SóProvas


ID
631276
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas concernentes ao Regi- me Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990):
I. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, dentre outros, o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.

II. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

III. Será contado em dobro o tempo de serviço presta- do às Forças Armadas em operações de guerra.

IV. É possível a contagem cumulativa de tempo de ser- viço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município.
Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito incorreto. O Correto é alternativa E, vide art. 103 da L. 8112/90:

    Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

            I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

           II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. 

            III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;

            IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

            V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

            VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

            VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. 

            § 1o  O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

            § 2o  Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

            § 3o  É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

  • Item I - Correto

    É a expressa dicção do art. 103, V da lei 8.112/90. 

    Item II - Correto

    Novamente, a reprodução fiel do texto legal. Dessa vez, trata-se do artigo 103, § 1º.

    Item III -
    Correto

    Reprodução exata do parágrafo 2º do mesmo artigo 103 da lei 8.112/90.

    Item IV -
    Errado.

    O §3º do art. 103 da lei 8.112/90 tem a seguinte redação: "É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública"

    Portanto, apenas I, II e III corretas. Alternativa E (gabarito incorreto).

    Bons estudos a todos! :-)
  • O gabarito já foi corrigido pelo QC!
  • Típica questão que se esconde atrás da letra da lei para falar uma coisa errada

    Não se fala em tempo de serviço e sim em tempo de contribuição... os regimes previdenciários tem caráter contributivo, ou seja, falar em tempo de serviço é uma aberração, mesmo sendo letra da lei, porque isso não tem validade nenhuma atualmente. Além disso, a EC 41/2003 revogou qualquer dispositivo que permita a contagem de tempo fictícia...

    ABERRAÇÃO da FCC... infelizmente eu estudo demais e sempre tropeço em perguntas absolutamente medíocres... assim não tem como passar sem contar com a sorte, é melhor desistir logo de uma vez... que saco...
  • Gente, acho que estão se equivocando.
    Não existe contagem de tempo fictícia, ISSO É TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL.

    Art. 103
    Parágrafo 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às forças armadas em operações de guerra.

    Este parágrafo foi revogado pela EC nº 20/98 que alterou  o art. 40, parágrafo 10, da CF:
    Art. 40, parágrafo 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
  • Nesse tipo de questão deveríamos levar em conta:

    Art. 40, parágrafo 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    ???

    Ou apenas o que está escrito na lei?
  • Leonel Freire,

    Nesse tipo de questão devemos levar em conta o que diz a LEI 8112/90.


    O gabarito da letra E,estão corretos os itens I,II e III, está correto conforme a letra da Lei.
  • O seguinte paragrafo não foi revogado como postado acima:
    § 2o  Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm

  • O Art 103, pár. 2o "Será contado e dobro o tempo de seriço prestado às Forças Armadas em operações de guerra". Este artigo foi prejudicado pelo art. 40, pár 10 da CF, não foi revogado.
    Independente disso, é necessário ver o que pede o enunciado da questão (Lei 8112/90), como comentou a colega Daniela acima.

  • I.   Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, dentre outros, o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
    Correto 
    Lei 8112: art 103 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
    V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.


    II.  O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
    Correto
    Lei 8112: art. 103 par. 1. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

    III. Será contado em dobro o tempo de serviço presta- do às Forças Armadas em operações de guerra. 
    Correto
    Lei 8112: par 2: Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

    IV. É possível a contagem cumulativa de tempo de ser- viço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município.
    Errado
    Lei 8112: par. 3: É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

    Bons estudo a todos!
    Deus conosco...

     

  • Lamentável mesmo é ver a Carlos Chagas não perdendo a mania de se apegar ao texto frio da lei... Como os colegas disseram o mencionado artigo não tem mais lugar no ordenamento jurídico brasileiro tendo em vista sua inconstitucionalidade superveniente (art. 40, §10º da CF com redação dada pela EC 20/1998).
    Fazer o que... infelizmente só nos resta adaptar-nos a essas atrocidades da Banca...
    (O engraçado é que estava mesmo procurando uma questão atual da FCC sobre o tema pra saber o posicionamento que ela estava tomando)
  • ABSURDO! Contagem de tempo fictício? A FCC se supera ao desrespeito dos comandos constitucionais explícitos. Mesmo que esteja na Lei 8112, é um § de conteúdo ineficaz. Mais uma da banca copia e cola.
  • Pessoal, sem querer tirar a "suja" da FCC, mas vamos pensar assim:

    Se disser "Conforme a Lei 8.112/90" aí essa afirmação de que o tempo será contado em dobro estará correta, visto que ainda permanece válida.
    Agora, se disser "Conforme o ordenamento jurídico vigente" ou "Conforme a Constituição Federal", aí sim podemos afirmar categoricamente que está ERRADA!

    É aquele velho ditado: vamos dançar conforme a música...

    Bons estudos!
  • Perfeito o comentário da Gabi, logo acima.

    É exatamete isso pessoal. Como a FCC é uma banca muito, digamos, "Legalista", pra evitar dores de cabeça e não depender da anulação de questões, a gente precisa saber o que é correto, mas também o que diz o texto legal expressamente.

    Daí, se a questão põe esse malfadado "de acordo com a lei tal..." a gente precisa marcar o que consta dessa lei tal, sem muitas digressões doutrinárias, principalmente se só constar como resposta correta o que diz a lei. Galera: erra esse tipo de questão quem quer errar, pois a metodologia pra resolvê-las está aí, dita e repetida por vários colegas. Não tem mistério.

    É absurdo? Sim, até certo ponto, é sim. Mas se o texto da lei ainda não foi riscado e tido oficialmente por revogado, o que a gente pode fazer? Sempre haverá a liberdade de entendê-lo válido, já que não foi expressamente revogado. Eu ainda prefiro esse estilo de provas do que aquela maldita "jurisprudência CESPE" e seus entendimentos mais do que absurdos.

    Bons estudos a todos! :-)
  • Não vejo nada de incoerente entre a lei 8112/90 art. 103, par. 2 e a CF/88 art. 40, par. 10. Vejamos:

    A CF diz claramente que "a lei não poderá  estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de CONTRIBUIÇÃO fictício."
    A lei 8112 diz claramente que "será contado em dobro o tempo de SERVIÇO prestado às Forças Armadas em operações de guerra" ( e não o de contribuição).

    Tempo de contribuição e tempo de serviço são coisas distintas, portanto o par. 2 do art. 103 da lei 8112 NÃO  é inconstitucional.

    Abs
  • A banca não queria saber se era ou não Inconstitucional.
    Considere as seguintes assertivas concernentes ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990):

    Se não tivesse inserido essa informação a questão estaria passível de anulação, mas como a banda deixou bem claro que queria o texto seco da lei...

  • Seguindo o desabafo...
    Típica questão com o "dom" de desconstruir o conhecimento do candidato... o camarada erra, dali uns dias volta pra refazer a questão e... erra denovo! Aí na terceira vez que erra a questão fica puto e guarda aquela dúvida pra sempre, digo, pra prova! Né?! Um horror!
    E mais, questões desse espécie devem ser sim abominadas. O direito deve ser claro, límpido, mesmo objetivo em suas prescrições. Esse negócio de "dançar conforme a dança", quando lhe ensinam passos errados, não está com nada! Enfim... enfadonho!!


  • Pessoal,
    acredito que nessa rotina de concurso e cursos, todos somos orientados que na dúvida de uma assertiva correta, deveríamos marcar a menos errada. Não desmerecedo todos os comentários, os quais são de tamanha importância para o nosso aprendizado e senso crítico, podemos observar que o item IV com certeza encontra-se errado; o item III é a nossa dúvida acerca da sua constitucionalidade; os itens I e II, temos a certeza que estão corretos. Porém, para não correr o risco a FCC não gabaritou os itens I e II como corretos apenas. Desta feita, já que a dúvida pairava no item III, a única assertiva que nos levaria a marcar a "menos errada" seria a alternativa letra E.
    Não tenho dúvida que este comentário não tem nada de novo e que é de conhecimento de todos essa maneira de resolução, contudo, também acredito que o dia-a-dia nessa loucura deixamos de lado algumas maneira básicas e necessárias de resolução de questões.
    Um grande abraço e prezo sempre para que os meus comentários, por mais simples que sejam, contribuam de alguma forma para o aprendizado e êxito de todos.

  • Obscuridades e ambiguidades assombram o candidato no momento da prova. Creio que na assertiva II deveria constar: O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO em que o servidor esteve aposentado...  Sei que na lei está igual à assertiva, mas mesmo assim...

  • Questão que deveria ser anulada!

    Via Constituição Federal: A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

  • Contar tempo de aposentadoria, para outra aposentadoria,  e muita burrice do legislador e fcc senta em cima

  • APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Proventos calculados com base na média das remunerações sobre as quais contribuiu o servidor, atualizadas)

    * Se homem ---> 60 anos de idade + 35 anos de contribuição

    * Se mulher ---> 55 anos de idade + 30 anos de contribuição

    Ademais, ambos devem ter pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

    No caso do professor ou professora que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, o tempo de contribuição e o limite de idade serão reduzidos em 05 anos.

    Se homem >>> 55 anos e 30 anos de contribuição

    Se mulher >>> 50 anos e 25 anos de contribuição

    Veja que professor universitário não tem direito à redução de 05 anos.

    ____________________________________________________________________________________________

    A aposentadoria proporcional por idade foi abolida pela EC 103/19!

    Art. 40, § 1º, III da CF (redação pela EC 103/19):

    "§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: 

    (....)

    III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo".

    RESUMO DA NOVA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:

    I - Idade mínima: (a) Na União, 65 anos para homem e 62 para mulher; (b) nos demais entes federativos, idade mínima será prevista por emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica;

    II - Demais requisitos: serão previstos em lei complementar do respectivo ente federativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

    Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

    Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.