Para José dos Santos Caravalho Filho (Manual de Direito Administrativo - 20ª Ed. p. 558) tais agentes são denominados Agentes de fato e subclassificados como Agentes Necessários:
Agentes necessários – Esses são pessoas físicas que, sem investidura formal, assumem o encargo de exercer funções públicas frente a situações anormais, que exijam a adoção de providências imediatas. A excepcionalidade da situação impede a constituição de um vínculo formal entre essas pessoas e a Administração. Elas por sua espontânea vontade passam a desempenhar funções públicas, a fim de combater a situação anômala.
Seria o caso, por exemplo, de uma inundação causada por fortes chuvas, que desabriga parcela da população residente no local, em não existindo agentes públicos formalmente investidos aptos a combater a calamidade. Nessa hipótese, qualquer um do povo poderia adotar as medidas necessárias para ajudar os desabrigados, como a requisição do uso de imóveis para alojar temporariamente a população desabrigada.
O poder público, frente a uma situação dessa natureza, reconhece como legítima as providências adotadas, desde que efetivamente necessárias para pôr termo ao problema e estrita medida que o forem. Seria o caso aqui, de o Poder Público, reconhecendo a necessidade da requisição determinada pelo agente de fato, indenizar os proprietários dos imóveis pelos prejuízos efetivamente causados pelos atos.
Logo, de acordo com o meu entender, a questão não apresenta resposta correta, pois como ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro - 32ª Ed. p. 80-81) Agentes Delegados - são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome proprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante (p.ex., concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, serventuários de ofícios e cartórios não estatizados, etc.).