)

  • "Particulares em colaboração com o poder público"

    "Nesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob títulos diversos, que compreendem:
    1. delegação do poder público, como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais de registro ( art. 236 da Constituição), os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos; eles exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do poder público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos mas pelos terceiros usuários do serviço;

    2. mediante requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes; é o que se dá com os jurados, os convocados para prestação de serviço militar ou eleitoral, os comissários de menores, os integrantes de comissões, grupos de
    trabalho etc.; também não têm vínculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração;

    3. como gestores de negócio que, espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc."
    Obra da professroa Maria Sylvia di Pietro...
  • Particulares em colaboração é GENÊRO.


    Do qual são espécies: agentes delegados, convocados, gestores de negócio.

    delegados: permissionários e autorizatários.

    Convocados: jurados, mesários.

    Gestores: são os que atuam em situações emergenciais.
  • Não existe Servidor Público   TEMPORÁRIO  
    O que caracteriza do Servidor Público é o seu vinculo institucional regido pelo Estatuto, o exercicio de função pública e a ocupação de Cargo Efetivo ou em Comissão.

    Quando o servidor ocupa Cargo em Comissão, é naqueles casos previstos do percentual destinados aos efetivos, como o cargo em Comissão é ad nutum (Livre nomeação e exoneração) logo nos enganamos no fato de um servidor efetivo exonerado de um Cargo Comissionado aparentar ter algo haver com o termo temporário.

    Não é verdade! Cargo Comissionado não é temporário, ele é por tempo indeterminado, onde a única diferença é a possibilidade do Administrador "chutar" a qualquer tempo.

    Você sabia que a doutrina está apontando o Contratado por Tempo Determinado como Agente Público devido a Lei 8.745/93? Tanto que o Decreto DECRETO Nº 5.703, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006. e a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Informam se ele uma das espécies do gênero Agente Público. O Próprio Site do CGU orienta dessa maneira:

    ...Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado....

    ( http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Agentes_Publicos_Politicos.asp )

    Creio então que os Contratados por Tempo Determinado presentes na Lei Lei 8.745/93 sejam justamente os Gestores de Negócios, uma vez que a definição de Maria Pietro bate justamente com o caput da Lei.
  • Particulares em colaboração com a adminsitração:

    Modalidade sponte própria (por vontade própria) - também camados de gestores de negócios ou agente putativo, são os que assumem a gestão da coisa pública voluntariamente, em razão de situações anormais para fazer frente a necessidades urgentes, como em casos de epidemia, enchentes, etc.
  • Os particulares em colaboração, atuam em nome do Estado en situações excepcionais e não possuem vínculo administrativo ou político com a Administração Publica. Se subdividem em:

    - Designados ou agentes honoríficos: jurados, mesários, conscritos...
    - Voluntários- quando o Estado abre programas de voluntariado;
    - Delegados: são os concessionários e permissionários de serviço público
    - Credenciados: Pessoas que recebem a incumbência da adminis- tração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do poder público habilitante, geralmente através de autorização. Ex. médicos do SUS.
  • A questão não é tão difícil quanto parece. Basta sabermos o que se pede e irmos eliminando as alterativas.
    O que se pede? aqueles que espontaneamente assumem determinada função pública em momentos de emergência.
    Então vamos às alternativas.
    a) Honoríficos: Esses não são, considerando que eles são REQUISITADOS ou DESIGNADOS. Ou seja, não há a figura da espontaneidade.
    b) Agentes Políticos: totalmente descabido julgarmos como correto, considerando que esses são aqueles integrantes dos mais altos escalões do Poder Públicos. Ex: Presidente, Ministros etc.
    c) Servidores Temporários: Talvez esse item poderia ter gerado dúvidas em algumas pessoas, mas ao analisarmos o que é um servidor temporário veremos que não se trata de algo tão espontâneo assim, tendo em vista a necessidade de um contrato com a Administração Pública, para atendimento de interesses públicos excepcionais, o que não se refere necessariamente a algo urgente.
    d) ITEM CORRETO
    E) Agentes Delegados: esses recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o faz em nome próprio por sua conta e risco. Também não se enquadra naquilo que é pedido pela questão.

    Por exclusão conseguiriamos marcar a alternativa certa.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • Questão complicada pois confronta os dois autores utilizados pela FCC....


     

  • Bom, os comentarios estão com algumas contradiçoes e ta confuso. Segundo o comentario de BRUNO NUNES, embasado em fontes seguras (H.Lopes Meirelles), Particular em colaboração com o Poder Público é o mesmo que Agente honorífero. Então teria duas alternativas corretas: a e d.
    Q confusão viu !!!
  • Os agentes honorificos sao CONVOCADOS para prestar serviços publicos como o mesario eleitoral ou o jurado.
    percebam que nao é de forma expontanea.

    Ja no caso de catastrofes como enchentes e etc, os Particulares em colaboraçao com o poder publico não sao convocados, eles de LIVRE e EXPONTANEA vontade assumem funçao publica de ajudar nesses casos de emergencia, como eles nao foram convocados pela Administraçao eles nao podem ser honorificos mas apenas pessoas (particulares) que estao colaborando com o poder publico em uma funçao publica. esse é mais o menos o raciocinio da questao para nao ter conflito de doutrina.